Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Jose Vieira Ramos
Exequente: O Conselho De Medicina Veterinária Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000781-11.2014.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
EXEQUENTE: O CONSELHO DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: JOSE VIEIRA RAMOS Advogado(s): SENTENÇA O O CONSELHO DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo. O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF). A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente. Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução. Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada. Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal. Sem honorários ante a falta de angularização processual. Arquive-se imediatamente ante a renúncia ao prazo recursal. ITORORÓ/BA, 25 de setembro de 2024. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ SENTENÇA 0000781-11.2014.8.05.0133 Execução Fiscal Jurisdição: Itororó