Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Edilson Pereira Santos Advogado: Lincon Jackson Fraga Azevedo (OAB:BA28731)
Reu: Frevo Brasil Industria De Bebidas Ltda Advogado: Maria Antonieta Santos Lopes (OAB:BA13666) Advogado: Fernando Brandao Filho (OAB:BA3838) Advogado: Carolina Machado Marconi (OAB:BA17019) Advogado: Reinaldo Correia Torreao Filho (OAB:PE22709) Advogado: Antonio Renato Sampaio Mendonca (OAB:BA10674) Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:BA11315) Advogado: Alfredo Manoel Ramiro Basto De Barros Costa (OAB:AL9208)
Reu: M K Distribuidora De Bebidas E Cereais Ltda - Epp Advogado: Raimundo Silva Da Costa (OAB:BA19963) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.EDILSON PEREIRA SANTOS, promove a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, com pedido de antecipação de tutela contra FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA e MK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CEREAIS LTDA, alegando em síntese, que matinha um pequeno comércio informal, em um cômodo residencial, onde apenas vendia refrigerantes, aguardente e raros gêneros alimentícios, aduzindo, ademais, que para a manutenção do pequeno comércio adquiria periodicamente refrigerantes junto à segunda ré, dizendo, na esteira do mesmo raciocínio que a sua relação com a segunda ré, conhecida Disbec, transcorria normalmente até que em 18/08/2001, por volta das 08:30 horas, ao chegar na Praça do Mercado fora abordado por um “chapa”, o qual lhe informara que o motorista de um caminhão pertencente à primeira ré estava a sua procura para fazer entrega de mercadorias. Em resposta ao que lhe dissera o “chapa” o autor procurou o mencionado motorista pedindo-lhe que lhe aguardasse até o meio dia, tempo suficiente para tomar as providências necessárias, havendo procurado preposto da Inspetoria Fazendária Estadual, noticiando-lhe o ocorrido, havendo ainda registrado queixa na Delegacia de Polícia local, providências que adotara ao levar em conta que jamais efetuara qualquer compra perante a primeira ré, tempo em que fiscais e policiais se deslocaram até o local, não mais encontrando o caminhão e o motorista no local antes
réu: actore non probante reus absolvitur" (MOACYR AMARAL SANTOS, ob. cit.,idem, idem).Há tempos tem a jurisprudência, a seu turno, acentuado que "quem pede ao Juiz tem o ônus de afirmar fatos que autorizam o pedido, logo tem o ônus de provar os fatos afirmados. Assim, tem o autor o ônus da ação. Quem quer fazer valer um direito em Juízo deve provar os fatos que constituem seu fundamento. A equivalência da prova do fato constitutivo alegado pelo autor, com a do negativo contraposto pelo réu, determina o juízo de improcedência da ação" (TARS - Apelação Cível nº 194034815 - Montenegro -1ª Câmara Cível - Rel. Heitor Assis Remonti - J. 12.04.1994).Assim sendo, a prova deve convencer. Aquela que deixa entrever as alegações articuladas na inicial simplesmente como possíveis não satisfaz o julgador, que precisa de elementos idôneos para poder afirmá-las.Em relação a primeira requerida FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, levando-se em consideração que a empresa é revel, reputo verdadeiro os fatos articulados contra essa, fazendo-se operante o art. 344 do CPC.Afasto os demais argumentos deduzidos no processo, já que incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, restando refutados e prejudicados diante da incompatibilidade com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.Diante do exposto, declaro a requerida FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA revel e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, CONFIRMANDO a medida liminar proferida no Id 340865470, bem como, condenando ao pagamento de indenização ao autor, no montante de R$8.300,00 (oito mil e trezentos reais), a título de danos morais e materiais, devendo ainda tal valor sofrer a incidência de juros legais à razão de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelos índices do INPC, a partir deste arbitramento até o efetivo pagamento.Ademais, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta em face de MK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CEREAIS LTDA. Declaro extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora - beneficiária da gratuidade de justiça - sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º do CPC).Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000431-33.2008.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité vistos pelo autor. Alega, de outra parte, que chegou ao seu conhecimento que o veículo visto por ele, conforme relatado acima, foi também visto adentrando ao galpão da segunda ré, sendo que este segundo fato fora comunicado aos policiais, os quais lhe alegaram não poder fazer a apreensão da mercadoria, uma vez que não dispunham de mandado judicial para tal fim.Aduz, demais disso, que manteve campana nas proximidades da Disbec, segunda ré, ao aguardo da saída do caminhão, não logrando êxito no seu intento, considerando que o motorista evadira-se com o caminhão ao aproveitar uma de suas saídas do local, tento ainda alegado que peticionou junto à Secretária da Receita Estadual para que ali se adotassem as providências cabíveis, havendo sido instaurado processo administrativo que tomou o n°. 155875/2001-9, e requerido a instauração de Inquérito Policial para a apuração das responsabilidade penais.Isso posto, traz à colação subsídios jurídicos, para requerer primeiro antecipação da tutela jurisdicional e, ao final, o julgamento procedente do pedido, com a condenação das rés ao pagamento de indenização, no importe de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), decorrente de danos morais e materiais.A petição inicial veio instruída com vários documentos, dentre os quais nota fiscal emitida pela primeira ré, cópia da petição endereçada à Inspetoria Fazendária de Guanambi, cópia de petição veiculadora de NOTITIA CRIMINIS, endereçada ao Delegado de Policia deste Município.O pedido de tutela jurisdicional fora acolhido, nos moldes da decisão respectiva de Id 30308900 - Pág. 18.Regularmente citadas, a primeira ré ofereceu contestação em 07/07/2010, por transmissão via fac-símile, porém os originais da mencionada petição somente vieram compor os autos em 20/08/2010 (Id 30308957 - Pág. 14 a 21), já a segunda ré contestou sob petição de Id 30308937 - Pág. 3 a 8.Houve réplica a ambas as contestações (Id 30308957 - Pág. 2 a 8).Designada audiência para fim de conciliação a qual restou inexitosa. Uma outra audiência fora marcada, de instrução e julgamento, a qual se vê retratada pelo Termo respectivo incluso (Id 30308957 - Pág. 33 e 34).Na audiência de instrução e julgamento o autor e a segunda ré pugnaram, por seus respectivos advogados que o processo fosse julgado no estado em que se encontrava, uma vez que a questão de mérito dependia apenas de prova documental e esta já produzida. Fora decretada a revelia da primeira ré, pelas razões jurídicas que se estampam no Termo da mesma audiência.Adveio sentença consoante Id 30308957 - Pág. 36 a 38. A segunda ré interpôs apelação.Autos remetidos a Egrégia Superior Instância (Id 30308964 - Pág. 1).Sobreveio aos fólios Acórdão dando provimento ao recurso interposto (Id 30308964 - Pág. 6 a 9).Eis o relatório. DECIDO. A revelia decretada no Termo de Audiência (Id 30308957 - Pág. 33 e 34), não induz os seus efeitos, os mesmos previstos no art. 344 do CPC, tendo em vista que a segunda ré ofereceu contestação, incidindo sua conduta na prescrição do art. 345, I, do CPC.Nenhuma consideração devo fazer à petição de Id 30308957 - Pág. 14 a 21, eis que, vindo aos autos à guisa de contestação, traz em si a mácula da intempestividade daí não merecer atenção alguma.No que toca a arguição de ilegitimidade das rés, tem-se que à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem, de modo que o direito pretendido é matéria de mérito que deve ser apreciado em momento oportuno.Pois bem.Na presente demanda o autor narra ter um pequeno comércio e em decorrência desse, adquiria periodicamente refrigerantes junto à segunda ré, contudo a primeira ré fora até o seu comércio fazer uma entrega de mercadorias as quais ele desconhecia. Entretanto, em que pese os fatos narrados na inicial no tocante a segunda requerida MK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CEREAIS LTDA (DISBEC), o autor não logrou êxito em demonstrar que a ré possui alguma responsabilidade diante tais fatos, posto não haver nos autos nenhum documento envolvendo a requerida MK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CEREAIS LTDA que o causasse algum tipo de prejuízo. Ou seja,
no caso vertente, os documentos juntados com a inicial, não são suficientes para demonstrar o direito aduzido.Isso porque, o autor não apresentou nos autos qualquer documento que comprove de forma cabal a sua relação com a segunda requerida, eis que os carreados, não possuem quaisquer dados ou maiores informações que apontem as tratativas aduzidas entre a parte autora e a MK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CEREAIS LTDA.Nesse diapasão, confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. PARTE AUTORA QUE NÃO FAZ PROVA MÍNIMA DOSFATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. 1. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 2. No caso concreto, o autor não faz prova mínima dos fatos alegados na exordial. 3. Dano moral não configurado, ante a inexistência de prática de ato ilícito pela empresa ré. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ APL:00605625320138190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DECAXIAS 7 VARA CIVEL, Relator: LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 22/11/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 23/11/2017).Destarte, inadmissível que a parte não reúna, antes de ajuizar a ação, um mínimo de documentos indispensáveis para a própria propositura do processo, e deixar ao prestador de serviços o ônus de trazer notas, contratos, extratos, faturas, que o próprio interessado deveria trazer, de forma organizada, para demonstrar o que alega.Logo, tendo em vista que a documentação apresentada pelo autor não faz prova do fato constitutivo de direito. Regra básica a respeito da teoria do ônus da prova, dispõe incumbir ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Código de Processo Civil, artigo 373). Doutrinariamente, ensina-se que "a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" (VICENTE GRECOFILHO, in "Direito Processual Civil Brasileiro", Editora Saraiva, 2ª Edição, 1986, Vol. 2,pg. 177). Vale dizer, "o autor, que não faz a sua prova, decai da ação, absolvendo-se o intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se. Intimem-se.Caetité/BA, 27 de novembro de 2023.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITOJuiz de Direito Titular