Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Renata Regina Goncalves De Souza
Requerido: Raquel De Souza Dos Anjos Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerido: Robson Dos Anjos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8050247-64.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: RENATA REGINA GONCALVES DE SOUZA Advogado(s):
REQUERIDO: RAQUEL DE SOUZA DOS ANJOS e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8050247-64.2019.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de Interdição ajuizada por RENATA REGINA GONÇALVES DE SOUZA, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG de nº 07.789.030-28 SSP/BA, inscrita no CPF sob o nº 030.830.955-38, por conduto da Defensoria Pública, na qual requer a curatela de sua filha RAQUEL DE SOUZA DOS ANJOS, brasileira, solteira, beneficiária do BPC junto ao INSS, portadora do RG de n° 14.252.020-98 SSP/BA, inscrita no CPF sob o n° 062.777.795- 32, sob a alegação de que a curatelanda, diagnosticada com retardo mental moderado (CID 10: F71), não tem condições de, por si só, exercer atos da vida civil. A ação veio instruída com documentos, dentre os quais, relatório médico da interditanda e documentos de identificação pessoal das partes (ID 35894163). Audiência de entrevista foi designada e realizada, conforme ID 41222283. Em ID 48509243, a Curadoria Especial ofereceu contestação por negativa geral. Em ID 156062936, relatório médico atualizado da interditanda. Em ID 192295785, certidão de óbito do genitor da curatelanda. Em ID 220614637, nova audiência de entrevista da interditanda para verificar seu estado de saúde. Em ID 220656347, foi concedida a curatela provisória. Em ID 261340153, Laudo Pericial foi juntado aos autos. Alegações finais apresentadas pela Curadoria Especial (ID 421689001), no sentido do acolhimento do pedido deduzido. De igual teor o parecer ministerial (ID 438209178). É o breve relatório, decido. O presente feito encontra-se pronto para ser sentenciado. Com efeito, as formalidades legais restaram atendidas integralmente, inclusive no que diz respeito à nomeação de curador à lide (Defensoria Pública), tendo este se manifestado em relação a todos os atos do processo. As provas colhidas, em especial o exame pericial realizado (ID 261340153), revelam que a requerida, portadora de Retardo Mental Moderado (CID 10 F71.0), padece, efetivamente, de problema de saúde que a torna incapaz de reger a sua pessoa, administrar os seus bens e, especialmente, de exprimir a sua vontade. Além disso, ficou devidamente demonstrado que a pressuposta curadora, genitora da interditanda, é, efetivamente, pessoa indicada para assumir tal encargo, com fulcro no art. 747, II, CPC c/c art. 1.775, §1º, CC. Registre-se, por fim, que a pretensão mereceu manifestações favoráveis da Curadoria Especial e do Ministério Público. Saliente-se, aqui, que, não obstante a instituição da curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material da curatelada, restando-lhe assegurado o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso.
Ante o exposto, com base na legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO de RAQUEL DE SOUZA DOS ANJOS, restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe curadora RENATA REGINA GONÇALVES DE SOUZA. Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença. Fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes. Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756, CPC). Fica a curadora ora nomeada obrigada a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, dentre os quais o INSS e o Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde da interditada, inclusive eventual passamento, sob as responsabilizações legais. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. CERTIFIQUE-SE quanto à liberação dos honorários periciais em favor do perito nomeado. Em caso negativo, providencie-se. P.R.I. Tendo em vista que a sentença que declara a interdição produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1º, VI do CPC), proceda-se na forma do artigo 755, § 3º do referido Estatuto. Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Salvador (da Sé), onde é domiciliada a interditanda, para que seja efetuado o competente registro da sentença no Livro "E" da Serventia o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está(ão) registrado(s) o nascimento e eventual casamento da curatelada, para devida anotação. Caberá à curadora nomeada apresentar à digna Delegatária do Subdistrito da Sé cópia das certidões de nascimento e casamento da curatelada, se houver. Fazendo valer os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de mandado e de ofício à presente sentença, a ser diretamente encaminhado pela interessada ao aludido Cartório extrajudicial. Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo a curadora nomeada ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pela curatelada (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, §4º, do E.P.D.). Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre a interdita, a curadora deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo. Como já ressaltado, caberá à curadora nomeada informar ao Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos relacionados, em especial ao INSS, imediatamente, toda e qualquer alteração na condição de saúde da interditada, inclusive passamento, sob as responsabilizações e sanções legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. SALVADOR/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito Designada Decreto Judiciário n.º 428/2024