Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Georgia Do Carmo Silva Advogado: Nadine Genot (OAB:BA6110)
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502549-97.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTERESSADO: GEORGIA DO CARMO SILVA Advogado(s): NADINE GENOT (OAB:BA6110)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0502549-97.2017.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO ajuizada por GEORGIA DO CARMO SILVA em face do ESTADO DA BAHIA. Na Inicial, a parte Autora aduziu que o Réu tem realizado, de forma ilegal, cobranças de ICMS sobre encargos tarifários nas faturas de energia elétrica, isto é, sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão (as chamadas TUST/TUSD/EUSD). Desse modo, a parte Demandante requereu a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária atinente ao ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica (TUST e TUSD/EUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida. O processo foi suspenso, em face do Tema 986 do STJ. Após o julgamento do aludido tema, a parte Autora foi intimada para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação. Uma vez demonstrado o interesse, este juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do Réu. Citado, o Réu apresentou a Contestação aduzindo que o STJ julgou o Tema Repetitivo nº 986, decidindo que é legal a incidência e a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS. Em Réplica, o Autor impugnou o quanto aduzido pelo Réu. É o que me cabe relatar. DECIDO. No julgamento do Tema Repetitivo nº 986, o STJ firmou a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. Logo, tem-se que é legal a incidência e a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, não havendo pois o que se questionar acerca do tema, que foi firmado em sede de recurso repetitivo, com efeito vinculante. No que concerne à modulação dos efeitos no tempo das liminares que porventura estivesses produzindo efeito, tem-se como data de corte o dia 27/03/2017, veja-se: “[...] a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada”. Não se enquadrando o presente caso em nenhuma das hipóteses citadas, não procede o direito alegado pelo Autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, em face da gratuidade concedida. Sem remessa necessária. P.R.I. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito