Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Carlos Alberto De Carvalho Costa Junior Advogado: Marcos Antonio Dos Santos Silva (OAB:BA61087)
Interessado: Pousada Villas Do Atlantico Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021467-16.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO COSTA JUNIOR Advogado(s): MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA61087)
INTERESSADO: POUSADA VILLAS DO ATLANTICO LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8021467-16.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CARLOS ALBERTO DE CARVALHO COSTA JUNIOR, em face de POUSADA VILLAS DO ATLÂNTICO LTDA, todos qualificados na inicial. Com a inicial vieram documentos. Pleiteada a gratuidade da justiça, despacho de id. 449253869, indeferiu o benefício e determinou o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora permaneceu silente, certidão id. 465701757. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. O art. 290, do CPC, dispõe que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” No caso, apesar de devidamente intimada para o recolhimento das custas, a parte autora optou por permanecer inerte. Parafraseando a Exma. Ministra NANCY ANDRIGHI (Resp Nº 2.053.571 – SP) indeferido o benefício da gratuidade judiciária, o não recolhimento das custas processuais, representa ausência de pressuposto processual com o, consequente, cancelamento da distribuição sem ônus sucumbenciais, prescindindo a citação ou intimação da parte contrária, mormente a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, para sanar a irregularidade. Sendo assim, determino o cancelamento da distribuição em virtude da ausência de preparo do feito, extinguindo o processo com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)