Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Bruno Rodrigues Sales Advogado: Claudionor Pereira Machado (OAB:BA30197) Advogado: Matheus De Oliveira Schettini Knupp (OAB:BA39847)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000468-55.2012.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: BRUNO RODRIGUES SALES Advogado(s): CLAUDIONOR PEREIRA MACHADO (OAB:BA30197), MATHEUS DE OLIVEIRA SCHETTINI KNUPP (OAB:BA39847) DECISÃO Retornaram os autos do Tribunal de Justiça para promoção do juízo de retratação nos moldes do art. 589, do CPP.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0000468-55.2012.8.05.0154 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo acusado BRUNO RODRIGUES SALES, devidamente qualificado, inconformado com a decisão de pronúncia (juntada ao id. 137153388). Após historiar os fatos de forma breve, aduz o recorrente que a decisão que pronunciou o acusado encontra-se destoante das provas colhidas em audiência. Prosseguiu afirmando que inexistiu tentativa de homicídio e registrou o parecer do Ministério Público pela desclassificação. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando que “pelo conhecimento do presente recurso e seu acolhimento parcial, não para decretar a impronúncia, mas para reconhecer a necessidade da apreciação dos crimes consumados até então, na forma de desclassificação, retornando os autos ao d. Juízo inicial para prolação de sentença” (id. 137153398). É o relatório. Decido. Reexaminando a decisão prolatada, concluo que a mesma não deve ser modificada, cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão (id.137153379, fls. 15), guia para exame médico legal (id.137153379, fls. 26), guia para exame médico pericial (id.137153382, fls. 03-05). Ao passo que, a partir do depoimento do condutor, das vítimas, e das testemunhas, bem como, do interrogatório do acusado (id.137153379, fls. 2-11; 16-18, id. 396286329). Por sua vez, os indícios de autoria recaem sobre o Acusado, não havendo prova cabal em contrário. Nesse sentido foram os depoimentos das testemunhas também em Juízo (id. 396286329). De outro lado, não há nos autos provas cabais de que o Acusado agiu em legítima defesa e de que não pretendia ceifar a vida da vítima, mas apenas lesioná-la, devendo, portanto, tais alegações serem apreciadas pelos membros do Tribunal do Júri. Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - LEGÍTIMA DEFESA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A ANTIJURIDICIDADE - PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - AUSÊNCIA DA INTENÇÃO DE MATAR NÃO DEMONSTRADA - INVIÁVEL EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - FASE IUS ACCUSATIONIS - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 413 DO CPP (MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS DE AUTORIA) CONFIGURADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, destinada a formar o juízo de admissibilidade da acusação, somente é possível afastar a pronúncia sob os fundamentos de legítima defesa ou de desclassificação do delito, ou ainda afastar qualificadora ou causa de aumento de pena, se as circunstâncias fáticas elementares a tais institutos restarem sobejamente comprovadas - o que não ocorreu no presente caso. Precedentes desta Corte Julgadora. 2. Ademais, se devidamente demonstradas a materialidade e os indícios de autoria do delito, correta a decisão de pronúncia, em conformidade com o art. 413 do Código de Processo Penal. (TJ-PR - RECSENSES: 6482626 PR 0648262-6, Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 16/09/2010, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 480) Assim, existindo prova da existência do crime e indícios suficientes de que seja o recorrente o autor, a denúncia oferecida pelo Ministério Público mostra-se admissível, devendo a decisão de pronúncia ser mantida. Nessa trilha, é importante ressaltar que para a decisão de pronúncia bastam indícios de que o acusado tenha cometido o crime que lhe é imputado, em observância à regra insculpida pelo legislador brasileiro no artigo 408 do Código de Processo Penal e em consonância com o princípio in dúbio pro societate.
ANTE O EXPOSTO, mantenho, na íntegra, a decisão de pronúncia. Cumprida a diligência, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães (BA), datado digitalmente. Agildo Galdino da Cunha Filho Juiz de Direito