Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Zilda Borges Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001332-54.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: EDIMILSON ALVES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DECISÃO 8001332-54.2024.8.05.0018 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Barra Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Edimilson Alves Dos Santos Terceiro
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de EDIMILSON ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no Art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A exordial preenche os requisitos e pressupostos legais, que denotam, num juízo perfunctório, a possível prática de crime. Esta possui narrativa que individualiza satisfatoriamente a conduta imputada, atribuindo os seus caracteres essenciais previstos no art. 41, do Código de Processo Penal. Quanto às condições da ação, também vislumbro na peça acusatória, especialmente aquela atinente à legitimidade ativa do Ministério Pública para oferta da denúncia, visto que se trata de delito perseguível mediante ação penal condicionada à representação, estando esta presente aos autos. De igual modo, verifico a presença de justa causa (art. 395, III, do CPP), tendo em vista que a peça acusatória é lastreada em peças informativas com elementos de informação que se constituem como lastro probatório mínimo que autoriza a abertura da instância penal em face dos denunciados. Ademais, não há flagrantes hipóteses de extinção da punibilidade ou excludente de ilicitude.
Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA, com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Penal, determinando a citação do Acusado para responderem à acusação, patrocinado por advogado, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo arguir preliminares e tudo que interessar à defesa, nos termos do artigo 396-A do CPP. Caso o Acusado não apresente resposta no prazo legal ou não constitua defensor, tornem os autos conclusos para a nomeação de defensor dativo. Na hipótese de o réu não ser localizado para citação, remeta-se os autos com vistas ao Ministério Público para que apresente endereço atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, com base nos sistemas de consulta disponíveis, considerando-se a necessidade de exaurimento dos meios ordinários de citação pessoal antes de se manejar a citação ficta, além do disposto no art. 8, item 2, alínea b da Convenção Americana de Direitos Humanos. Ademais, defiro o pleito do Ministério Público para que: 1) sejam expedidos ofícios aos Cartórios das Justiças Comum Estadual, Federal e Eleitoral desta Comarca, para que sejam enviados os antecedentes criminais do denunciado; 2) seja certificado pelo cartório criminal a existência de outros processos ou condenações em desfavor do denunciado; 3)seja expedido ofício ao Centro de Documentação e Estatística Policial - CEDEP, solicitando os antecedentes criminais do acusado. Provimento judicial com força de mandado/ofício. Barra, Data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito