Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Domingos De Jesus Silva
Interessado: Esac Empreiteira De Mao-de-obra Ltda Advogado: Fernando Augusto Girardi (OAB:SC16470) Advogado: Caio Alexandre Duarte (OAB:SC16169) Advogado: Victor Lundgren Bastos (OAB:SC37483) Advogado: Tatiana Kahlhofer (OAB:SC11556) Advogado: Lilliana Maria Ceruti Lass (OAB:PR21472)
Interessado: Olivan Lima De Nóbrega Advogado: Victor Lundgren Bastos (OAB:SC37483) Advogado: Raphael Alves Santos (OAB:BA37108) Advogado: Fernando Augusto Girardi (OAB:SC16470) Advogado: Caio Alexandre Duarte (OAB:SC16169) Advogado: Tatiana Kahlhofer (OAB:SC11556) Terceiro
Interessado: Wesley Moura Santos Terceiro
Interessado: Everaldo Santiago Dos Santos Terceiro
Interessado: Genivaldo Sousa Oliveira Terceiro
Interessado: Luana Oliveira Prado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502943-13.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: DOMINGOS DE JESUS SILVA Advogado(s):
INTERESSADO: ESAC EMPREITEIRA DE MAO-DE-OBRA LTDA e outros Advogado(s): MARCOS JUNIOR JAROSZUK (OAB:SC14834), GISELIS DARCI KREMER (OAB:SC20499), FERNANDO AUGUSTO GIRARDI (OAB:SC16470), CAIO ALEXANDRE DUARTE (OAB:SC16169), VICTOR LUNDGREN BASTOS (OAB:SC37483), TATIANA KAHLHOFER (OAB:SC11556), RAPHAEL ALVES SANTOS registrado(a) civilmente como RAPHAEL ALVES SANTOS (OAB:BA37108) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0502943-13.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DOMINGOS DE JESUS SILVA contra ESAC EMPREITEIRA DE MÃO-DE-OBRA LTDA e OLIVAN LIMA DE NÓBREGA, com o objetivo de reparação pelos danos físicos, materiais e morais resultantes de um acidente de trânsito. Alega a parte autora que, no dia 24 de março de 2015, por volta das 10h, enquanto conduzia sua motocicleta motoneta Shineray Fenix 50cc, foi atropelado por um caminhão FORD/CARGO 1317 de propriedade da empresa ESAC e conduzido por Olivan Lima de Nóbrega. O caminhão, ao desviar de um buraco, colidiu com a traseira da motocicleta da autora, arrastando-a por cerca de quatro metros. Sustenta ter sido gravemente ferido e sofreu múltiplas lesões, incluindo a perda definitiva de ambos os testículos e deformidades permanentes, conforme laudos médicos apresentados. Por fim, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, incluindo despesas médicas, conserto da motocicleta e lucros cessantes, além de pensão vitalícia devido à incapacidade permanente. Também pede indenização por danos morais e estéticos decorrentes das lesões irreversíveis sofridas no acidente. Pugnou, ainda, pela requereu a concessão de tutela provisória para o pagamento de uma pensão mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), argumentando que estava incapacitado para o trabalho e com limitações para suas atividades habituais, em decorrência do acidente. A inicial foi recebida, indeferido o pedido liminar e determinada a citação da parte ré. Citado, o requerido OLIVAN LIMA DE NÓBREGA não apresentou manifestação nos autos. Citada, a ré ESAC Empreiteira de Mão-de-Obra Ltda apresentou contestação alegando que o acidente foi causado pelo próprio autor, sustentando que ele, ao descer de sua motocicleta, se desequilibrou na calçada e caiu sobre a pista, exatamente no momento em que o caminhão da empresa trafegava pelo local. A ré argumenta que o motorista do caminhão, Olivan Lima de Nóbrega, não teve culpa no acidente. A empresa ainda impugnou os documentos apresentados pelo autor que supostamente comprovariam os danos e a sua incapacidade permanente, afirmando que os traumas não foram causados pelo acidente e que as alegações de lucros cessantes e a incapacidade laboral carecem de comprovação. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Apresentada réplica. Realizada audiência de instrução e julgamento. Deferida a tutela de urgência, para determinar que os réus paguem ao autor, de forma solidária, uma pensão mensal provisória no valor equivalente a dois salários-mínimos, durante o trâmite normal do processo, depositados em conta vinculada ao juízo, até o dia 05 de cada mês, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Realizada oitiva de testemunha. Apresentadas alegações finais. É o relatório do necessário. Decido. O presente processo está em ordem, sem vícios a sanear, sendo o caso de fácil deslinde, posto que a situação fática parece bastante esclarecida. Inicialmente, decreto a revelia do requerido OLIVAN LIMA DE NÓBREGA vez que não apresentou contestação nos autos. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas " (AgRg no AREsp 537.630⁄SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4⁄8⁄2015). Estando o processo maduro para julgamento e não existindo questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. Os documentos acostados pela parte autora comprovam a ocorrência do acidente e notas fiscais referentes ao pagamento de medicamentos. É indubitável que a parte autora sofreu múltiplas lesões, incluindo a perda definitiva de ambos os testículos e deformidades permanentes, e que na ocasião o ônibus pertencente a empresa requerida era também conduzido por seu preposto. O principal aspecto do processo diz respeito à imputação da culpa pelo evento. O requerente afirma que houve inobservância das regras de tráfego por parte do condutor do caminhão. Por outro lado, a empresa requerida controverte a acusação do autor, alegando culpa exclusiva do autor; todavia não apresenta provas suficientes para consubstanciar sua defesa já que incumbia ao requerido o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, em que pese o primeiro requerido ter informado que o acidente foi causado pelo próprio autor, sustentando que ele, ao descer de sua motocicleta, se desequilibrou na calçada e caiu sobre a pista, exatamente no momento em que o caminhão da empresa trafegava pelo local, não logrou êxito em comprovar suas alegações visto que trouxe aos autos como prova apenas uma declaração juramentada da testemunha GABRIELA SANTOS SOUSA, tendo esta já sido ouvida em juízo anteriormente à juntada da declaração, e naquele momento, não corroborou com as alegações do primeiro requerido. Dessa forma, preclusa a oitiva e, diante da contradição apresentada, é o caso de o Ministério Público averiguar a ocorrência do crime de falso testemunho, conforme decisão deste juízo. Demais, as fotos constantes nos autos corroboram com a alegação autoral. Os depoimentos das testemunhas indicam que o autor estava parado no acostamento quando foi atingido pelo caminhão, não havendo prova segura para sustentar a tese da empresa ré, de que o autor tenha se desequilibrado e caído na via de trânsito, nem mesmo que tenha dado partida na moto sem observar o tráfego. Outrossim, como o preposto estava em um veículo de grande porte, tem- se que este desatendeu ao dever que tinha de zelar pela segurança dos veículos menores conforme impõe artigo 29, § 2º, do CTB. Desta feita, por restar configurado o nexo de causalidade, bem como a prática do ilícito, é de impor o dever quanto ao ressarcimento dos danos suportados em decorrência do acidente. Definida a responsabilidade civil, em exame, os danos. DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS: No que se refere ao dano moral, este se caracteriza como lesão a um interesse extrapatrimonial, e, no caso em análise, é evidente que os fatos superam em muito eventuais aborrecimentos cotidianos e caracterizam a violação dos direitos extrapatrimoniais da autora, permitindo concluir pela lesão, inclusive a saúde e integridade física. Acerca da configuração do dano moral, e à Luz da Constituição vigente, extrai-se que para que tal dano é a agressão à dignidade da pessoa humana, não bastando qualquer contrariedade para configurá-lo. Assim, somente deve ser reputado dano moral os sentimentos que fogem da normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia e desequilíbrio de seu bem-estar. Meros dissabores fazem parte integrante do nosso dia-a-dia, não sendo capazes de desestabilizar o indivíduo emocionalmente. Não há dúvidas que os fatos narrados, acidente sofrido, com lesões corporais de natureza grave e, ainda, o descaso do requerido com a situação sofrida, enseja a indenização pretendida, pois tal fato produz intenso sofrimento, angústia, temos e inseguranças, atingindo diretamente a dignidade da pessoa e lesionando sua honra. Portanto, não se trata de mero aborrecimento e sim de constrangimento digno de reparo. A parte autora pretende ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos estéticos. No tocante a cumulação de pedidos de danos morais e estéticos, cumpre ressaltar que, pacificado está o entendimento de que cumuláveis, nos termos da Súmula 387, do STJ: "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." Os danos estéticos são aqueles que ofendem a integridade física da pessoa, qualificado pela permanência, ou seja, uma lesão corporal com efeito prolongado e não transitório. Assim, para ser configurado, deverá se manifestar de forma duradoura, mesmo que não definitivo ou reversível. No caso em comento, estão bem definidos os fundamentos de cada pedido indenizatório além disso, as fotos acostadas com a inicial denotam a amputação dos testículos do autor e, portanto, deverão ser fixados os danos estéticos pretendidos. No arbitramento da indenização por dano moral e estético, cabe ao juiz avaliar e sopesar o caso em concreto, devendo o valor da condenação ter efeito reparatório ou compensatório. O valor indenizatório não pode ser tão alto a ponto de tornar-se fonte de enriquecimento sem causa, nem tão baixo de maneira a demonstrar indiferente a capacidade econômica do ofensor. De modo que o arbitramento da condenação a título de indenização pretendida deve operar-se proporcionalmente ao grau de culpa e capacidade econômica do réu, de modo que fixo a indenização por danos morais, devido a em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos estéticos, de modo a atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DOS DANOS MATERIAIS O lucro cessante refere-se ao dano material efetivo sofrido por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem, não é suficiente apenas a argumentação, logo deve-se provar a sua existência. O Código Civil explana: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Constato que das provas documentais apresentadas nos autos, não há comprovação da existência de lucro perdido, uma vez que o demandante apenas afirma, no entanto não comprova a perda, portanto insuficiente para deferir o direito alegado. Veja-se que as declarações juntadas não são aptas a comprovar o lucro perdido do autor. É, de fato, necessária robusta e efetiva comprovação dos valores que se deixou de ganhar. A respeito: ACIDENTE DE VEÍCULO. REPARAÇÃO DE DANOS. (...) 4. O lucro cessante, como espécie dos lucros e perdas, de natureza material, não se presume, pois sua comprovação constitui pressuposto da obrigação de indenizar. Sentença mantida. Recursos improvidos. (TJSP; APL 0003680-70.2011.8.26.0369/50000; Ac. 7488546; Monte Aprazível; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Felipe Ferreira; Julg. 28/05/2014; DJESP 10/06/2014) Desta forma, não há que se falar em indenização pelos lucros cessantes, diante da falta de comprovação por parte do autor, dos valores alegados. No que concerne ao dano emergente, verifica-se que o autor não trouxe aos autos provas do pagamento do conserto da motocicleta. Assim, deve ser restituído ao autor todo o valor dispendido com despesas médicas (cirúrgicas), medicamentosas e fisioterápicas, desde o acidente até quando houver necessidade, consoante prova dos autos. Por fim, considerando a deformidade permanente do autor, a qual limita sua capacidade laboral, consoante laudos médicos acostados aos autos, se faz devido o pensionamento mensal. Cinge-se ora, a questão se o arbitramento calculado com base na redução da capacidade laborativa do empregado em decorrência do incidente exposto, está ou não limitado à idade média da expectativa de vida brasileira, qual seja 76, 4 anos - e a respectiva capacidade laborativa do brasileiro. Nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, havendo a redução ou perda total da capacidade laborativa em decorrência de dano ou lesão sofridos quando do exercício da profissão, a indenização deferida à parte lesionada pode incluir pensão correspondente à perda da capacidade laborativa. Conforme se depreende da redação de referido preceito legal, a pensão devida no caso de redução da capacidade laborativa não encontra limites temporais, sendo, portanto, devida enquanto perdurar a situação fática da incapacidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a medida liminar que determinou aos réus a procederem com o pagamento ao autor, de forma solidária, de pensão mensal no valor equivalente a dois salários-mínimos, convertendo-a em definitiva, inclusive com 13º salário, até que o autor complete 76 anos ou até seu falecimento, a ser paga no 5º dia útil de cada mês na conta bancária do autor, indicada nos autos, devendo ser reajustada anualmente pela variação do salário-mínimo e, ainda, CONDENAR, solidariamente os réus ao: a) pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao autor, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de 1% a partir desta data (Súmula 362 do STJ); b) pagamento de indenização a título de danos estéticos ao autor, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) corrigidos monetariamente e acrescido de juros de 1% a partir do evento danoso. c) ressarcimento das despesas médicas (cirúrgicas), medicamentosas e fisioterápicas, desde o acidente até quando houver necessidade, mediante liquidação de sentença. Deve a parte requerida fazer prova da constituição do capital para assegurar o cumprimento das prestações da pensão mensal, comprovando em juízo, e indicando imóveis ou direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, que será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação, além de constituir-se em patrimônio de afetação ou ainda fiança bancária ou garantia real suficiente ao adimplemento da obrigação, facultando-lhes a inclusão do beneficiário em folha de pagamento. Por força do princípio da sucumbência, considerando-se a procedência parcial dos pedidos do autor, deverão os requeridos arcarem com 75% das custas e das despesas processuais, a passo que o autor deverá arcar com 25%, todavia, quanto ao autor, a exigibilidade do débito resta suspensa em razão dos efeitos da assistência judiciária gratuita, ora concedida. Quanto aos honorários advocatícios, condeno os requeridos ao pagamento de honorários ao Patrono do autor no valor de 15% da condenação final e, ao Patrono do requerido, condeno o autor ao pagamento de honorários no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Ressalte-se que, quanto ao autor, fica suspensa tal exigibilidade. Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime-se. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito