Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Churrascaria Quero Mais Ltda - Me
Executado: Jaira Beatriz Santana Zara
Executado: Associacao De Transportes Maritimo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0004948-50.2011.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Av Pedro Ramalho, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
RÉU: Nome: CHURRASCARIA QUERO MAIS LTDA - ME Endereço: Rua Visconde De Sao Lourenço Casa, Tento, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000 Nome: JAIRA BEATRIZ SANTANA ZARA Endereço: Rua Do Atalho, Graca, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000 Nome: ASSOCIACAO DE TRANSPORTES MARITIMO Endereço: Rua Juvencio De Rezende Terreo, SN, São Félix, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA DESPACHO 0004948-50.2011.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Vistos etc., Tendo em vista a petição de ID 397967632, defiro o pedido de citação dos réus CHURRASCARIA QUERO MAIS LTDA - ME e JAIRA BEATRIZ SANTANA ZARA, meio eletrônica conforme Ato Normativo n. 05, de 14/03/2023, do TJBA. Defiro o pedido de penhora on-line de valores (SISBAJUD),da ASSOCIACAO DE TRANSPORTES MARITIMO, bem como determino O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS- SISBAJUD. Elabora-se as minutas de bloqueio pelos sistemas. Protocolada as minutas, aguarde-se o prazo da pesquisa e retorno da resposta. Após, a Secretaria deverá acessar o sistema e conferir o resultado da diligência, que deverá pautar-se da seguinte maneira: Positivo o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, intime-se o Executado/Requerido para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Em havendo manifestação do Executado/Requerido no prazo apontado, voltem conclusos. Porém aproveitado o prazo, sem apresentar manifestação do Executado/Requerido, ou não acolhido seu requerimento, o bloqueio será convertido em penhora, devendo a Secretaria efetuar a transferência para a conta judicial. Saliento que o espelho de bloqueio dos sistemas SISBAJUD substituirá o termo de penhora de eventuais valores indisponibilizados, conforme disposto no §5º do art. 854 do CPC (que consolida o pacificado no REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010 na sistemática dos recursos repetitivos, entendimento reafirmado no REsp. n.1.220.410/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015). Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais atribuo a esta, força de mandando judicial de citação/intimação/penhora/avaliação. Valença-BA, 24 de setembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)