Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Juliana Martins Da Silva Advogado: Ramon Abreu Bastos Junior (OAB:BA45250)
Interessado: Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503231-59.2016.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
INTERESSADO: JULIANA MARTINS DA SILVA Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR (OAB:BA45250)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0503231-59.2016.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JULIANA MARTINS DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA. Narra a inicial que a autora se inscreveu e participou, sob o nº071216, de concurso público para curso de formação de soldado bombeiro da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo edital SAEB 01/2012, tendo como opção – BPF7 REGIÃO 07 Itaberaba – Bahia, classificando-se na 16 posição. Alega que 12 candidatos da região escolhida foram convocados para realização de exames pré-admissionais. Entretanto, teriam surgido 06 (seis) novas vagas em razão de exclusão de candidatos na região 07, sendo 04 deles excluídos por faltar ao exame pré-admissional ou e 02 por serem considerados inaptos. Alega que com a abertura de vagas dentro do prazo de validade do concurso, a autora passou a ter o direito líquido e certo de sua convocação. Requereu a procedência total da ação para determinar a convocação da autora definitivamente para realização dos exames pré-admissionais e, caso seja aprovada, a nomeação e posse, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho de ID n. 306731695 deferiu a gratuidade de justiça e postergou a análise da liminar para momento posterior ao contraditório. Contestação do ESTADO DA BAHIA no ID n. 306731708 alegou que a autora não comprovou se adequar aos critérios elencados pelo STF no RE 837311 acerca do direito à nomeação em caso de surgimento de novas vagas. Sustentou que a autora foi aprovada fora do número de vagas, ficando em cadastro de reservas, bem como que não houve preterição, pois nenhum candidato classificado em posição mais longeva fora convocado. Alegou ainda inexistir o dever de indenizar. Réplica da autora no ID n. 306731877. Despacho de ID n. 306731884 determinou encaminhamento dos autos ao Ministério Público. Em parecer de ID n. 367101004, o promotor de justiça alegou ser matéria de atribuição de outra promotoria, requerendo o encaminhamento dos autos. É o relatório. Decido. Com relação ao requerimento de encaminhamento dos autos a outra promotoria, indefiro. O Ministério Público é instituição una, indivisível e independente, conforme dispõe o artigo 127 da Constituição Federal, significando que, apesar da divisão interna de atribuições, o MP deve funcionar como um corpo único, sem que haja qualquer fragmentação de suas funções ou responsabilidades em termos de sua atuação perante o Judiciário. Ademais, o Judiciário não deve intervir na distribuição interna dos expedientes do Ministério Público, pois tal atitude violaria o princípio da independência institucional e administrativa, que deve ser preservada para assegurar a autonomia funcional da instituição. O feito comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas carreadas aos autos e as alegações das partes são suficientes para deslinde das questões controvertidas. DO MÉRITO No edital que regeu o concurso público para o cargo de soldado bombeiro da Polícia Militar do Estado da Bahia, encontravam-se previstas a classificação de 2000 pessoas para participação no curso de formação, de modo que o último convocado para a mencionada região se encontrava na posição nº 16 (ID n. 306731077, fl. 04). A questão controvertida no feito diz respeito ao suposto surgimento de novas vagas após os casos de inaptidão e ausência de candidatos que foram convocados para os exames pré-admissionais. Conforme se verifica nos IDs n. 306731081, 306731677 (fl. 37 e 44 do pdf), a acionante demonstrou o surgimento de vagas em número superior a quatro, o que seria suficiente para alcançar a sua posição. Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 784, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Entretanto, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público surge nas seguintes hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Neste sentido, ocorrendo uma das hipóteses acima, mesmo que o candidato tenha sido aprovado em cadastro de reserva, a então expectativa de direito pode se converter em direito subjetivo à nomeação, haja vista a alteração no quadro fático em relação às vagas disponibilizadas em compasso com a sua classificação no certame. Assim vem julgando o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos casos semelhantes relacionados ao mesmo concurso público de que tratam estes autos. Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº 01/2012. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO EDITAL SAEB/01/2012 REGIÃO 01 – SALVADOR. MÉRITO.COMPROVAÇÃO DE NOVAS VAGAS APTAS A ALCANÇAR SUA COLOCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia. Não compete ao Governador do Estado efetivar os atos administrativos do Concurso SAEB/01/2012, tendo que o edital é da lavra do Secretário da Administração e do Comandante da Polícia Militar, ora impetrados, não pode o Governador figurar como autoridade coatora no presente mandamus. 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia. Haja vista que possui a autoridade indicada coatora competência para a prática de diversos atos previstos no Edital PM/2012. 3. O impetrante se inscreveu no certame de Edital SAEB/01/2012, tendo sido aprovado e reclassificada fora do número de vagas inicialmente oferecidas no certame para o cargo e região de sua opção, mais precisamente na classificação final 2.965 posição, por força de decisão judicial em processo de nº 8007826-30.2017.8.05.0001, que anulou questões do referido concurso,como assim se depreende dos documentos de Id.3742108. 4. Contabilizadas as vagas surgidas no prazo de validade do concurso até o momento da impetração deste mandamus, o impetrante logrou êxito em comprovar que surgiram novas vagas em quantidade suficiente que confira o direito de nomeação do candidato classificado na 2.965 posição, em edital que previa a contratação 2.083 (dois mil e oitenta e três) vagas para o Curso da Formação referente ao cargo de Soldado da Policia Militar para a região 01 – Salvador. Abertura de mais de 988 (novecentos e oitenta e oito) vagas decorrentes de exclusões, inaptidões e faltas,em quantidade suficiente para alcançar a classificação do candidato, conforme documentos juntados no (ID. no 3742116) e seguintes. 5. Segurança Concedida. Liminar Confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8012307-68.2019.8.05.0000 em que figuram como Impetrante ANDERSON DOREA DOS REIS e como Impetrado o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA EXCLUIR O EXCELENTISSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, determinando aos Impetrados que procedam à convocação do Impetrante, ANDERSON DOREA DOS REIS, para a realização das demais etapas do certame regido pelo edital SAEB 01/2012, garantindo-lhe, em caso de aprovação, a matrícula no próximo Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, e, caso logre aprovação, sua nomeação e posse para o cargo de Soldado de Policia Militar; e assim o fazem pelas razões que integram o voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora (TJ-BA - MS: 80123076820198050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/11/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB 01/2012. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO GOVERNADOR DO ESTADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. REJEITADAS. MÉRITO. CANDIDATO. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. NOVAS VAGAS. SURGIMENTO. EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITE MÁXIMO DE 30 (TRINTA) ANOS PARA INGRESSO NA CORPORAÇÃO MILITAR. ART. 5º, II, DA LEI ESTADUAL N. 7.990/2001. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. PRECEDENTES DO STF. ILEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO CANDIDATO. SEGURANÇA CONCEDIDA AO IMPETRANTE INDEVIDAMENTE EXCLUÍDO DO CERTAME. (TJ-BA - MS: 00119884720168050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/05/2017) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº 01/2012. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO EDITAL SAEB/01/2012 REGIÃO 01 – SALVADOR. MÉRITO.COMPROVAÇÃO DE NOVAS VAGAS APTAS A ALCANÇAR SUA COLOCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia. Não compete ao Governador do Estado efetivar os atos administrativos do Concurso SAEB/01/2012, tendo que o edital é da lavra do Secretário da Administração e do Comandante da Polícia Militar, ora impetrados, não pode o Governador figurar como autoridade coatora no presente mandamus. 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia. Haja vista que possui a autoridade indicada coatora competência para a prática de diversos atos previstos no Edital PM/2012. 3. O impetrante se inscreveu no certame de Edital SAEB/01/2012, tendo sido aprovado e reclassificada fora do número de vagas inicialmente oferecidas no certame para o cargo e região de sua opção, mais precisamente na classificação final 2.965 posição, por força de decisão judicial em processo de nº 8007826-30.2017.8.05.0001, que anulou questões do referido concurso,como assim se depreende dos documentos de Id.3742108. 4. Contabilizadas as vagas surgidas no prazo de validade do concurso até o momento da impetração deste mandamus, o impetrante logrou êxito em comprovar que surgiram novas vagas em quantidade suficiente que confira o direito de nomeação do candidato classificado na 2.965 posição, em edital que previa a contratação 2.083 (dois mil e oitenta e três) vagas para o Curso da Formação referente ao cargo de Soldado da Policia Militar para a região 01 – Salvador. Abertura de mais de 988 (novecentos e oitenta e oito) vagas decorrentes de exclusões, inaptidões e faltas,em quantidade suficiente para alcançar a classificação do candidato, conforme documentos juntados no (ID. no 3742116) e seguintes. 5. Segurança Concedida. Liminar Confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8012307-68.2019.8.05.0000 em que figuram como Impetrante ANDERSON DOREA DOS REIS e como Impetrado o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA EXCLUIR O EXCELENTISSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, determinando aos Impetrados que procedam à convocação do Impetrante, ANDERSON DOREA DOS REIS, para a realização das demais etapas do certame regido pelo edital SAEB 01/2012, garantindo-lhe, em caso de aprovação, a matrícula no próximo Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, e, caso logre aprovação, sua nomeação e posse para o cargo de Soldado de Policia Militar; e assim o fazem pelas razões que integram o voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora (TJ-BA - MS: 80123076820198050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/11/2022) Ademais, deve-se observar, ainda, que o Tribunal também se manifestou nestes casos sobre o direito à nomeação quando comprovada a idade de 30 anos do candidato até a data de inscrição no concurso, e não da matrícula, como dispunha o edital no item 2.2, alínea b (ID n. 306731073, fl. 02), por considerar tal norma ilícita. Dessa forma, conforme o documento de ID n. 306731068, a autora não extrapolava, portanto, o limite etário previsto no Estatuto da PMBA, tendo em vista que se considera com 30 anos aqueles candidatos que tenham até 30 anos, 11 meses e 29 dias. Portanto, a parte ré não logrou demonstrar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, razão pela qual a preterição de sua nomeação se configura como ato ilícito, devendo tal omissão ser reparada, com o reconhecimento do direito subjetivo do autor à nomeação no mencionado concurso. No tocante ao pleito indenizatório, não vislumbro o dever de indenizar. O dano moral é aquele que alcança os direitos da personalidade e, em última análise, dano à própria Dignidade da Pessoa Humana, razão pela qual a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é expressa em seu art. 5º, inciso X, ao assegurar os direitos individuais do cidadão brasileiro, e a respectiva reparação nas hipóteses de violação: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação”. Assim, tem-se por dano moral aquele que vulnera ou fere os direitos da personalidade do indivíduo, sem os quais a dignidade da pessoa humana não se completa. No caso concreto inexiste conduta lesiva e dano efetivo provocado pelas acionadas, de modo que se torna inviável a caracterização da responsabilidade civil. A frustração do direito à nomeação, após aprovação em concurso público e surgimento das vagas durante respectivo prazo de validade, não tem o condão de configurar, por si só, dano a direito da personalidade. Ressalte-se que este não pode ser confundido com naturais impactos aflitivos sobre as candidatas preteridas.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para determinar que o ESTADO DA BAHIA proceda com a convocação da autora JULIANA MARTINS DA SILVA para realização de exames pré-admissionais e, caso aprovado, que seja realizada sua matrícula no Curso de Formação de Soldados Bombeiros e, concluindo com êxito, proceda-se com a sua nomeação e posse. Parte ré isenta das custas judiciais. Condeno o réu ao pagamento de honorários no valor de 10% do valor da causa corrigido nesta sentença, conforme o artigo 85, §3º, I, do CPC. Havendo recurso, vistas à parte contrária para que sobre ele se manifeste no prazo de lei, remetendo-se os autos em seguida ao TJBA independentemente de nova manifestação. Não havendo recurso, remeta-se à superior instância para reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Confiro força de mandado à presente sentença. Cumpra-se. Itaberaba-BA, 16 de setembro de 2024. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO