Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Construtora Suarez Ltda - Epp Advogado: Danilo Muniz Dias Lima (OAB:BA21554)
Executado: Antonio Souza Silva Advogado: Danilo Muniz Dias Lima (OAB:BA21554) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0053044-87.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: CONSTRUTORA SUAREZ LTDA - EPP e outros Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA (OAB:BA21554) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0053044-87.1998.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DO SALVADOR, por sua procuradoria, nos autos da Execução Fiscal acima identificada, moveu a presente ação contra CONSTRUTORA SUAREZ LTDA e Outros, pretendendo cobrar o Título Executivo Fiscal. O exequente fez carga dos autos físicos sendo os mesmos extraviados. Citado para promover a restauração dos autos, quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. No caso sub examine, de logo se vislumbra que tal interesse, apesar de existir quando do ajuizamento da demanda, não mais existe uma vez que este juízo determinou ao ente público municipal que promovesse a restauração de autos não demonstrando diligente o bastante para dar impulso ao processo executivo. Ainda que se entenda pela existência de morosidade do Poder Judiciário, não se trataria de culpa exclusiva, sendo no caso dos autos o município único responsável, porquanto nada justifica a inércia da Fazenda Pública em perseguir a cobrança do crédito tributário a que fazia jus. Assim, não se pode deixar de reconhecer o desinteresse, data máxima vênia, do credor. Inaplicável, assim, o Verbete Sumular nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tão somente socorre a parte, nos casos em que esta é diligente e mesmo assim se vê incapaz de movimentar o aparato judicial, o que não se deu nos presentes autos.
Diante do exposto, atendendo a tudo que dos autos consta, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, por faltar interesse processual na continuidade do feito devido à perda superveniente do interesse de agir, o que enseja a carência da ação. Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal. PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos. RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P. R. I. Salvador/BA, data registrada no sistema MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito