Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000152-29.2019.8.05.0260.
Requerente: Nilta Maria Nunes Viana Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009)
Requerido: Silvana Nunes Viana Advogado: Maycon Marinho Ferraz (OAB:BA44688) Terceiro
Interessado: Caps - Monalisa Ferraz - Tremedal Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL Processo: 8000152-29.2019.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL
AUTOR: REQUERENTE: NILTA MARIA NUNES VIANA
RÉU: SILVANA NUNES VIANA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000152-29.2019.8.05.0260 Curatela Jurisdição: Tremedal Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição proposta por NILTA MARIA NUNES VIANA, em face de SILVANA NUNES VIANA, sua filha. A inicial foi instruída com laudo médico e documentos comprobatórios (ID 34340306, 425973215 e 435086422). No ID 34365657 foi deferida liminar, com nomeação de curador provisório. A interditanda foi citada e intimada para comparecer na audiência, conforme ID 46368508. Realizada a audiência de entrevista no ID 48497121. Não foi apresentada defesa no prazo legal. O curador especial nomeado também não contestou a ação. Laudos das perícias médica e social constantes no ID 134497333 e 99674195, respectivamente. Sobreveio parecer do Ministério Público que se manifestou favoravelmente ao pedido (ID 135517266). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, registro que a ausência de defesa apresentada por curador especial não gera a nulidade do processo. Segundo entendimento deste Tribunal, “a nomeação de Curador Especial em processos de interdição em que o órgão ministerial atua como fiscal da ordem jurídica somente se justifica quando há conflito entre o interditando e seu representante legal” (TJ-BA - APL: 05299872120148050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020). Ademais, ressalto que a atuação do Ministério Público como custos legis, no interesse do curatelando, supre a necessidade de nomeação do curador especial. Nesse sentido, confira-se o julgamento do REsp 1099458 PR, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, entendo que é desnecessária a participação do curador especial. Dito isso e não havendo mais provas a produzir, procedo ao julgamento, nos termos do art. 754, do CPC. É cediço que a curatela visa proteger aqueles que, por doença mental ou deficiência grave, não possuem capacidade de exprimir vontade e de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 1.767 do Código Civil. O parentesco e a idoneidade da parte autora restaram comprovados através da documentação de ID 34340306, 425973215 e 435086422, sendo ela parte legítima, conforme art. 747 do CPC e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1346013-MG (Info 571) e REsp 1735668-MT (Info 640). Por outro lado, a prova pericial, aliada à entrevista da parte requerida, é suficiente ao convencimento judicial de que ela não tem capacidade para realizar os atos da vida civil. Conforme os laudos periciais de ID 134497333 e 99674195, a interditanda apresenta distúrbio do neurodesenvolvimento, caracterizada por atrasos, déficits cognitivos contínuos, permanentes, incuráveis e intratáveis. Os laudos ainda destacam que ela necessita da ajuda de genitora para atividades cotidianas, bem como a prática de atos da vida civil. Atualmente, a interditanda encontra-se acamada e bem cuidada pela mãe. Desse modo, a ré deverá ser representada na prática dos atos da vida civil, VEDADO ao curador, salvo mediante autorização judicial, a prática de atos de oneração, alienação e doação dos bens, bem como a realização de empréstimos. Tal orientação atende mais ao interesse da requerida que ao dos familiares, pois a interdição impedirá que esse se obrigue civilmente sem a representação, afastando o risco de ela ser prejudicada por terceiros de má-fé.
Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de SILVANA NUNES VIANA, nos termos do art. 755, do Código de Processo Civil, nomeando-se como sua curadora NILTA MARIA NUNES VIANA. Expeça-se termo de compromisso, fazendo constar as responsabilidades do curador e os limites supramencionados. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais onde encontra-se o assentamento civil do interdito determinando a inscrição da presente sentença no respectivo registro. Publique-se esta sentença no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, nos termos do § 3º do art. 755, do CPC. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais e com base nos arts. 188 e 277, ambos do CPC, dou a esta sentença FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO/ CARTA. Custas e honorários com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça para as partes. Sem honorários. P.I.C. Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000152-29.2019.8.05.0260.
Requerente: Nilta Maria Nunes Viana Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009)
Requerido: Silvana Nunes Viana Advogado: Maycon Marinho Ferraz (OAB:BA44688) Terceiro
Interessado: Caps - Monalisa Ferraz - Tremedal Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL Processo: 8000152-29.2019.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL
AUTOR: REQUERENTE: NILTA MARIA NUNES VIANA
RÉU: SILVANA NUNES VIANA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000152-29.2019.8.05.0260 Curatela Jurisdição: Tremedal Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição proposta por NILTA MARIA NUNES VIANA, em face de SILVANA NUNES VIANA, sua filha. A inicial foi instruída com laudo médico e documentos comprobatórios (ID 34340306, 425973215 e 435086422). No ID 34365657 foi deferida liminar, com nomeação de curador provisório. A interditanda foi citada e intimada para comparecer na audiência, conforme ID 46368508. Realizada a audiência de entrevista no ID 48497121. Não foi apresentada defesa no prazo legal. O curador especial nomeado também não contestou a ação. Laudos das perícias médica e social constantes no ID 134497333 e 99674195, respectivamente. Sobreveio parecer do Ministério Público que se manifestou favoravelmente ao pedido (ID 135517266). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, registro que a ausência de defesa apresentada por curador especial não gera a nulidade do processo. Segundo entendimento deste Tribunal, “a nomeação de Curador Especial em processos de interdição em que o órgão ministerial atua como fiscal da ordem jurídica somente se justifica quando há conflito entre o interditando e seu representante legal” (TJ-BA - APL: 05299872120148050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020). Ademais, ressalto que a atuação do Ministério Público como custos legis, no interesse do curatelando, supre a necessidade de nomeação do curador especial. Nesse sentido, confira-se o julgamento do REsp 1099458 PR, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, entendo que é desnecessária a participação do curador especial. Dito isso e não havendo mais provas a produzir, procedo ao julgamento, nos termos do art. 754, do CPC. É cediço que a curatela visa proteger aqueles que, por doença mental ou deficiência grave, não possuem capacidade de exprimir vontade e de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 1.767 do Código Civil. O parentesco e a idoneidade da parte autora restaram comprovados através da documentação de ID 34340306, 425973215 e 435086422, sendo ela parte legítima, conforme art. 747 do CPC e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1346013-MG (Info 571) e REsp 1735668-MT (Info 640). Por outro lado, a prova pericial, aliada à entrevista da parte requerida, é suficiente ao convencimento judicial de que ela não tem capacidade para realizar os atos da vida civil. Conforme os laudos periciais de ID 134497333 e 99674195, a interditanda apresenta distúrbio do neurodesenvolvimento, caracterizada por atrasos, déficits cognitivos contínuos, permanentes, incuráveis e intratáveis. Os laudos ainda destacam que ela necessita da ajuda de genitora para atividades cotidianas, bem como a prática de atos da vida civil. Atualmente, a interditanda encontra-se acamada e bem cuidada pela mãe. Desse modo, a ré deverá ser representada na prática dos atos da vida civil, VEDADO ao curador, salvo mediante autorização judicial, a prática de atos de oneração, alienação e doação dos bens, bem como a realização de empréstimos. Tal orientação atende mais ao interesse da requerida que ao dos familiares, pois a interdição impedirá que esse se obrigue civilmente sem a representação, afastando o risco de ela ser prejudicada por terceiros de má-fé.
Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de SILVANA NUNES VIANA, nos termos do art. 755, do Código de Processo Civil, nomeando-se como sua curadora NILTA MARIA NUNES VIANA. Expeça-se termo de compromisso, fazendo constar as responsabilidades do curador e os limites supramencionados. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais onde encontra-se o assentamento civil do interdito determinando a inscrição da presente sentença no respectivo registro. Publique-se esta sentença no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, nos termos do § 3º do art. 755, do CPC. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais e com base nos arts. 188 e 277, ambos do CPC, dou a esta sentença FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO/ CARTA. Custas e honorários com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça para as partes. Sem honorários. P.I.C. Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito