Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Barbara Dos Santos Aragao Advogado: Ercilia Maria Santos Melo (OAB:SE6824)
Reu: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda. Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009445-69.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por BARBARA DOS SANTOS ARAGÃO em face de IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, instituição mantenedora da FACULDADE ESTÁCIO DE JUAZEIRO. Aduz a discente, estudante do 3º semestre do curso de medicina ministrado pela pela IES demandada, que em razão ao processo de transferência do FIES, está impedida de realizar a rematrícula para o semestre de 2022.2, restando impossibilitada de realizar as avaliações que se iniciam em 07/11/2022. Denuncia que apesar da tutela de urgência que lhe foi deferida no processo nº 08039894420224058500, que tramita pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, em que acionou a UNIÃO (FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando a obtenção do FIES - Financiamento Estudantil, não foi cumprida pela requerida. Notícia que a UNIÃO já se manifestou nos autos do processo acima mencionado informando que já deu encaminhamento para cumprimento da tutela de urgência, mas, em razão da morosidade, tem sofrido prejuízos, já que ainda não pode efetivar sua rematrícula, apesar de todas as tentativas administrativas perante a faculdade demandada. Em virtude dos fatos relatados, postula, em caráter de tutela de urgência, provimento judicial que obrigue a Faculdade Estácio - Campus Juazeiro a acolher sua matrícula para o curso de medicina para o semestre 2022.2, permitindo, em consequência, o acesso ao campus e frequência às aulas e realização das provas. No mérito, requereu a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência, bem como para declarar a ilegalidade da conduta omissiva e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Deferida a tutela de urgência (ID 299587572). A IES embargou da decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 332638472). A IES informou ter cumprido a decisão liminar (ID 353135594). Citada regularmente, a IES apresentou contestação, por meio da qual em preliminar arguiu a ilegitimidade passiva, incompetência territorial e litispendência. No mérito, alega que não possui relação com a transferência do FIES, uma vez que sua atribuição é validar a solicitação do processo de transferência realizado entre aluno e agente financeiro (FNDE), aduzindo que a autora se encontra em situação de inadimplência perante a IES, visto que não existe vinculação de financiamento com as mensalidades já cursadas, sendo dever o aluno regularizar sua situação financeira para renovar a matrícula. Prosseguindo em sua defesa, afirma ter pautado sua atuação no exercício regular de seu direito, motivo pelo qual pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas e pela improcedência do pedido. Anunciado o julgamento antecipado do processo, sem irresignação das partes. É o relatório. Decido. De início, atento à boa técnica processual, antes de adentrar no mérito, apreciar as preliminares. Da Ilegitimidade passiva Em breves linhas, é sabido que a legitimidade ad causam nada mais é do a pertinência subjetiva da ação, ou seja, qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual o autor pretender algo. Em se tratando de relação de consumo, onde a responsabilidade civil é de índole objetiva, há, em regra, uma solidariedade entre todos aqueles que se inserem na cadeia de fornecedores, solidariedade que somente pode ser afastada quando se tratar de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (defeito) e desde que ocorrente uma das hipóteses estabelecidas no § 3º do artigo 12 do CDC. Em se tratando de responsabilidade por vício do produto ou do serviço, a responsabilidade é sempre solidária entre os fornecedores. A ré arguiu em sua contestação a preliminar de incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, alegando que a competência é da Justiça Federal, em razão do interesse manifesto da União, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal. Com relação à incompetência deste juízo, observo que tal competência é de natureza relativa, portanto podendo ser prorrogada e mesmo renunciada por aquele a quem aproveita. Em face das ponderações acima, fica rejeitada a preliminar de incompetência deste juízo para processar e julgar a causa. Da Litispendência Quanto à preliminar de litispendência, anoto que a ação de n° 08039894420224058500, que tramita pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, em que acionou a UNIÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando a obtenção do FIES - Financiamento Estudantil, já foi concedida a liminar, diferente desta demanda em que a autora pleiteia pelo acolhimento da matrícula e ser indenizada a título de danos morais, assim, como se trata de ações com causas de pedir diferentes, rejeito a preliminar de arguição de litispendência. Passo à análise do mérito. A parte autora direciona sua insurgência para que a IES acolha sua matrícula no semestre 2022.2 do curso de medicina, fato que já foi satisfeito com o cumprimento da tutela de urgência concedida por este juízo. Conquanto a contratação do FIES se dê entre o aluno e a instituição financeira, para que o discente possa se habilitar no processo deve apresentar documentos que são emitidos pela IES, a exemplo da Declaração de Regularidade de Inscrição (DRI) e do Documento de Regularidade da Matrícula (DRM). Segundo consta no site do Governo Federal (https://www.gov.br/pt-br/noticias/educacao-e-pesquisa/2021/04/mec-aprimora-os-procedimentos-para-contratacao-do-fies): "Cada instituição de ensino superior tem uma Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), responsável pelo recebimento e análise da documentação exigida para a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI), que é necessário para formalizar a contratação do financiamento. Como a emissão desses documentos continua sendo obrigatória por parte das instituições de ensino, os agentes financeiros terão acesso às informações necessárias para os processos de conferência que adotam, por meio dos sistemas eletrônicos do Fies. A validação das informações é feita no âmbito da agência da Caixa Econômica Federal indicada pelo estudante no ato da complementação da inscrição do Fies". Ou seja,
trata-se de um ato complexo e encadeado com a participação necessária de vários atores (aluno, IES e instituição financeira). No particular, constato que a autora é aluna do curso de medicina e beneficiária do FIES, estando com dificuldade de realizar a matrícula para o semestre 2022.2, em virtude do problema de transferência do FIES, sendo plausível a argumentação da autora de que a falha decorreu de questões burocráticas pela IES. Nesse sentido, a Lei 13.530 de 2017: §º 6o: O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017). Vale destacar que, a autora é aluna do 3° período do curso de medicina disponibilizado pela Faculdade Estácio de Juazeiro, tendo obtido provimento judicial de urgência junto à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que determinou que a UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL desse encaminhamento ao procedimento de contratação do FIES da aluna requerente (ID 279871713). Assim, diante do cotejo dos fatos e prova documental produzida, resta evidente o direito da autora, devendo a IES proceder com a matrícula no semestre de 2022.2. Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, acolhendo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) determinar que a demandada acolha a matrícula da autora no semestre 2022.2, dando por resolvido este feito com apreciação do seu mérito. b) Determinar a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso da autora, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º do Código Civil). c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) Condenar a autora e réu, em razão da sucumbência recíproca, no pagamento equitativo das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado pela autora, com a ressalva de que a exigibilidade com relação à parte autora estará suspensa em razão da assistência judiciária que lhe foi concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo pendências fiscais, arquive-se. Juazeiro/BA 25 de setembro de 2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito