Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Edivanio De Almeida Santos Advogado: Marivania Rodrigues Oliveira (OAB:BA39418)
Reu: Eduardo Júnior Advogado: Wagner Reni De Sena Medrado (OAB:BA24253) Advogado: Wank Remy De Sena Medrado (OAB:BA23766)
Reu: Eduardo Leito Advogado: Wagner Reni De Sena Medrado (OAB:BA24253) Advogado: Wank Remy De Sena Medrado (OAB:BA23766) Testemunha: Laíse Bernardino Leme Testemunha: Hernanda De Almeida Paes Landim Testemunha: Hélio Santana Testemunha: Kátia Patrícia De Figueiredo Testemunha: Maria Consuelo Nunes De Oliveira Terceiro
Interessado: 17ª Coordenadoria De Policia Do Interior Juazeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500878-12.2014.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: EDIVANIO DE ALMEIDA SANTOS Advogado(s): MARIVANIA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB:BA39418)
REU: EDUARDO JÚNIOR e outros Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO (OAB:PE30826) DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0500878-12.2014.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Em análise aos autos, em especial ao que consta no evento ID nº. 423603145 percebo que houve um equívoco deste Juízo ao acolher o pleito de renúncia realizado pelos patronos da parte ré, Wank Remy de Sena Medrado e Wagner Reni de Sena Medrado, sob fundamento na desnecessidade de notificação do mandante (art. 112 do CPC), tendo em vista a existência de outro patrono constituído. Ao acolher o pedido de determinar a inclusão do advogado Dr. Fabiano de Souza Melo, OAB/PE nº 30.826, não houve observação de que o referido causídico já havia realizado pedido de renúncia, anteriormente ao dos aludidos inicialmente (ID n.º 188288822). Desse modo, o feito deve ser chamado à ordem para reinclusão dos advogados Wank Remy de Sena Medrado (OAB/BA nº 23.766) e Wagner Reni de Sena Medrado (OAB/BA nº 24.253), pois o ônus da notificação não pode recair sobre o advogado que primeiro renunciou. Após a diligência, proceda-se com intimação dos mesmos para que comprovem a notificação do réu acerca da renúncia, conforme preconiza o caput do art. 112 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto ao ofício mencionado na decisão ID n.º 422397651, determino ao cartório que expeça-se um novo, solicitando o cumprimento imediato do anterior, no prazo de 10 (dez) dias. Remova-se o Dr. Fabiano de Souza Melo do polo passivo desta demanda. Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 24 de setembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito