Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Joao Nunes Galvao Neto Advogado: Roberto Manoel Silva (OAB:BA45491)
Embargado: Noili Seefeldt Advogado: Maristela Strieder (OAB:BA662-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000185-40.2012.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EMBARGANTE: JOAO NUNES GALVAO NETO Advogado(s): ROBERTO MANOEL SILVA (OAB:BA45491)
EMBARGADO: NOILI SEEFELDT Advogado(s): MARISTELA STRIEDER registrado(a) civilmente como MARISTELA STRIEDER (OAB:BA662-B) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 0000185-40.2012.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOÃO NUNES GALVÃO NETO em face de NOILI SEEFELDT, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003201-70.2010.805.0022. O embargante alega, em síntese: (i) cabimento da exceção de pré-executividade; (ii) aplicação de juros abusivos pela embargada; (iii) prática de agiotagem; (iv) pagamento parcial da dívida através de juros; (v) falta de notificação prévia à execução. Requer a procedência dos embargos para declarar a nulidade da execução. A embargada apresentou impugnação, refutando os argumentos do embargante e pugnando pela improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo embargante. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso em tela, o embargante não trouxe aos autos elementos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, limitando-se a fazer afirmação genérica. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, os embargos não merecem acolhimento. A alegação de cabimento da exceção de pré-executividade não procede. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex officio pelo juiz, não sendo possível apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória (Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, TJDFT, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJe: 6/3/2024). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 104 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Este entendimento foi cristalizado na Súmula 393 do STJ. No caso em tela, as questões suscitadas pelo embargante, como a alegação de juros abusivos e prática de agiotagem, demandam dilação probatória, não sendo possível seu exame pela via estreita da exceção de pré-executividade. Conforme destacado pela jurisprudência recente: "Se, porém, a matéria exigir dilação probatória, não poderá ser deduzida em sede de exceção de pré-executividade, demandando a oposição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença." (Acórdão 1825422, 07355357420238070000, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, TJDFT, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024) Portanto, não estando presentes os requisitos para o cabimento da exceção de pré-executividade, as alegações do embargante devem ser analisadas no bojo dos presentes embargos à execução, meio processual adequado para a ampla discussão das matérias de defesa suscitadas. No que tange à alegação de juros abusivos e prática de agiotagem, o embargante não trouxe aos autos qualquer prova que corrobore suas afirmações. Os títulos executivos que embasam a execução (notas promissórias) gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao devedor o ônus de desconstituí-los, nos termos do art. 373, II do CPC. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - CHEQUE- CAUSA DA EMISSÃO -CONFISSÃO- PRESUNÇÃO RELATIVA- AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM - SENTENÇA MANTIDA. - Não se aplicam os efeitos da revelia nos embargos à execução, pois o título executado tem presunção de veracidade, incumbindo ao embargante o ônus da prova para desconstituí-lo -A presunção da pena de confissão é relativa, devendo a sua aplicação ter em conta o conjunto das provas e o exame que dele faça o juiz -Na ação de execução de título extrajudicial, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. Hipótese em que não houve comprovação da alegação da prática de agiotagem, não tendo a parte embargante se desincumbido do ônus que lhe impõe o artigo 373, I, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10313170146440001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 25/01/2019) Quanto à alegação de pagamento parcial da dívida através de juros, o embargante também não apresentou qualquer comprovante que demonstre os alegados pagamentos, ônus que lhe incumbia. Por fim, a falta de notificação prévia à execução não constitui requisito para o ajuizamento da ação executiva, uma vez que o próprio título executivo já constitui o devedor em mora, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se nos autos da execução e prossiga-se com os atos executórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreiras/BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito