Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/06/2014
Valor da Causa
R$ 93.431,02
Órgão julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/04/2023 23:59.
05/05/2026, 18:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/04/2023 23:59.
05/05/2026, 14:56
Publicado Despacho em 11/04/2023.
05/05/2026, 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/05/2026, 14:31
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
12/04/2026, 21:37
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
12/04/2026, 20:29
Publicado Intimação em 24/09/2024.
12/04/2026, 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/04/2026, 20:00
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
11/04/2026, 16:59
Publicado Intimação em 24/09/2024.
11/04/2026, 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
11/04/2026, 16:20
Arquivado Definitivamente
27/06/2025, 09:11
Baixa Definitiva
27/06/2025, 09:11
Juntada de certidão
27/06/2025, 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/06/2025, 14:12
Documentos
Decisão
•26/06/2025, 14:12
Decisão
•16/06/2025, 12:06
12/04/2026, 21:37
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
12/04/2026, 20:29
Publicado Intimação em 24/09/2024.
12/04/2026, 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/04/2026, 20:00
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
11/04/2026, 16:59
Publicado Intimação em 24/09/2024.
11/04/2026, 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
11/04/2026, 16:20
Arquivado Definitivamente
27/06/2025, 09:11
Baixa Definitiva
27/06/2025, 09:11
Juntada de certidão
27/06/2025, 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/06/2025, 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
16/06/2025, 12:06
Conclusos para despacho
06/06/2025, 09:17
Juntada de Petição de petição
27/04/2025, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553)
Executado: Shekinah Atacadista E Distribuidora Ltda - Me
Executado: Edmilson Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0526361-91.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553)
EXECUTADO: SHEKINAH ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0526361-91.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., em face de Shekinah Atacadista e Distribuidora Ltda ME e Edmilson dos Santos. Conforme despacho acostado ao Id 441661151, a exequente foi instada a se manifestar sobre a possibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em resposta, o Exequente (Id 444963230) afirmou não ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois durante todo o processo, sempre que intimado, cumpriu com os atos que lhe cabia. Assim, defende que como não há qualquer inércia que lhe possa ser imputável, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. DECIDO. De plano, ressalte-se que “É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de incidir a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.239/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Decerto que tal instituto não era previsto no Código de Processo Civil de 1973, sendo que havia previsão implícita no art. 202, parágrafo único do Código Civil: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: […] Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper” É importante chamar a atenção que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do disposto no art. 40, §2º, da Lei de Execução Fiscal. Inclusive adotando idêntica conclusão, foi a manifestação da Segunda Seção do STJ, que deu origem ao acórdão vinculante assim ementado: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (...) ( REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)(g.n.) No bojo do referido acórdão, o Relator Marco Aurélio Bellizze, cujo voto se consagrou vencedor, traça um histórico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, concluindo que o entendimento no sentido de que seria necessária, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, seguida da sua inércia por prazo igual ao prazo prescricional de direito material,
trata-se de inadequada analogia entre o instituto da prescrição intercorrente com o do abandono da causa. Diante disso, propôs alteração do entendimento jurisprudencial, acolhida pela Segunda Turma do STJ, passando-se a entender que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". Sublinhe-se que a orientação já era a adotada pelo CPC de 2015, que atualmente, com redação da Lei 14.195/21, prevê em seu art. 921, § 1º que o termo inicial da prescrição é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo a suspensão durar no máximo 1 ano e ser determinada por uma única vez. Adite-se, por ser oportuno, que a jurisprudência do c. STJ passou a orientar-se no sentido de que as diligências infrutíferas ou os meros peticionamentos desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não têm o condão de ocasionar a interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido, "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO BOJO DE AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO DE TRÊS ANOS, ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. TR NSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. 2. A petição onde consta o pedido de desarquivamento dos autos não pode ser tida como causa interruptiva da prescrição, visto que não se amolda às hipóteses descriminadas nos incisos do artigo 202 do Código Civil. 3. O pedido de cumprimento de sentença é que tem o condão de interromper a prescrição. 4. Do trânsito em julgado, ou ainda, da intimação das partes do retorno dos autos à origem até a interposição do pedido de cumprimento de sentença, transcorreu período superior a 3 (três) anos, prazo este previsto no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil, portanto o prazo prescricional restou alcançado. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória." (REsp n. 1.155.060/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 10/3/2016) E tal matéria já se encontra consagrada em sede de recurso especial repetitivo, que estabeleceu o seguinte: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) E tal entendimento tem sido acolhido por diversos Tribunais de Justiça. A tanto, confira-se o Tribunal do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 921, §§ 1º, 2º, 3º e 4º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE A FIM DE SATISFAZER O SEU CRÉDITO. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. SEIS MESES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução, após escoar o prazo de suspensão do curso do processo de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, com base no artigo 921 do CPC, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo com resolução do mérito. 3. A manifestação da parte exequente, depois de escoado o prazo de suspensão, com aptidão para suspender ou interromper a prescrição retomada, deve ser adequada e efetiva, não bastando simples pedido de diligências que não resultem na localização de bens penhoráveis, sob pena de eternizar-se a demanda executiva. 4. No caso dos autos, todos os comparecimentos da parte exequente após a suspensão do processo se deram em atenção à regularidade processual e pedidos de autorizações, não tendo havido nenhum impulso direcionado a buscar bens passíveis de penhora, com o foco na satisfação de seu crédito. 5. Tratando-se de execução de cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 59 da Lei nº 7.357/85. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT, Acórdão 1314790, 00728471620098070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBJETO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRITÉRIOS LEGISLAÇÃO. CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. OBSERV NCIA DA DISCIPLINA NORMATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação que se volta contra a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente da ação executiva. 2. O Código de Processo Civil prevê (art. 921) que, ausentes bens do devedor, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente. 3. Tratando-se de execução fundada em cártula de cheque, o prazo de prescrição é de 06 (seis) meses, conforme disposto na Lei do Cheque (art. 59 da Lei nº 7.357/1985). 4. No caso dos autos, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo permaneceu suspenso, na forma da legislação de regência. Durante o prazo de suspensão, o credor não promoveu qualquer diligência frutífera à satisfação de seu crédito, sendo certo que a reiteração de diligências já realizadas, sem qualquer indicativo de que seriam exitosas, por si só, não induz a modificação do termo inicial da prescrição. 5. Satisfeito o cumprimento do princípio do contraditório, uma vez que o exequente foi intimado e efetivamente se manifestou acerca da ocorrência de prescrição, razão porque a alegação de que não houve sua intimação destoa da realidade processual. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1311759, 00182055420138070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021). Confira-se, também, recentíssimas decisões do E. TJMG, assim ementadas: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DOIS RECURSOS - RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO SE ESTENDE AO PROCURADOR - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS - DEFERIMENTO - CITAÇÃO VÁLIDA - DECURSO DE PRAZO INFERIOR A 06 ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA - INOCORRÊNCIA - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (...) Enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente a inércia do exequente, bem como as diligências infrutíferas na localização de bens do devedor. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.186415-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª C MARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2023, publicação da súmula em 17/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - SUSPENSÃO ANTERIOR AO CPC/15 - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CPC - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POSTERIORES - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO - PRETENSÃO PERDIDA - SENTENÇA MANTIDA. (...) - O requerimento de diligências infrutíferas é insuficiente para interromper o prazo prescricional. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.258067-0/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª C MARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023) Nessa mesma ordem de ideias, trago precedentes deste E. TJBA, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. Caracterizada a falha do banco credor em impulsionar o processo, após o prazo de arquivamento administrativo, a partir de quando passou a fluir o prazo da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente deve ser declarada quando comprovado que a suspensão do feito ocorreu por ato procrastinatório do credor, sendo esta a hipótese dos autos. O termo inicial para a prescrição intercorrente, nos casos regidos pelo anterior Código de Processo Civil, será o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, nos termos dos precedentes do STJ. Verifica-se dos autos que o processo permaneceu inerte por quase 12 (doze) anos, a possibilitar o reconhecimento da prescrição intercorrente. A intimação pessoal do Exequente, para ultimar atos processuais é prescindível, sendo necessária apenas a preservação do contraditório, o que foi observado pelo Juízo monocrático. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00006582219958050022 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Barreiras, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA DEFINIDO NO IAC N. 01. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO, INCONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. I- Pretende, o recorrente, impugnar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, que seja reconhecida a prescrição intercorrente, ao argumento de ser desnecessária a intimação do exequente para dar prosseguimento à demanda, além de ter tido ele oportunidade de exercer o contraditório. II- Conforme definido no IAC 01, processado no Resp n. REsp 1604412/SC, é necessário, para a ocorrência da prescrição intercorrente em execuções em curso desde a vigência do CPC de 1973, que haja suspensão do processo; exaurimento do prazo de paralisação da demanda, estabelecido judicialmente, ou, na falta dele, o transcurso de 1 (um) ano; inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado e, por fim, prévia intimação da parte para que se manifeste sobre possíveis obstáculos à fluição do lapso prescritivo, em homenagem ao contraditório substancial. III- In casu, nem houve suspensão do processo por força da não localização de bens passíveis de penhora, nem se pode falar, também, de inércia por parte do exequente entre 2008 a 2013, porque o processo ficou, nesse interstício, aguardando impulso oficial, não podendo, as falhas do mecanismo da justiça ser imputadas às partes, conforme enunciado n. 106 da Súmula do STJ. Ainda, faltou, para que se possa falar em prescrição intercorrente, a intimação do autor da execução, não para dar andamento ao processo sob pena de deflagração do prazo prescritivo, mas para se manifestar, oportunizando-lhe opor fato impeditivo à configuração do fenômeno extintivo pelo decurso do tempo, em observância ao contraditório substancial. Assim, não se perfectibilizou a prescrição intercorrente. IV- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80046971520208050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2020) É importante destacar que a penhora em valores irrisórios não suspende a ocorrência da prescrição. A tanto, APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -TRIBUTÁRIO - ICMS - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553, sob a sistemática de recursos repetitivos, a partir da primeira ciência da Fazenda Pública acerca da falta de citação do devedor ou da não localização de bens penhoráveis, automaticamente, iniciam-se os prazos da suspensão seguida pelo arquivamento, sendo irrelevantes para o fluxo desses prazos as diligências não satisfativas crédito. O prazo da prescrição interrompido citação do devedor principal ou pela efetiva constrição de bens reinicia-se logo após, já o interrompido pelo parcelamento reinicia-se com a inadimplência, sendo que, meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a sua contagem. Portanto, se não configurada nova causa suspensiva ou interruptiva do prazo, opera-se a prescrição após transcorridos 06 anos contados a partir da suspensão. Havendo o decurso do lapso superior a 5 (cinco) anos, depois de um ano de suspensão da execução fiscal, tem-se que resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000221031370001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Sublinhe-se que o prazo prescricional, na hipótese dos autos, é de 05 (cinco) anos, tendo em conta que o débito, expresso no título exequendo, é líquido e certo. A tanto, APELAÇÃO - COBRANÇA - CHEQUES - PRESCRIÇÃO - CAUSA DEBENDI. De acordo com o Código Civil, art. 206, §5º, I, a prescrição de dívidas líquidas constantes de instrumento particular ocorre em 05 anos. Nas ações de cobrança baseadas em títulos de créditos prescritos, não é necessário que seja declinada a causa debendi, visto que o cheque prevalece como documento comprobatório da obrigação do emitente ao pagamento do valor nele indicado, incumbindo a este a prova das causas exonerativas da sua obrigação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.215660-4/001, Relatora Desa. Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 23/11/2023) No caso dos autos, foram inúmeras as tentativas de citação do devedor, seguidas de inúmeras apresentações frustradas de petições reiterando o pedido citatório. Sublinhe-se que, conforme o cotejo dos autos, esta ação foi ajuizada em 30.06.2014, conforme positiva informação prestada perante o sistema PJE. A primeira tentativa de localização do devedor ocorreu em 23.05.2016, consoante positiva a o AR, acostado ao Id 263270414. Portanto, uma vez que não houve a concessão de prazo de suspensão do processo, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em 23.05.2017. E, a partir de então, não houve qualquer outro ato de efetiva constrição de bens do devedor. Chamo a atenção que tentada a localização de ativos financeiros da Empresa devedora, em 29.11.2021, não foi apreendido qualquer valor, conforme consta na informação apresentada pelo Sisbajud, ao Id 263273678. Figura 01 - Imagem do protocolo de Bloqueio do Sisbajud sobre a conta da Empresa Devedora. Já a busca de ativos do devedor alcançou montante irrisório da dívida: tendo em conta que a dívida, atualizada até 26.04.2022, alcançava o valor de R$171.181,59, houve o bloqueio de apenas R$101,77 - ou seja, o equivalente a 0,0059% do valor do débito. Figura 02 - Imagem do protocolo de Bloqueio do Sisbajud sobre a conta do Devedor. Sublinhe-se, ainda, que este Juízo, em abril deste ano, autorizou novo bloqueio das contas: todavia, os valores penhorados na conta do devedor foram irrisórios, representando menos que 0,0010% da dívida e não houve, sequer, penhora na conta da Empresa Devedora, como consta nos protocolos do Sisbajud, abaixo mencionados. Figura 03 - Imagem do protocolo de Bloqueio do Sisbajud sobre a conta do Devedor, realizada em abril/2024. Figura 04 - Imagem do protocolo de Bloqueio do Sisbajud sobre a conta da Empresa Devedora, realizada em abril/2024. Portanto, não houve a interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Assim sendo, observa-se que se perpassa mais de 05 (cinco) anos entre o fim do prazo de um ano da primeira tentativa de localização do devedor - iniciado em 23.05.2016 - até a data da elaboração desta decisão (12.09.2024), restando caracterizada a prescrição intercorrente. DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução, a teor do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. Salvador, 13 de setembro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553)
Executado: Shekinah Atacadista E Distribuidora Ltda - Me
Executado: Edmilson Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0526361-91.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
EXECUTADO: SHEKINAH ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA - ME, EDMILSON DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0526361-91.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., em face de Shekinah Atacadista e Distribuidora Ltda ME e Edmilson dos Santos. Conforme despacho acostado ao Id 441661151, a exequente foi instada a se manifestar sobre a possibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em resposta, o Exequente (Id 444963230) afirmou não ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois durante todo o processo, sempre que intimado, cumpriu com os atos que lhe cabia. Assim, defende que como não há qualquer inércia que lhe possa ser imputável, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. DECIDO. De plano, ressalte-se que “É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de incidir a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.239/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Decerto que tal instituto não era previsto no Código de Processo Civil de 1973, sendo que havia previsão implícita no art. 202, parágrafo único do Código Civil: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: […] Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper” É importante chamar a atenção que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do disposto no art. 40, §2º, da Lei de Execução Fiscal. Inclusive adotando idêntica conclusão, foi a manifestação da Segunda Seção do STJ, que deu origem ao acórdão vinculante assim ementado: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (...) ( REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)(g.n.) No bojo do referido acórdão, o Relator Marco Aurélio Bellizze, cujo voto se consagrou vencedor, traça um histórico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, concluindo que o entendimento no sentido de que seria necessária, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, seguida da sua inércia por prazo igual ao prazo prescricional de direito material,
trata-se de inadequada analogia entre o instituto da prescrição intercorrente com o do abandono da causa. Diante disso, propôs alteração do entendimento jurisprudencial, acolhida pela Segunda Turma do STJ, passando-se a entender que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". Sublinhe-se que a orientação já era a adotada pelo CPC de 2015, que atualmente, com redação da Lei 14.195/21, prevê em seu art. 921, § 1º que o termo inicial da prescrição é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo a suspensão durar no máximo 1 ano e ser determinada por uma única vez. Adite-se, por ser oportuno, que a jurisprudência do c. STJ passou a orientar-se no sentido de que as diligências infrutíferas ou os meros peticionamentos desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não têm o condão de ocasionar a interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido, "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO BOJO DE AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO DE TRÊS ANOS, ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. TR NSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. 2. A petição onde consta o pedido de desarquivamento dos autos não pode ser tida como causa interruptiva da prescrição, visto que não se amolda às hipóteses descriminadas nos incisos do artigo 202 do Código Civil. 3. O pedido de cumprimento de sentença é que tem o condão de interromper a prescrição. 4. Do trânsito em julgado, ou ainda, da intimação das partes do retorno dos autos à origem até a interposição do pedido de cumprimento de sentença, transcorreu período superior a 3 (três) anos, prazo este previsto no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil, portanto o prazo prescricional restou alcançado. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória." (REsp n. 1.155.060/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 10/3/2016) E tal matéria já se encontra consagrada em sede de recurso especial repetitivo, que estabeleceu o seguinte: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) E tal entendimento tem sido acolhido por diversos Tribunais de Justiça. A tanto, confira-se o Tribunal do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 921, §§ 1º, 2º, 3º e 4º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE A FIM DE SATISFAZER O SEU CRÉDITO. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. SEIS MESES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução, após escoar o prazo de suspensão do curso do processo de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, com base no artigo 921 do CPC, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo com resolução do mérito. 3. A manifestação da parte exequente, depois de escoado o prazo de suspensão, com aptidão para suspender ou interromper a prescrição retomada, deve ser adequada e efetiva, não bastando simples pedido de diligências que não resultem na localização de bens penhoráveis, sob pena de eternizar-se a demanda executiva. 4. No caso dos autos, todos os comparecimentos da parte exequente após a suspensão do processo se deram em atenção à regularidade processual e pedidos de autorizações, não tendo havido nenhum impulso direcionado a buscar bens passíveis de penhora, com o foco na satisfação de seu crédito. 5. Tratando-se de execução de cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 59 da Lei nº 7.357/85. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT, Acórdão 1314790, 00728471620098070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBJETO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRITÉRIOS LEGISLAÇÃO. CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. OBSERV NCIA DA DISCIPLINA NORMATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação que se volta contra a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente da ação executiva. 2. O Código de Processo Civil prevê (art. 921) que, ausentes bens do devedor, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente. 3. Tratando-se de execução fundada em cártula de cheque, o prazo de prescrição é de 06 (seis) meses, conforme disposto na Lei do Cheque (art. 59 da Lei nº 7.357/1985). 4. No caso dos autos, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo permaneceu suspenso, na forma da legislação de regência. Durante o prazo de suspensão, o credor não promoveu qualquer diligência frutífera à satisfação de seu crédito, sendo certo que a reiteração de diligências já realizadas, sem qualquer indicativo de que seriam exitosas, por si só, não induz a modificação do termo inicial da prescrição. 5. Satisfeito o cumprimento do princípio do contraditório, uma vez que o exequente foi intimado e efetivamente se manifestou acerca da ocorrência de prescrição, razão porque a alegação de que não houve sua intimação destoa da realidade processual. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1311759, 00182055420138070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021). Confira-se, também, recentíssimas decisões do E. TJMG, assim ementadas: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DOIS RECURSOS - RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO SE ESTENDE AO PROCURADOR - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS - DEFERIMENTO - CITAÇÃO VÁLIDA - DECURSO DE PRAZO INFERIOR A 06 ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA - INOCORRÊNCIA - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (...) Enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente a inércia do exequente, bem como as diligências infrutíferas na localização de bens do devedor. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.186415-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª C MARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2023, publicação da súmula em 17/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - SUSPENSÃO ANTERIOR AO CPC/15 - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CPC - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POSTERIORES - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO - PRETENSÃO PERDIDA - SENTENÇA MANTIDA. (...) - O requerimento de diligências infrutíferas é insuficiente para interromper o prazo prescricional. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.258067-0/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª C MARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023) Nessa mesma ordem de idéias, trago precedentes deste E. TJBA, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. Caracterizada a falha do banco credor em impulsionar o processo, após o prazo de arquivamento administrativo, a partir de quando passou a fluir o prazo da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente deve ser declarada quando comprovado que a suspensão do feito ocorreu por ato procrastinatório do credor, sendo esta a hipótese dos autos. O termo inicial para a prescrição intercorrente, nos casos regidos pelo anterior Código de Processo Civil, será o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, nos termos dos precedentes do STJ. Verifica-se dos autos que o processo permaneceu inerte por quase 12 (doze) anos, a possibilitar o reconhecimento da prescrição intercorrente. A intimação pessoal do Exequente, para ultimar atos processuais é prescindível, sendo necessária apenas a preservação do contraditório, o que foi observado pelo Juízo monocrático. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00006582219958050022 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Barreiras, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA DEFINIDO NO IAC N. 01. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO, INCONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. I- Pretende, o recorrente, impugnar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, que seja reconhecida a prescrição intercorrente, ao argumento de ser desnecessária a intimação do exequente para dar prosseguimento à demanda, além de ter tido ele oportunidade de exercer o contraditório. II- Conforme definido no IAC 01, processado no Resp n. REsp 1604412/SC, é necessário, para a ocorrência da prescrição intercorrente em execuções em curso desde a vigência do CPC de 1973, que haja suspensão do processo; exaurimento do prazo de paralisação da demanda, estabelecido judicialmente, ou, na falta dele, o transcurso de 1 (um) ano; inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado e, por fim, prévia intimação da parte para que se manifeste sobre possíveis obstáculos à fluição do lapso prescritivo, em homenagem ao contraditório substancial. III- In casu, nem houve suspensão do processo por força da não localização de bens passíveis de penhora, nem se pode falar, também, de inércia por parte do exequente entre 2008 a 2013, porque o processo ficou, nesse interstício, aguardando impulso oficial, não podendo, as falhas do mecanismo da justiça ser imputadas às partes, conforme enunciado n. 106 da Súmula do STJ. Ainda, faltou, para que se possa falar em prescrição intercorrente, a intimação do autor da execução, não para dar andamento ao processo sob pena de deflagração do prazo prescritivo, mas para se manifestar, oportunizando-lhe opor fato impeditivo à configuração do fenômeno extintivo pelo decurso do tempo, em observância ao contraditório substancial. Assim, não se perfectibilizou a prescrição intercorrente. IV- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80046971520208050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2020) É importante destacar que a penhora em valores irrisórios não suspende a ocorrência da prescrição. A tanto, APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -TRIBUTÁRIO - ICMS - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553, sob a sistemática de recursos repetitivos, a partir da primeira ciência da Fazenda Pública acerca da falta de citação do devedor ou da não localização de bens penhoráveis, automaticamente, iniciam-se os prazos da suspensão seguida pelo arquivamento, sendo irrelevantes para o fluxo desses prazos as diligências não satisfativas crédito. O prazo da prescrição interrompido citação do devedor principal ou pela efetiva constrição de bens reinicia-se logo após, já o interrompido pelo parcelamento reinicia-se com a inadimplência, sendo que, meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a sua contagem. Portanto, se não configurada nova causa suspensiva ou interruptiva do prazo, opera-se a prescrição após transcorridos 06 anos contados a partir da suspensão. Havendo o decurso do lapso superior a 5 (cinco) anos, depois de um ano de suspensão da execução fiscal, tem-se que resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000221031370001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Sublinhe-se que o prazo prescricional, na hipótese dos autos, é de 05 (cinco) anos, tendo em conta que o débito, expresso no título exequendo, é líquido e certo. A tanto, APELAÇÃO - COBRANÇA - CHEQUES - PRESCRIÇÃO - CAUSA DEBENDI. De acordo com o Código Civil, art. 206, §5º, I, a prescrição de dívidas líquidas constantes de instrumento particular ocorre em 05 anos. Nas ações de cobrança baseadas em títulos de créditos prescritos, não é necessário que seja declinada a causa debendi, visto que o cheque prevalece como documento comprobatório da obrigação do emitente ao pagamento do valor nele indicado, incumbindo a este a prova das causas exonerativas da sua obrigação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.215660-4/001, Relatora Desa. Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 23/11/2023) No caso dos autos, foram inúmeras as tentativas de citação do devedor, seguidas de inúmeras apresentações frustradas de petições reiterando o pedido citatório. Sublinhe-se que, conforme o cotejo dos autos, esta ação foi ajuizada em 30.06.2014, conforme positiva informação prestada perante o sistema PJE. A primeira tentativa de localização do devedor ocorreu em 23.05.2016, consoante positiva a o AR, acostado ao Id 263270414. Portanto, uma vez que não houve a concessão de prazo de suspensão do processo, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em 23.05.2017. E, a partir de então, não houve qualquer outro ato de efetiva constrição de bens do devedor. Chamo a atenção que tentada a localização de ativos financeiros da Empresa devedora, em 29.11.2021, não foi apreendido qualquer valor, conforme consta na informação apresentada pelo Sisbajud, ao Id 263273678. Figura 01 - Imagem do protocolo de Bloqueio do Sisbajud sobre a conta da Empresa Devedora. Já a busca de ativos do devedor alcançou montante irrisório da dívida: tendo em conta que a dívida, atualizada até 26.04.2022, alcançava o valor de R$171.181,59, houve o bloqueio de apenas R$101,77 - ou seja, o equivalente a 0,0059% do valor do débito. Figura 02 - Imagem do protocolo de Bloqueio do Sisbajud sobre a conta do Devedor. Sublinhe-se, ainda, que este Juízo, em abril deste ano, autorizou novo bloqueio das contas: todavia, os valores penhorados na conta do devedor foram irrisórios, representando menos que 0,0010% da dívida e não houve, sequer, penhora na conta da Empresa Devedora, como consta nos protocolos do Sisbajud, abaixo mencionados. Figura 03 - Imagem do protocolo de Bloqueio do Sisbajud sobre a conta do Devedor, realizada em abril/2024. Figura 04 - Imagem do protocolo de Bloqueio do Sisbajud sobre a conta da Empresa Devedora, realizada em abril/2024. Portanto, não houve a interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Assim sendo, observa-se que se perpassa mais de 05 (cinco) anos entre o fim do prazo de um ano da primeira tentativa de localização do devedor - iniciado em 23.05.2016 - até a data da elaboração desta decisão (12.09.2024), restando caracterizada a prescrição intercorrente. DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução, a teor do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. Salvador, 13 de setembro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
02/12/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
26/11/2024, 21:10
Baixa Definitiva
26/11/2024, 21:10
Expedição de carta via ar digital.
26/11/2024, 21:10
Expedição de carta via ar digital.
26/11/2024, 21:10
Expedição de intimação.
26/11/2024, 21:10
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/10/2024 23:59.
15/10/2024, 23:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553)
Executado: Shekinah Atacadista E Distribuidora Ltda - Me
Executado: Edmilson Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0526361-91.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
EXECUTADO: SHEKINAH ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA - ME, EDMILSON DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0526361-91.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., em face de Shekinah Atacadista e Distribuidora Ltda ME e Edmilson dos Santos. Conforme despacho acostado ao Id 441661151, a exequente foi instada a se manifestar sobre a possibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em resposta, o Exequente (Id 444963230) afirmou não ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois durante todo o processo, sempre que intimado, cumpriu com os atos que lhe cabia. Assim, defende que como não há qualquer inércia que lhe possa ser imputável, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. DECIDO. De plano, ressalte-se que “É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de incidir a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.239/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Decerto que tal instituto não era previsto no Código de Processo Civil de 1973, sendo que havia previsão implícita no art. 202, parágrafo único do Código Civil: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: […] Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper” É importante chamar a atenção que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do disposto no art. 40, §2º, da Lei de Execução Fiscal. Inclusive adotando idêntica conclusão, foi a manifestação da Segunda Seção do STJ, que deu origem ao acórdão vinculante assim ementado: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (...) ( REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)(g.n.) No bojo do referido acórdão, o Relator Marco Aurélio Bellizze, cujo voto se consagrou vencedor, traça um histórico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, concluindo que o entendimento no sentido de que seria necessária, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, seguida da sua inércia por prazo igual ao prazo prescricional de direito material,
trata-se de inadequada analogia entre o instituto da prescrição intercorrente com o do abandono da causa. Diante disso, propôs alteração do entendimento jurisprudencial, acolhida pela Segunda Turma do STJ, passando-se a entender que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". Sublinhe-se que a orientação já era a adotada pelo CPC de 2015, que atualmente, com redação da Lei 14.195/21, prevê em seu art. 921, § 1º que o termo inicial da prescrição é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo a suspensão durar no máximo 1 ano e ser determinada por uma única vez. Adite-se, por ser oportuno, que a jurisprudência do c. STJ passou a orientar-se no sentido de que as diligências infrutíferas ou os meros peticionamentos desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não têm o condão de ocasionar a interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido, "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO BOJO DE AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO DE TRÊS ANOS, ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. TR NSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. 2. A petição onde consta o pedido de desarquivamento dos autos não pode ser tida como causa interruptiva da prescrição, visto que não se amolda às hipóteses descriminadas nos incisos do artigo 202 do Código Civil. 3. O pedido de cumprimento de sentença é que tem o condão de interromper a prescrição. 4. Do trânsito em julgado, ou ainda, da intimação das partes do retorno dos autos à origem até a interposição do pedido de cumprimento de sentença, transcorreu período superior a 3 (três) anos, prazo este previsto no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil, portanto o prazo prescricional restou alcançado. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória." (REsp n. 1.155.060/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 10/3/2016) E tal matéria já se encontra consagrada em sede de recurso especial repetitivo, que estabeleceu o seguinte: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) E tal entendimento tem sido acolhido por diversos Tribunais de Justiça. A tanto, confira-se o Tribunal do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 921, §§ 1º, 2º, 3º e 4º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE A FIM DE SATISFAZER O SEU CRÉDITO. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. SEIS MESES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução, após escoar o prazo de suspensão do curso do processo de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, com base no artigo 921 do CPC, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo com resolução do mérito. 3. A manifestação da parte exequente, depois de escoado o prazo de suspensão, com aptidão para suspender ou interromper a prescrição retomada, deve ser adequada e efetiva, não bastando simples pedido de diligências que não resultem na localização de bens penhoráveis, sob pena de eternizar-se a demanda executiva. 4. No caso dos autos, todos os comparecimentos da parte exequente após a suspensão do processo se deram em atenção à regularidade processual e pedidos de autorizações, não tendo havido nenhum impulso direcionado a buscar bens passíveis de penhora, com o foco na satisfação de seu crédito. 5. Tratando-se de execução de cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 59 da Lei nº 7.357/85. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT, Acórdão 1314790, 00728471620098070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBJETO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRITÉRIOS LEGISLAÇÃO. CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. OBSERV NCIA DA DISCIPLINA NORMATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação que se volta contra a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente da ação executiva. 2. O Código de Processo Civil prevê (art. 921) que, ausentes bens do devedor, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente. 3. Tratando-se de execução fundada em cártula de cheque, o prazo de prescrição é de 06 (seis) meses, conforme disposto na Lei do Cheque (art. 59 da Lei nº 7.357/1985). 4. No caso dos autos, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo permaneceu suspenso, na forma da legislação de regência. Durante o prazo de suspensão, o credor não promoveu qualquer diligência frutífera à satisfação de seu crédito, sendo certo que a reiteração de diligências já realizadas, sem qualquer indicativo de que seriam exitosas, por si só, não induz a modificação do termo inicial da prescrição. 5. Satisfeito o cumprimento do princípio do contraditório, uma vez que o exequente foi intimado e efetivamente se manifestou acerca da ocorrência de prescrição, razão porque a alegação de que não houve sua intimação destoa da realidade processual. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1311759, 00182055420138070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021). Confira-se, também, recentíssimas decisões do E. TJMG, assim ementadas: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DOIS RECURSOS - RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO SE ESTENDE AO PROCURADOR - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS - DEFERIMENTO - CITAÇÃO VÁLIDA - DECURSO DE PRAZO INFERIOR A 06 ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA - INOCORRÊNCIA - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (...) Enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente a inércia do exequente, bem como as diligências infrutíferas na localização de bens do devedor. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.186415-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª C MARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2023, publicação da súmula em 17/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - SUSPENSÃO ANTERIOR AO CPC/15 - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CPC - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POSTERIORES - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO - PRETENSÃO PERDIDA - SENTENÇA MANTIDA. (...) - O requerimento de diligências infrutíferas é insuficiente para interromper o prazo prescricional. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.258067-0/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª C MARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023) Nessa mesma ordem de idéias, trago precedentes deste E. TJBA, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. Caracterizada a falha do banco credor em impulsionar o processo, após o prazo de arquivamento administrativo, a partir de quando passou a fluir o prazo da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente deve ser declarada quando comprovado que a suspensão do feito ocorreu por ato procrastinatório do credor, sendo esta a hipótese dos autos. O termo inicial para a prescrição intercorrente, nos casos regidos pelo anterior Código de Processo Civil, será o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, nos termos dos precedentes do STJ. Verifica-se dos autos que o processo permaneceu inerte por quase 12 (doze) anos, a possibilitar o reconhecimento da prescrição intercorrente. A intimação pessoal do Exequente, para ultimar atos processuais é prescindível, sendo necessária apenas a preservação do contraditório, o que foi observado pelo Juízo monocrático. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00006582219958050022 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Barreiras, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA DEFINIDO NO IAC N. 01. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO, INCONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. I- Pretende, o recorrente, impugnar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, que seja reconhecida a prescrição intercorrente, ao argumento de ser desnecessária a intimação do exequente para dar prosseguimento à demanda, além de ter tido ele oportunidade de exercer o contraditório. II- Conforme definido no IAC 01, processado no Resp n. REsp 1604412/SC, é necessário, para a ocorrência da prescrição intercorrente em execuções em curso desde a vigência do CPC de 1973, que haja suspensão do processo; exaurimento do prazo de paralisação da demanda, estabelecido judicialmente, ou, na falta dele, o transcurso de 1 (um) ano; inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado e, por fim, prévia intimação da parte para que se manifeste sobre possíveis obstáculos à fluição do lapso prescritivo, em homenagem ao contraditório substancial. III- In casu, nem houve suspensão do processo por força da não localização de bens passíveis de penhora, nem se pode falar, também, de inércia por parte do exequente entre 2008 a 2013, porque o processo ficou, nesse interstício, aguardando impulso oficial, não podendo, as falhas do mecanismo da justiça ser imputadas às partes, conforme enunciado n. 106 da Súmula do STJ. Ainda, faltou, para que se possa falar em prescrição intercorrente, a intimação do autor da execução, não para dar andamento ao processo sob pena de deflagração do prazo prescritivo, mas para se manifestar, oportunizando-lhe opor fato impeditivo à configuração do fenômeno extintivo pelo decurso do tempo, em observância ao contraditório substancial. Assim, não se perfectibilizou a prescrição intercorrente. IV- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80046971520208050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2020) É importante destacar que a penhora em valores irrisórios não suspende a ocorrência da prescrição. A tanto, APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -TRIBUTÁRIO - ICMS - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553, sob a sistemática de recursos repetitivos, a partir da primeira ciência da Fazenda Pública acerca da falta de citação do devedor ou da não localização de bens penhoráveis, automaticamente, iniciam-se os prazos da suspensão seguida pelo arquivamento, sendo irrelevantes para o fluxo desses prazos as diligências não satisfativas crédito. O prazo da prescrição interrompido citação do devedor principal ou pela efetiva constrição de bens reinicia-se logo após, já o interrompido pelo parcelamento reinicia-se com a inadimplência, sendo que, meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a sua contagem. Portanto, se não configurada nova causa suspensiva ou interruptiva do prazo, opera-se a prescrição após transcorridos 06 anos contados a partir da suspensão. Havendo o decurso do lapso superior a 5 (cinco) anos, depois de um ano de suspensão da execução fiscal, tem-se que resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000221031370001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Sublinhe-se que o prazo prescricional, na hipótese dos autos, é de 05 (cinco) anos, tendo em conta que o débito, expresso no título exequendo, é líquido e certo. A tanto, APELAÇÃO - COBRANÇA - CHEQUES - PRESCRIÇÃO - CAUSA DEBENDI. De acordo com o Código Civil, art. 206, §5º, I, a prescrição de dívidas líquidas constantes de instrumento particular ocorre em 05 anos. Nas ações de cobrança baseadas em títulos de créditos prescritos, não é necessário que seja declinada a causa debendi, visto que o cheque prevalece como documento comprobatório da obrigação do emitente ao pagamento do valor nele indicado, incumbindo a este a prova das causas exonerativas da sua obrigação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.215660-4/001, Relatora Desa. Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 23/11/2023) No caso dos autos, foram inúmeras as tentativas de citação do devedor, seguidas de inúmeras apresentações frustradas de petições reiterando o pedido citatório. Sublinhe-se que, conforme o cotejo dos autos, esta ação foi ajuizada em 30.06.2014, conforme positiva informação prestada perante o sistema PJE. A primeira tentativa de localização do devedor ocorreu em 23.05.2016, consoante positiva a o AR, acostado ao Id 263270414. Portanto, uma vez que não houve a concessão de prazo de suspensão do processo, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em 23.05.2017. E, a partir de então, não houve qualquer outro ato de efetiva constrição de bens do devedor. Chamo a atenção que tentada a localização de ativos financeiros da Empresa devedora, em 29.11.2021, não foi apreendido qualquer valor, conforme consta na informação apresentada pelo Sisbajud, ao Id 263273678. Figura 01 - Imagem do protocolo de Bloqueio do Sisbajud sobre a conta da Empresa Devedora. Já a busca de ativos do devedor alcançou montante irrisório da dívida: tendo em conta que a dívida, atualizada até 26.04.2022, alcançava o valor de R$171.181,59, houve o bloqueio de apenas R$101,77 - ou seja, o equivalente a 0,0059% do valor do débito. Figura 02 - Imagem do protocolo de Bloqueio do Sisbajud sobre a conta do Devedor. Sublinhe-se, ainda, que este Juízo, em abril deste ano, autorizou novo bloqueio das contas: todavia, os valores penhorados na conta do devedor foram irrisórios, representando menos que 0,0010% da dívida e não houve, sequer, penhora na conta da Empresa Devedora, como consta nos protocolos do Sisbajud, abaixo mencionados. Figura 03 - Imagem do protocolo de Bloqueio do Sisbajud sobre a conta do Devedor, realizada em abril/2024. Figura 04 - Imagem do protocolo de Bloqueio do Sisbajud sobre a conta da Empresa Devedora, realizada em abril/2024. Portanto, não houve a interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Assim sendo, observa-se que se perpassa mais de 05 (cinco) anos entre o fim do prazo de um ano da primeira tentativa de localização do devedor - iniciado em 23.05.2016 - até a data da elaboração desta decisão (12.09.2024), restando caracterizada a prescrição intercorrente. DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução, a teor do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. Salvador, 13 de setembro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553)
Executado: Shekinah Atacadista E Distribuidora Ltda - Me
Executado: Edmilson Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0526361-91.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553)
EXECUTADO: SHEKINAH ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0526361-91.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., em face de Shekinah Atacadista e Distribuidora Ltda ME e Edmilson dos Santos. Conforme despacho acostado ao Id 441661151, a exequente foi instada a se manifestar sobre a possibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em resposta, o Exequente (Id 444963230) afirmou não ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois durante todo o processo, sempre que intimado, cumpriu com os atos que lhe cabia. Assim, defende que como não há qualquer inércia que lhe possa ser imputável, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. DECIDO. De plano, ressalte-se que “É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de incidir a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.239/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Decerto que tal instituto não era previsto no Código de Processo Civil de 1973, sendo que havia previsão implícita no art. 202, parágrafo único do Código Civil: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: […] Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper” É importante chamar a atenção que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do disposto no art. 40, §2º, da Lei de Execução Fiscal. Inclusive adotando idêntica conclusão, foi a manifestação da Segunda Seção do STJ, que deu origem ao acórdão vinculante assim ementado: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (...) ( REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)(g.n.) No bojo do referido acórdão, o Relator Marco Aurélio Bellizze, cujo voto se consagrou vencedor, traça um histórico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, concluindo que o entendimento no sentido de que seria necessária, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, seguida da sua inércia por prazo igual ao prazo prescricional de direito material,
trata-se de inadequada analogia entre o instituto da prescrição intercorrente com o do abandono da causa. Diante disso, propôs alteração do entendimento jurisprudencial, acolhida pela Segunda Turma do STJ, passando-se a entender que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". Sublinhe-se que a orientação já era a adotada pelo CPC de 2015, que atualmente, com redação da Lei 14.195/21, prevê em seu art. 921, § 1º que o termo inicial da prescrição é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo a suspensão durar no máximo 1 ano e ser determinada por uma única vez. Adite-se, por ser oportuno, que a jurisprudência do c. STJ passou a orientar-se no sentido de que as diligências infrutíferas ou os meros peticionamentos desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não têm o condão de ocasionar a interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido, "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO BOJO DE AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO DE TRÊS ANOS, ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. TR NSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. 2. A petição onde consta o pedido de desarquivamento dos autos não pode ser tida como causa interruptiva da prescrição, visto que não se amolda às hipóteses descriminadas nos incisos do artigo 202 do Código Civil. 3. O pedido de cumprimento de sentença é que tem o condão de interromper a prescrição. 4. Do trânsito em julgado, ou ainda, da intimação das partes do retorno dos autos à origem até a interposição do pedido de cumprimento de sentença, transcorreu período superior a 3 (três) anos, prazo este previsto no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil, portanto o prazo prescricional restou alcançado. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória." (REsp n. 1.155.060/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 10/3/2016) E tal matéria já se encontra consagrada em sede de recurso especial repetitivo, que estabeleceu o seguinte: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) E tal entendimento tem sido acolhido por diversos Tribunais de Justiça. A tanto, confira-se o Tribunal do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 921, §§ 1º, 2º, 3º e 4º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE A FIM DE SATISFAZER O SEU CRÉDITO. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. SEIS MESES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução, após escoar o prazo de suspensão do curso do processo de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, com base no artigo 921 do CPC, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo com resolução do mérito. 3. A manifestação da parte exequente, depois de escoado o prazo de suspensão, com aptidão para suspender ou interromper a prescrição retomada, deve ser adequada e efetiva, não bastando simples pedido de diligências que não resultem na localização de bens penhoráveis, sob pena de eternizar-se a demanda executiva. 4. No caso dos autos, todos os comparecimentos da parte exequente após a suspensão do processo se deram em atenção à regularidade processual e pedidos de autorizações, não tendo havido nenhum impulso direcionado a buscar bens passíveis de penhora, com o foco na satisfação de seu crédito. 5. Tratando-se de execução de cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 59 da Lei nº 7.357/85. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT, Acórdão 1314790, 00728471620098070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBJETO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRITÉRIOS LEGISLAÇÃO. CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. OBSERV NCIA DA DISCIPLINA NORMATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação que se volta contra a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente da ação executiva. 2. O Código de Processo Civil prevê (art. 921) que, ausentes bens do devedor, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente. 3. Tratando-se de execução fundada em cártula de cheque, o prazo de prescrição é de 06 (seis) meses, conforme disposto na Lei do Cheque (art. 59 da Lei nº 7.357/1985). 4. No caso dos autos, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo permaneceu suspenso, na forma da legislação de regência. Durante o prazo de suspensão, o credor não promoveu qualquer diligência frutífera à satisfação de seu crédito, sendo certo que a reiteração de diligências já realizadas, sem qualquer indicativo de que seriam exitosas, por si só, não induz a modificação do termo inicial da prescrição. 5. Satisfeito o cumprimento do princípio do contraditório, uma vez que o exequente foi intimado e efetivamente se manifestou acerca da ocorrência de prescrição, razão porque a alegação de que não houve sua intimação destoa da realidade processual. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1311759, 00182055420138070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021). Confira-se, também, recentíssimas decisões do E. TJMG, assim ementadas: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DOIS RECURSOS - RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO SE ESTENDE AO PROCURADOR - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS - DEFERIMENTO - CITAÇÃO VÁLIDA - DECURSO DE PRAZO INFERIOR A 06 ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA - INOCORRÊNCIA - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (...) Enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente a inércia do exequente, bem como as diligências infrutíferas na localização de bens do devedor. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.186415-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª C MARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2023, publicação da súmula em 17/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - SUSPENSÃO ANTERIOR AO CPC/15 - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CPC - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POSTERIORES - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO - PRETENSÃO PERDIDA - SENTENÇA MANTIDA. (...) - O requerimento de diligências infrutíferas é insuficiente para interromper o prazo prescricional. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.258067-0/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª C MARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023) Nessa mesma ordem de ideias, trago precedentes deste E. TJBA, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. Caracterizada a falha do banco credor em impulsionar o processo, após o prazo de arquivamento administrativo, a partir de quando passou a fluir o prazo da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente deve ser declarada quando comprovado que a suspensão do feito ocorreu por ato procrastinatório do credor, sendo esta a hipótese dos autos. O termo inicial para a prescrição intercorrente, nos casos regidos pelo anterior Código de Processo Civil, será o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, nos termos dos precedentes do STJ. Verifica-se dos autos que o processo permaneceu inerte por quase 12 (doze) anos, a possibilitar o reconhecimento da prescrição intercorrente. A intimação pessoal do Exequente, para ultimar atos processuais é prescindível, sendo necessária apenas a preservação do contraditório, o que foi observado pelo Juízo monocrático. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00006582219958050022 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Barreiras, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA DEFINIDO NO IAC N. 01. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO, INCONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. I- Pretende, o recorrente, impugnar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, que seja reconhecida a prescrição intercorrente, ao argumento de ser desnecessária a intimação do exequente para dar prosseguimento à demanda, além de ter tido ele oportunidade de exercer o contraditório. II- Conforme definido no IAC 01, processado no Resp n. REsp 1604412/SC, é necessário, para a ocorrência da prescrição intercorrente em execuções em curso desde a vigência do CPC de 1973, que haja suspensão do processo; exaurimento do prazo de paralisação da demanda, estabelecido judicialmente, ou, na falta dele, o transcurso de 1 (um) ano; inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado e, por fim, prévia intimação da parte para que se manifeste sobre possíveis obstáculos à fluição do lapso prescritivo, em homenagem ao contraditório substancial. III- In casu, nem houve suspensão do processo por força da não localização de bens passíveis de penhora, nem se pode falar, também, de inércia por parte do exequente entre 2008 a 2013, porque o processo ficou, nesse interstício, aguardando impulso oficial, não podendo, as falhas do mecanismo da justiça ser imputadas às partes, conforme enunciado n. 106 da Súmula do STJ. Ainda, faltou, para que se possa falar em prescrição intercorrente, a intimação do autor da execução, não para dar andamento ao processo sob pena de deflagração do prazo prescritivo, mas para se manifestar, oportunizando-lhe opor fato impeditivo à configuração do fenômeno extintivo pelo decurso do tempo, em observância ao contraditório substancial. Assim, não se perfectibilizou a prescrição intercorrente. IV- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80046971520208050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2020) É importante destacar que a penhora em valores irrisórios não suspende a ocorrência da prescrição. A tanto, APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -TRIBUTÁRIO - ICMS - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553, sob a sistemática de recursos repetitivos, a partir da primeira ciência da Fazenda Pública acerca da falta de citação do devedor ou da não localização de bens penhoráveis, automaticamente, iniciam-se os prazos da suspensão seguida pelo arquivamento, sendo irrelevantes para o fluxo desses prazos as diligências não satisfativas crédito. O prazo da prescrição interrompido citação do devedor principal ou pela efetiva constrição de bens reinicia-se logo após, já o interrompido pelo parcelamento reinicia-se com a inadimplência, sendo que, meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a sua contagem. Portanto, se não configurada nova causa suspensiva ou interruptiva do prazo, opera-se a prescrição após transcorridos 06 anos contados a partir da suspensão. Havendo o decurso do lapso superior a 5 (cinco) anos, depois de um ano de suspensão da execução fiscal, tem-se que resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000221031370001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Sublinhe-se que o prazo prescricional, na hipótese dos autos, é de 05 (cinco) anos, tendo em conta que o débito, expresso no título exequendo, é líquido e certo. A tanto, APELAÇÃO - COBRANÇA - CHEQUES - PRESCRIÇÃO - CAUSA DEBENDI. De acordo com o Código Civil, art. 206, §5º, I, a prescrição de dívidas líquidas constantes de instrumento particular ocorre em 05 anos. Nas ações de cobrança baseadas em títulos de créditos prescritos, não é necessário que seja declinada a causa debendi, visto que o cheque prevalece como documento comprobatório da obrigação do emitente ao pagamento do valor nele indicado, incumbindo a este a prova das causas exonerativas da sua obrigação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.215660-4/001, Relatora Desa. Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 23/11/2023) No caso dos autos, foram inúmeras as tentativas de citação do devedor, seguidas de inúmeras apresentações frustradas de petições reiterando o pedido citatório. Sublinhe-se que, conforme o cotejo dos autos, esta ação foi ajuizada em 30.06.2014, conforme positiva informação prestada perante o sistema PJE. A primeira tentativa de localização do devedor ocorreu em 23.05.2016, consoante positiva a o AR, acostado ao Id 263270414. Portanto, uma vez que não houve a concessão de prazo de suspensão do processo, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em 23.05.2017. E, a partir de então, não houve qualquer outro ato de efetiva constrição de bens do devedor. Chamo a atenção que tentada a localização de ativos financeiros da Empresa devedora, em 29.11.2021, não foi apreendido qualquer valor, conforme consta na informação apresentada pelo Sisbajud, ao Id 263273678. Figura 01 - Imagem do protocolo de Bloqueio do Sisbajud sobre a conta da Empresa Devedora. Já a busca de ativos do devedor alcançou montante irrisório da dívida: tendo em conta que a dívida, atualizada até 26.04.2022, alcançava o valor de R$171.181,59, houve o bloqueio de apenas R$101,77 - ou seja, o equivalente a 0,0059% do valor do débito. Figura 02 - Imagem do protocolo de Bloqueio do Sisbajud sobre a conta do Devedor. Sublinhe-se, ainda, que este Juízo, em abril deste ano, autorizou novo bloqueio das contas: todavia, os valores penhorados na conta do devedor foram irrisórios, representando menos que 0,0010% da dívida e não houve, sequer, penhora na conta da Empresa Devedora, como consta nos protocolos do Sisbajud, abaixo mencionados. Figura 03 - Imagem do protocolo de Bloqueio do Sisbajud sobre a conta do Devedor, realizada em abril/2024. Figura 04 - Imagem do protocolo de Bloqueio do Sisbajud sobre a conta da Empresa Devedora, realizada em abril/2024. Portanto, não houve a interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Assim sendo, observa-se que se perpassa mais de 05 (cinco) anos entre o fim do prazo de um ano da primeira tentativa de localização do devedor - iniciado em 23.05.2016 - até a data da elaboração desta decisão (12.09.2024), restando caracterizada a prescrição intercorrente. DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução, a teor do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. Salvador, 13 de setembro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
30/09/2024, 00:00
Expedição de carta via ar digital.
25/09/2024, 15:45
Expedição de carta via ar digital.
25/09/2024, 15:45
Expedição de intimação.
25/09/2024, 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
13/09/2024, 17:33
Declarada decadência ou prescrição
13/09/2024, 17:33
Conclusos para julgamento
13/09/2024, 16:42
Cancelada a movimentação processual Declarada decadência ou prescrição
13/09/2024, 16:41
Desentranhado o documento
13/09/2024, 16:41
Cominicação eletrônica
13/09/2024, 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
13/09/2024, 15:16
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
06/07/2024, 05:54
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/06/2024 23:59.
06/07/2024, 02:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/06/2024 23:59.
06/07/2024, 01:48
Conclusos para despacho
05/07/2024, 16:19
Publicado Despacho em 20/05/2024.
20/05/2024, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
20/05/2024, 02:01
Juntada de Petição de petição
16/05/2024, 16:09
Expedição de carta via ar digital.
10/05/2024, 13:59
Expedição de carta via ar digital.
10/05/2024, 13:59
Proferido despacho de mero expediente
08/05/2024, 19:03
Conclusos para decisão
11/01/2024, 15:05
Juntada de Petição de petição
20/11/2023, 16:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
11/11/2023, 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
11/11/2023, 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
09/11/2023, 08:11
Ato ordinatório praticado
09/11/2023, 08:11
Juntada de Petição de petição
06/10/2023, 14:37
Publicado Despacho em 15/09/2023.
16/09/2023, 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
16/09/2023, 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/09/2023, 17:53
Proferido despacho de mero expediente
14/09/2023, 09:52
Juntada de certidão
06/09/2023, 18:21
Conclusos para despacho
15/06/2023, 18:53
Juntada de Petição de petição
26/04/2023, 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
05/04/2023, 13:40
Proferido despacho de mero expediente
30/03/2023, 14:05
Conclusos para despacho
22/03/2023, 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
03/02/2023, 15:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/01/2023.
24/01/2023, 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
24/01/2023, 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
19/01/2023, 09:09
Ato ordinatório praticado
19/01/2023, 09:09
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
01/01/2023, 12:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/12/2022 23:59.
01/01/2023, 12:51
Decorrido prazo de SHEKINAH ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
26/12/2022, 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
01/12/2022, 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
01/12/2022, 07:58
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
29/11/2022, 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
29/11/2022, 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
19/10/2022, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
19/10/2022, 00:41
Expedição de Outros documentos.
15/10/2022, 05:59
Expedição de Outros documentos.
15/10/2022, 05:59
Publicação
08/10/2022, 00:00
Remetido ao PJE
07/10/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
06/10/2022, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento
19/08/2022, 00:00
Petição
10/08/2022, 00:00
Concluso para Despacho
09/08/2022, 00:00
Publicação
30/07/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
28/07/2022, 00:00
Concluso para Despacho
22/07/2022, 00:00
Mero expediente
22/07/2022, 00:00
Petição
30/06/2022, 00:00
Publicação
28/06/2022, 00:00
Publicação
28/06/2022, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
22/06/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
22/06/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
22/06/2022, 00:00
Documento
03/06/2022, 00:00
Documento
03/06/2022, 00:00
Concluso para Despacho
07/03/2022, 00:00
Petição
16/02/2022, 00:00
Publicação
27/01/2022, 00:00
Mero expediente
25/01/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
25/01/2022, 00:00
Concluso para Despacho
20/01/2022, 00:00
Petição
24/12/2021, 00:00
Publicação
04/12/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
02/12/2021, 00:00
Documento
29/11/2021, 00:00
Documento
29/11/2021, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
29/11/2021, 00:00
Concluso para Despacho
01/10/2021, 00:00
Concluso para Despacho
01/10/2021, 00:00
Petição
24/09/2021, 00:00
Publicação
18/09/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
15/09/2021, 00:00
Petição
09/09/2021, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
09/09/2021, 00:00
Publicação
19/08/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
17/08/2021, 00:00
Concluso para Despacho
13/08/2021, 00:00
Mero expediente
13/08/2021, 00:00
Petição
09/08/2021, 00:00
Publicação
05/08/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
29/07/2021, 00:00
Documento
28/07/2021, 00:00
Documento
28/07/2021, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
28/07/2021, 00:00
Concluso para Despacho
30/06/2021, 00:00
Documento
06/04/2021, 00:00
Documento
06/04/2021, 00:00
Concluso para Despacho
07/03/2021, 00:00
Concluso para Despacho
04/03/2021, 00:00
Petição
25/02/2021, 00:00
Publicação
05/02/2021, 00:00
Publicação
05/02/2021, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
03/02/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
03/02/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
03/02/2021, 00:00
Petição
26/01/2021, 00:00
Publicação
20/01/2021, 00:00
Outras Decisões
18/01/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
18/01/2021, 00:00
Concluso para Despacho
14/01/2021, 00:00
Petição
22/12/2020, 00:00
Publicação
16/12/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
14/12/2020, 00:00
Mero expediente
08/12/2020, 00:00
Concluso para Despacho
02/12/2020, 00:00
Petição
26/11/2020, 00:00
Publicação
20/11/2020, 00:00
Mero expediente
18/11/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
18/11/2020, 00:00
Concluso para Despacho
17/11/2020, 00:00
Petição
11/11/2020, 00:00
Petição
26/10/2020, 00:00
Petição
01/04/2020, 00:00
Publicação
12/02/2020, 00:00
Mero expediente
06/02/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
06/02/2020, 00:00
Concluso para Despacho
05/02/2020, 00:00
Petição
04/02/2020, 00:00
Publicação
31/01/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
29/01/2020, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
24/01/2020, 00:00
Documento
20/01/2020, 00:00
Documento
20/01/2020, 00:00
Documento
20/01/2020, 00:00
Documento
20/01/2020, 00:00
Documento
20/01/2020, 00:00
Concluso para Despacho
13/12/2019, 00:00
Petição
10/12/2019, 00:00
Publicação
30/11/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
28/11/2019, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
27/11/2019, 00:00
Petição
20/11/2019, 00:00
Publicação
14/11/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
11/11/2019, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
05/11/2019, 00:00
Documento
31/10/2019, 00:00
Documento
31/10/2019, 00:00
Concluso para Despacho
11/10/2019, 00:00
Petição
08/10/2019, 00:00
Publicação
18/09/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
16/09/2019, 00:00
Concluso para Despacho
06/09/2019, 00:00
Mero expediente
06/09/2019, 00:00
Petição
03/09/2019, 00:00
Publicação
28/08/2019, 00:00
Mero expediente
23/08/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
23/08/2019, 00:00
Expedição de documento
22/08/2019, 00:00
Concluso para Despacho
22/08/2019, 00:00
Publicação
05/06/2019, 00:00
Expedição de documento
03/06/2019, 00:00
Concluso para Despacho
03/06/2019, 00:00
Mero expediente
03/06/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
03/06/2019, 00:00
Expedição de Certidão
03/06/2019, 00:00
Petição
07/05/2019, 00:00
Expedição de Carta
02/04/2019, 00:00
Expedição de Carta
02/04/2019, 00:00
Petição
22/03/2019, 00:00
Publicação
09/03/2019, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
07/03/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
07/03/2019, 00:00
Petição
28/02/2019, 00:00
Mero expediente
21/02/2019, 00:00
Concluso para Despacho
20/02/2019, 00:00
Petição
19/02/2019, 00:00
Publicação
15/02/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
13/02/2019, 00:00
Expedição de Certidão
05/02/2019, 00:00
Concluso para Despacho
30/01/2019, 00:00
Mero expediente
30/01/2019, 00:00
Petição
25/01/2019, 00:00
Mandado
24/01/2019, 00:00
Expedição de Mandado
14/12/2018, 00:00
Expedição de Mandado
14/12/2018, 00:00
Publicação
21/11/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
19/11/2018, 00:00
Mero expediente
15/11/2018, 00:00
Concluso para Despacho
30/10/2018, 00:00
Publicação
27/10/2018, 00:00
Petição
25/10/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
25/10/2018, 00:00
Concluso para Despacho
24/10/2018, 00:00
Mero expediente
24/10/2018, 00:00
Petição
17/10/2018, 00:00
Publicação
12/10/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
10/10/2018, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
09/10/2018, 00:00
Documento
05/10/2018, 00:00
Documento
25/09/2018, 00:00
Concluso para Despacho
12/09/2018, 00:00
Petição
31/08/2018, 00:00
Petição
30/08/2018, 00:00
Publicação
25/07/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
23/07/2018, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
20/07/2018, 00:00
Petição
09/07/2018, 00:00
Publicação
16/06/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
14/06/2018, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
13/06/2018, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
14/11/2017, 00:00
Expedição de Carta
14/11/2017, 00:00
Expedição de Carta
14/11/2017, 00:00
Expedição de Carta
16/05/2016, 00:00
Expedição de Carta
16/05/2016, 00:00
Expedição de Carta
16/05/2016, 00:00
Publicação
11/07/2014, 00:00
Publicação
10/07/2014, 00:00
Mero expediente
08/07/2014, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
08/07/2014, 00:00
Documento
07/07/2014, 00:00
Documento
07/07/2014, 00:00
Concluso para Despacho
07/07/2014, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico