Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001558-29.2012.8.05.0080.
Interessado: Nivaldo De Jesus Advogado: Cleudson Santos Almeida (OAB:BA15040) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 0001558-29.2012.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: NIVALDO DE JESUS Advogado(s) do reclamante: CLEUDSON SANTOS ALMEIDA, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA
REU: ESTADO DA BAHIA Sentença: (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, e art. 92, III, da Lei Estadual n. 7.990/2001, para determinar ao Estado da Bahia que proceda com o pagamento da diferença de remuneração percebida pelo Autor entre os meses de maio de 2009 a agosto de 2010. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Entrementes, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021). Reexame necessário. Em caso de interposição de recurso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0001558-29.2012.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao TJBA. P.R.I.