Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado: Armenio Simoes Pinto De Carvalho Junior (OAB:BA16820) Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: Marcelo Cordeiro Da Silva (OAB:BA22121) Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345)
Executado: Marcos Antonio Ribeiro De Souza
Executado: Manoel Bonfim Ribeiro De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0317428-21.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA Requerido(a)
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA, MANOEL BONFIM RIBEIRO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0317428-21.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Este juízo julgou extinta a presente execução ao ID.444322372. Alegando erro material no julgado, a parte exequente opôs embargos de declaração, requerendo a reforma da sentença. É o relatório. Decido. Entendo que os embargos opostos não merecem ser providos, pois o art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que eles somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não há, na decisão embargada, nenhum destes vícios. Diferentemente do que assevera o embargante, na decisão embargada foram expostas as razões de convicção da magistrada, com demonstração do caminho lógico percorrido para chegar à conclusão, não havendo que se falar em contradição, omissão ou obscuridade do julgado. Na verdade, o que o embargante pretende é rediscutir o mérito da decisão, o que só se admite em sede de apelação, pois este juízo já não pode mais inovar no processo, em relação ao cerne da controvérsia, pois já cumpriu seu ofício, no tocante a tal fase processual. Logo, se o embargante acha que este juízo não apreciou corretamente as provas coligidas aos autos, deve manejar o recurso processual adequado para obter a revisão do julgado na instância superior em razão do alegado erro in judicando, e não opor embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa. Ausente os requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, pois não há nem omissão, nem contradição, nem obscuridade, tampouco erro material na sentença recorrida, o caso é de lhe negar provimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Publique-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador/BA, 15 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta