Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Joilson De Oliveira Leite - Me Advogado: William Felix Lima (OAB:BA60930) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8093574-54.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: JOILSON DE OLIVEIRA LEITE - ME Advogado(s): WILLIAM FELIX LIMA (OAB:BA60930)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8093574-54.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. A parte executada informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente e requer a devolução de valores penhorados em suas contas bancárias, ID 454154217 - Doc. 21. Intimado, o ente federativo exequente pugna pela manutenção da penhora até a quitação do parcelamento, ID 455463217 - Doc. 31. Decido. Em julgamento dos REsps 1756406/PA, 1703535/PA e REsp 1696270/MG, no rito dos recursos repetitivos (TEMA 1012), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou orientações para o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
No caso vertente, o bloqueio deu-se em 19 JUL 2024 16:35 (ID 454244519 - Doc. 26, fl. 02) e a adesão ao parcelamento foi dia 16/07/2024 (ID 455463219 - Doc. 33, fls. 01). Assim, determino que o valor penhorado seja liberado mediante alvará em favor da parte executada. Por outro lado, a situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a permanência dos autos em arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Decorrido prazo de recurso da presente decisão, expeça-se alvará para liberação dos valores penhorados vinculados ao presente feito e seus rendimentos em favor da parte executada. Intime-se o executado para fornecimento dos dados bancários para confecção do documento. Determino a imediata liberação de valores bloqueados nas contas da parte executada e porventura não transferidos para conta judicial. Torno sem efeito qualquer eventual ordem de intimação da parte devedora para apresentar embargos, ante a superveniente suspensão de exigibilidade do crédito tributário exequendo. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. Com força de mandado. Salvador, data registrada no sistema. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito