Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Bom Passo Indústria E Comércio De Calçados Ltda Advogado: Fabiana Oliveira Fernandes De Oliveira (OAB:BA28696)
Reu: Eduardo Reis Do Carmo - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: MONITÓRIA n. 0000042-64.2013.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
AUTOR: BOM PASSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA Advogado(s): FABIANA OLIVEIRA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA28696)
REU: EDUARDO REIS DO CARMO - ME Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000042-64.2013.8.05.0265 Monitória Jurisdição: Ubatã
Vistos, etc. A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil, configurando-se sempre que a autora deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, a parte autora foi intimada para informar providência consentânea ao prosseguimento do feito, nos termos do despacho ID: 33698114, contudo permaneceu inerte, apesar de intimada, demonstrando desinteresse na continuidade do feito. Nesta senda, recordo ser o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pela parte autora, se ela se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Fundado na causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Após o decurso de prazo para recurso, dê-se baixa e arquive-se os autos. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO