Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Maria Conceicao Bomfim Santos Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548)
Interessado: Municipio De Ilheus Advogado: Jefferson Domingues Santos (OAB:BA36855) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0502042-05.2018.8.05.0103
EXEQUENTE: MARIA CONCEICAO BOMFIM SANTOS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0502042-05.2018.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela Embargante com o fito de sanar suposta contradição presente na decisão de ID. 438566734. Alega a Embargante que os dois últimos parágrafos da decisão acima mencionada, está em desconexo com o caso em tela. Aduz a Embargante que a manifestação de ID. 432995545, tinha por objeto o revigoramento da decisão de ID. 121210643, e confirmada na sentença de ID. 121210778, que já havia sido revigorada anteriormente na decisão de ID. 128997809, bem como, a determinação do bloqueio mensal dos valores correspondentes à complementação. Na decisão em questão (ID. 433521269), foi determinada a intimação da Embargada para apresentar os cálculos de liquidação da sentença, bem como, a alteração da classe judicial para “Cumprimento de Sentença”. Entretanto, os autos ainda não foram encaminhados para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que a sentença de ID. 121210778, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, e, portanto, ainda não transitou em julgado. Com efeito, o dispositivo da decisão há de ser reformado. Pelo exposto, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos pelo Embargante, para no mérito ACOLHÊ-LOS, corrigindo a contradição e alterando o dispositivo da decisão de ID. 433521269, para a seguinte redação: “Desse modo, em decorrência das argumentações da parte autora, com fulcro no art. 297, do CPC, parcialmente acolho o pedido, determinando que o Município de Ilhéus, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, viabilize a inclusão da parte autora em folha de pagamento para que possa perceber a complementação da sua aposentadoria, com todas as suas vantagens, levando-se em consideração para cálculo, a classe, nível e adicionais de tempo de serviço, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Cumpra.”. Deve permanecer inalterado o restante da decisão. Ao Cartório para que altere a classe judicial para “PROCEDIMENTO COMUM”. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito