Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Agravante: Jaime Pereira Dias Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0538226-72.2018.8.05.0001.1.ArRCrim Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: JAIME PEREIRA DIAS FILHO Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL ANTES MANEJADO. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STJ, DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA VERSADA NA CONTROVÉRSIA LEVADA A JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA REPORTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AGRAVANTE: JAIME PEREIRA DIAS FILHO Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RELATÓRIO
AGRAVANTE: JAIME PEREIRA DIAS FILHO Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VOTO Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade. Afirma o Agravante que a decisão agravada deve ser reformada, ao argumento de que a tese firmada no Tema 916/STJ não contempla as particularidades do caso concreto, as quais precisam ser devidamente sopesadas pelo julgado, aduzindo, para esse fim, que, in casu, não se configura a modalidade consumada, porquanto o bem subtraído não saiu da esfera de vigilância da vítima, e, ao mesmo tempo, não houve a posse mansa e pacífica da res furtiva, o que implica necessariamente o enquadramento da conduta praticada na figura do delito em sua modalidade tentada, jamais como delito consumado. Não há plausibilidade nos argumentos defendidos pelo Insurgente, como a seguir será demonstrado. A decisão agravada, contra a qual se insurge o Agravante, assim dispôs: "(...) Em relação ao pleito da desclassificação do crime de roubo consumado para forma tentada, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, onde se “Discute se o crime de roubo, na situação em que o seu autor não teve a posse mansa e pacífica da coisa subtraída, deve ser considerado consumado ou apenas tentado.”, admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 1499050/RJ e REsp 1483810/RJ – Tema 916), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil. No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: TEMA 916: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 916).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Órgão Especial INTIMAÇÃO 0538226-72.2018.8.05.0001 Agravo Interno Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0538226-72.2018.8.05.0001.1.ArRCrim, em que figuram, como agravante, JAIME PEREIRA DIAS FILHO, e, como agravado, o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO ESPECIAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 7 de Outubro de 2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0538226-72.2018.8.05.0001.1.ArRCrim Órgão Julgador: Órgão Especial
Trata-se de Agravo Interno interposto por JAIME PEREIRA DIAS FILHO em face de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Especial anteriormente manejado, ao entendimento de que se aplicava à alegação de ofensa ao artigo 14, II, do Código Penal, o Tema 916/STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos. Afirma o Agravante que a decisão agravada deve ser reformada, ao argumento de que a tese firmada no Tema 916/STJ não contempla as particularidades do caso concreto, as quais precisam ser devidamente sopesadas pelo julgado, aduzindo, para esse fim, que, in casu, não se configura a modalidade consumada, porquanto o bem subtraído não saiu da esfera de vigilância da vítima, e, ao mesmo tempo, não houve a posse mansa e pacífica da res furtiva, o que implica necessariamente o enquadramento da conduta praticada na figura do delito em sua modalidade tentada, jamais como delito consumado. Ao final, requer o provimento do presente Agravo, a fim de que seja admitido o apelo especial antes manejado. Ao apresentar contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende o improvimento do recurso interposto. É o relatório. Passo a decidir. Salvador/BA, 26 de agosto de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0538226-72.2018.8.05.0001.1.ArRCrim Órgão Julgador: Órgão Especial
Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial (Tema 916) e inadmitindo-o quanto à matéria remanescente." Da análise dos termos da decisão acima transcrita, infere-se que o entendimento nela adotado está em perfeita consonância com a tese firmada no Tema 916/ STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos, não havendo como prosperar o pleito por sua reforma, já que devidamente demonstrada a existência de similitude fática ora contestada. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 26 de agosto de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator