Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Maria Ivanete Ribeiro Neves Advogado: Monacita Moura Santana Campos (OAB:PE19462-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000421-08.2012.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: MARIA IVANETE RIBEIRO NEVES Advogado(s): MONACITA MOURA SANTANA CAMPOS (OAB:PE19462-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0000421-08.2012.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 1.042, do Código de Processo Civil (ID 33796326), em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, inadmitiu o apelo extremo (ID 31330624). Remetido ao Supremo Tribunal Federal, o D. Ministro Presidente determinou a devolução dos presentes autos (autuados no STF como ARE 1.498.553/BA) a este Tribunal de Justiça, por meio da decisão de Id nº 64635971, para que seja considerado o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.246.685 (Tema 1081) e observada a sistemática dos precedentes qualificados. É o relatório. De início, no que tange à suposta violação suscitada, cumpre trazer à baila trecho do aresto guerreado: […]
Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada pela apelada, determinando a anulação do PAD que investiga possível acumulação ilegal de cargos públicos e de eventual penalidade cominada à requerente, tendo considerado compatíveis os horários dos dois cargos de magistério desempenhados pela autora. Irresignado com a decisão do magistrado de origem, o Estado da Bahia sustenta que: (I) o acúmulo dos 2 (dois) cargos de professor na Secretaria de Educação do Estado da Bahia, além de outro na sua correlata do Estado de Pernambuco é ilegal, uma vez que totalizam carga horária de 80h semanais e 380 (trezentos e oitenta) horas mensais, o que evidenciaria a incompatibilidade de horários que é vedada no art. 37, XVI, da CF, (II)Sustenta ser impossível a acumulação, na medida em que esta exigiria 16h de trabalho por dia, enquanto que a rede estadual de educação teria diariamente funcionamento máximo de 12h diárias. Passando à análise, verifica-se, contudo, que os fundamentos do recurso de apelação estão calcados na impossibilidade genérica de acumulação das duas cargas horárias máximas e de cada um dos cargos ocupados. Neste jaez, o recurso passa ao largo da documentação acostada aos autos, onde está expresso o número de aulas, as turmas, locais de trabalho e horários, além de declarações das instituições de ensino atestando que a autora desempenha seus misteres com pontualidade e de forma assídua. No mesmo diapasão, cabe o registro de que as cidades de Juazeiro, na Bahia, e de Petrolina, no Estado de Pernambuco, são vizinhas, separadas apenas pelo Rio São Francisco e ligadas pela Ponte Presidente Dutra. Tal circunstância evidencia que o vínculo à Secretaria de Saúde de Estados diferentes não representa barreira física ao comparecimento nos locais de trabalho, o que, como visto, restou comprovado documentalmente. No tocante à temática versada no Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar acerca da “a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, especialmente quando o exercício de ambos os vínculos administrativos ultrapassar sessenta horas de carga horária semana”, admitiu o ARE 1246685 - Tema 1081, como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1.036, do CPC/15. Tema 1081: As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. De tal modo, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu de forma afinada com o posicionamento firmado pela Corte Superior acerca da matéria.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no Tema 1081, da Sistemática da Repercussão Geral. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 24 de setembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente fb