Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Credito Norte Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Norte Sul Advogado: Rafael Goncalves De Souza (OAB:BA55464)
Executado: Romilda Da Silva Reboucas - Epp Advogado: Joao Rodrigues Vieira (OAB:BA18517)
Executado: Romilda Da Silva Reboucas Advogado: Joao Rodrigues Vieira (OAB:BA18517)
Executado: Francisco Novais Reboucas Advogado: Joao Rodrigues Vieira (OAB:BA18517)
Executado: Ricardo Davi Da Silva Reboucas Advogado: Joao Rodrigues Vieira (OAB:BA18517)
Executado: Francisco Novais Reboucas E Cia Ltda - Me Advogado: Joao Rodrigues Vieira (OAB:BA18517) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) n.8000223-71.2018.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s) do reclamante: RAFAEL GONCALVES DE SOUZA
EXECUTADO: ROMILDA DA SILVA REBOUCAS - EPP e outros (4) Advogado(s) do reclamado: JOAO RODRIGUES VIEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000223-71.2018.8.05.0161 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Maragogipe
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NORTE SUL DA BAHIA LTDA – SICOOB NORTE SUL em face de ROMILDA DA SILVA REBOUÇAS - EPP, FRANCISCO NOVAIS REBOUÇAS, RICARDO DAVI DA SILVA REBOUCAS, ROMILDA DA SILVA REBOUCAS e FRANCISCO NOVAIS REBOUCAS E CIA LTDA - EPP. Pelo petitório de ID 436611843 as partes comunicaram realização de acordo, requerendo extinção do feito. Decido. Por força do art. 487, III, "b" do CPC, haverá análise do mérito e consequente extinção do feito a homologação de transação. Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estas capacidade para transacionar, HOMOLOGO O ACORDO noticiado nos autos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Isento de custas processuais remanescentes na forma da lei. Honorários advocatícios na forma acordada. Fica de logo revogada eventual medida liminar concedida nos autos. Determino ao cartório que adote as medidas processuais cabíveis a espécie (expedição de ofícios, alvarás, desentranhamento de documento caso haja requerimento específico, e demais atos pertinentes), se necessário, através de ato ordinatório. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas necessárias. Maragogipe/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta