Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Renivaldo Bastos Dos Santos Advogado: Pablo Picasso Silva Dias (OAB:BA21070)
Interessado: Municipio De Itaberaba Sentença: PROCESSO N.º 0003294-93.2006.8.05.0112 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: RENIVALDO BASTOS DOS SANTOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITABERABA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0003294-93.2006.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por RENIVALDO BASTOS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ITABERABA, objetivando o recebimento de R$ 22.404,64 (vinte e dois mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), referente ao saldo remanescente de contrato de prestação de serviços de construção civil firmado com o réu em 01/03/2001. Conforme narra a inicial (ID 311515300), o autor celebrou contrato com o Município de Itaberaba para construção do prédio escolar Darcy Ribeiro, no valor total de R$ 26.885,00. Alega que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, entregando a obra pronta e acabada. Contudo, o réu teria deixado de efetuar o pagamento integral, restando um saldo devedor de R$ 9.102,80, que atualizado até a data da propositura da ação totalizaria R$ 22.404,64. Juntou documentos, incluindo o contrato de prestação de serviços (ID 311515436) e planilha de cálculos (ID 311515410). Citado, o Município de Itaberaba apresentou contestação (ID 311516225) alegando, em síntese, que os documentos juntados não comprovam de forma absoluta o crédito cobrado. Realizada audiência de instrução (ID 311516616), foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo autor. Por determinação do juízo, foram juntados aos autos documentos do processo criminal nº 0000759-60.2007.8.05.0112, que apura desvio de verbas públicas envolvendo o então prefeito e secretário de finanças do município (ID 311519207). As partes apresentaram alegações finais (IDs 311519411 e 311519422). Vieram conclusos. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. A controvérsia cinge-se à existência de saldo devedor em favor do autor, decorrente do contrato de prestação de serviços firmado com o Município réu. Analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, tenho que assiste razão ao autor. Com efeito, foi devidamente comprovada a existência do contrato de prestação de serviços entre as partes, conforme documento de ID 311515436, bem como a efetiva execução da obra contratada, fato confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo (ID 311516616). O autor comprovou documentalmente (ID 311515410) que recebeu apenas parte do valor contratado, restando um saldo a receber de R$ 9.102,80. A alegação do réu de que os documentos não comprovariam de forma absoluta o crédito não merece prosperar. Isso porque, além dos documentos juntados pelo autor, as provas testemunhais corroboraram suas alegações. Ademais, os documentos juntados do processo criminal nº 0000759-60.2007.8.05.0112 (ID 311519207) evidenciam a ocorrência de desvio de verbas públicas na gestão municipal à época dos fatos, o que dá maior credibilidade aos fatos narrados. Nesse contexto, tenho por comprovado o inadimplemento contratual por parte do Município réu, que deixou de efetuar o pagamento integral pelos serviços prestados pelo autor. Sobre o tema, dispõe o Código Civil: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." "Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Dessa forma, os contratos administrativos devem ser regidos pelos mesmos princípios da teoria geral dos contratos, entre os quais o princípio da boa-fé objetiva e o do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. A Administração Pública não pode se locupletar às custas do particular, de modo que, não havendo o pagamento no prazo avençado, incidem juros de mora e correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, cumpre ressaltar que o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, deve nortear todas as relações contratuais, inclusive aquelas firmadas com o Poder Público. Diante de todo o exposto, considerando as provas produzidas nos autos, os dispositivos legais aplicáveis e a jurisprudência pertinente, tenho que ficou devidamente comprovado o inadimplemento por parte do Município réu, sendo devido o pagamento do saldo remanescente ao autor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) Condenar o MUNICÍPIO DE ITABERABA a pagar ao autor RENIVALDO BASTOS DOS SANTOS a quantia de R$ 9.102,80 (nove mil, cento e dois reais e oitenta centavos). Os índices de correção monetária devem ser adequados da seguinte forma: para os créditos contra a Fazenda Pública, até 08 de dezembro de 2021, deve ser utilizado o IPCA-E e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para os créditos que ainda estiverem em mora, em consonância com o disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021. 2) Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC. 3) Sem custas, por ser o réu isento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação tempestivo, certifique-se e intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 1010, §1º do CPC. Caso haja interposição de recurso adesivo pelo apelado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em igual prazo, art. 1.009, §2º do CPC. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 1.010, §3º do CPC. Dou ao presente força de mandado/ofício. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaberaba, 17 de setembro de 2024. PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES Juíza de Direito