Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Jussara Rodrigues Souza Pereira
Requerido: Geovani Rodrigues Souza Pereira Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0503775-89.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: JUSSARA RODRIGUES SOUZA PEREIRA Advogado(s):
REQUERIDO: GEOVANI RODRIGUES SOUZA PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA JUSSARA RODRIGUES SOUZA PEREIRA, brasileira, solteira, técnica de enfermagem, portadora do RG de nº 07021273-29 SSP/BA, inscrita no CPF/MF sob o nº 93014708534, filha de Florisvaldo Souza Pereira e Jorgelita Rodrigues Souza Pereira, residente e domiciliada na Avenida Fernandes da Cunha, nº 41, AP 201, Bloco A, Mares, Salvador-BA, CEP- 40445-200, propôs a presente Ação de Interdição em desfavor do seu irmão GEOVANI RODRIGUES SOUZA PEREIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG de n° 5.583.262 SSP/BA, inscrito no CPF sob o n° 850.864.605-49, filho de Florisvaldo Souza Pereira e Jorgelita Rodrigues Souza Pereira, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente. Narra a requerente que o interditando é portador de retardo mental moderado (CID 10 F 71) encontrando-se funcional e cognitivamente incapacitado para a prática de atos da vida civil, por não estar em pleno gozo das faculdades mentais, conforme relatório médico em anexo, assinado pelo Dr. LUIZ EDUARDO LIDAL DA CUNHA, CRM 6913 Juntou documentos. Requer, ao final, sua nomeação como curadora. Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 280493170), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação. Exame pericial colacionado aos autos (ID 280493367). O curador especial apresentou sua manifestação (ID 280493385). Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 385716065). Atendidos os trâmites regulares vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0503775-89.2016.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Interdição interposta por JUSSARA RODRIGUES SOUZA PEREIRA, objetivando ser nomeada Curadora de GEOVANI RODRIGUES SOUZA PEREIRA, seu irmão. A Interdição, pelo que se entende da leitura do art. 1,767 do Código Civil, é ato pelo qual o poder estatal retira do indivíduo, por razões legais, a livre disposição e a administração de seus bens, transferindo a terceiro a obrigação de administrar com zelo e cuidado o seu patrimônio e a empreender as diligências necessárias para garantir a integridade, o bem-estar ou qualquer outro ato inerente à proteção da dignidade humana do portador de deficiência intelectual. A interdição tem dois objetivos: um deles “é proteger o interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral ou psicológica” o outro refere-se à segurança das relações jurídicas ou não, mantidas entre o interditado e as pessoas que com ele se relacionam “ Por outro lado a interdição também busca proteger interesse público, na medida em que, ao se proteger o interditado também se protegem todos os sujeitos que com ele mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não”. ( Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2. ed. Rev. E atual. - Salvador: Ed. JusPodivum, 2017, pg. 1205 Estão sujeitos à curatela (art. 1767 do Código Civil): I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) […] Nos termos da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A legislação pátria, regulamenta o instituto da interdição, preceituando, os legitimados para a propositura da ação, encontrando-se a requerente legitimada a pleitear o múnus, nos termos do inc. II do art. 747, do Código de Processo Civil, como se vê, literis. Art. 747. A interdição pode ser promovida: I […] II- pelos parentes ou tutores; […] Por outro lado, a pretensão do requerente encontra guarida no quanto disposto no art. 1775 § 3º do Código Civil, verbis: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3 º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Como irmã do interditando e na falta de outros parentes mais próximos, aptos a assumirem a curatela do interditando, atende a requerente os requisitos legais para a assunção do encargo, até mesmo pela condição de irmã que dele cuida, além de residirem no mesmo endereço. Como se observou ao longo do processo, resta demonstrada a capacidade e boa vontade da requerente em acolher e cuidar do Interditando, de modo que autorizada se encontra para assumir o múnus da curatela, a fim de administrar os interesses do interditando, posto que incapacitado, em face da doença grave que lhe acomete, de exercer os atos da vida civil. Da análise do exame médico realizado por neurologista que atende o Interditando ao longo da vida (ID 280492942, fl. 11) juntado aos autos e, mais especificamente o Laudo Pericial Oficial e o Relatório Médico apresentado para atestar o estado de saúde atual do interditando (ID 280493367), conclui-se que precisa de pessoa que possa cuidar de seu bem estar e da sua situação econômica, posto que diagnosticado com patologia classificada nos CID 10 F 71, que o impede de reger sua pessoa e bens. Desta forma, entendo que o conjunto da prova conduz ao deferimento da pretensão da requerente, sendo favoráveis o posicionamento do Curador Especial e do Representante do Ministério Público. Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de GEOVANI RODRIGUES SOUZA PEREIRA, e nomeio-lhe CURADORA JUSSARA RODRIGUES SOUZA PEREIRA que deverá prestar compromisso no prazo de 05 dias na forma do art. 759 do C.P.C. Registre-se que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme preceitua o art. 85, caput e §1° da Lei n° 13.146/2015. Confira-se: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Em obediência ao disposto no art. 755 do CPC c/c 1.773 e 9º, III do CC-02, determino a inscrição desta decisão no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi o interditando registrado e publicação, por edital, pelo Diário do Poder Judiciário, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Transitada em julgado, expeça-se de mandado de averbação. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do cartório onde foi registrado o interditando, o qual, à vista do presente e em seu cumprimento, proceda à averbação da interdição. Expeça-se Termo de Curatela definitivo. Publique-se. Intime-se. Sem Custas. Após o transito e Julgado, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Rosa Maria da Conceição Correia Oliveira Juíza de Direito