Decorrido prazo de KAREN BARBOSA BRAYNER em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:27
Decorrido prazo de CELIMARCOS ROCHA DA SILVA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:27
Decorrido prazo de IVAN GUIMARÃES COELHO em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:27
Decorrido prazo de RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:27
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ALENCAR MACIEL em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:27
Decorrido prazo de DANILLO BARBOSA MACEDO em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:27
Decorrido prazo de AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:27
Decorrido prazo de ELUIZ ANTONIO RIBEIRO MENDES E BISPO em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:27
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SANTOS OLIVEIRA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:27
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA FROTA em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 01:35
Decorrido prazo de PAULO SANTOS DA SILVA em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 01:35
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA FROTA em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 01:35
Decorrido prazo de PAULO SANTOS DA SILVA em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 01:35
Conclusos para despacho
27/03/2026, 11:08
Publicado Intimação em 24/03/2026.
24/03/2026, 10:40
Documentos
Ato Ordinatório
•20/03/2026, 15:25
Ato Ordinatório
•24/10/2025, 14:38
17/04/2026, 00:27
Decorrido prazo de DANILLO BARBOSA MACEDO em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:27
Decorrido prazo de AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:27
Decorrido prazo de ELUIZ ANTONIO RIBEIRO MENDES E BISPO em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:27
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SANTOS OLIVEIRA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:27
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA FROTA em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 01:35
Decorrido prazo de PAULO SANTOS DA SILVA em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 01:35
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA FROTA em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 01:35
Decorrido prazo de PAULO SANTOS DA SILVA em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 01:35
Conclusos para despacho
27/03/2026, 11:08
Publicado Intimação em 24/03/2026.
24/03/2026, 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/03/2026, 10:40
Juntada de Petição de petição
20/03/2026, 16:22
Expedição de intimação.
20/03/2026, 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
20/03/2026, 15:33
Ato ordinatório praticado
20/03/2026, 15:25
Decorrido prazo de KAREN BARBOSA BRAYNER em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:39
Decorrido prazo de RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:39
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ALENCAR MACIEL em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:39
Decorrido prazo de DANILLO BARBOSA MACEDO em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:39
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SANTOS OLIVEIRA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:39
Decorrido prazo de AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:39
Decorrido prazo de ELUIZ ANTONIO RIBEIRO MENDES E BISPO em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:39
Decorrido prazo de RAMON LELES DE OLIVEIRA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:27
Decorrido prazo de SARA DE SOUZA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:27
Decorrido prazo de PAULO SANTOS DA SILVA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:27
Decorrido prazo de DANILLO BARBOSA MACEDO em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:09
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SANTOS OLIVEIRA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:09
Decorrido prazo de KAREN BARBOSA BRAYNER em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:09
Decorrido prazo de RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:09
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ALENCAR MACIEL em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:09
Decorrido prazo de AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:09
Decorrido prazo de ELUIZ ANTONIO RIBEIRO MENDES E BISPO em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:09
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ALENCAR MACIEL em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:04
Decorrido prazo de DANILLO BARBOSA MACEDO em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:04
Decorrido prazo de ELUIZ ANTONIO RIBEIRO MENDES E BISPO em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:04
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SANTOS OLIVEIRA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:04
Decorrido prazo de KAREN BARBOSA BRAYNER em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:04
Decorrido prazo de RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:04
Decorrido prazo de AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:03
Decorrido prazo de PAULO SANTOS DA SILVA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:55
Decorrido prazo de RAMON LELES DE OLIVEIRA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:55
Decorrido prazo de SARA DE SOUZA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:55
Decorrido prazo de RAMON LELES DE OLIVEIRA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:55
Decorrido prazo de SARA DE SOUZA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:55
Decorrido prazo de PAULO SANTOS DA SILVA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:55
Publicado Intimação em 29/10/2025.
29/10/2025, 06:30
Disponibilizado no DJEN em 27/10/2025
28/10/2025, 05:05
Juntada de Petição de petição
24/10/2025, 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/10/2025, 14:43
Ato ordinatório praticado
24/10/2025, 14:38
Expedição de intimação.
24/10/2025, 14:38
Recebidos os autos
24/10/2025, 14:12
Juntada de certidão dd2g
24/10/2025, 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/10/2025, 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
03/04/2025, 13:49
Ato ordinatório praticado
07/03/2025, 13:43
Expedição de intimação.
07/03/2025, 13:43
Juntada de Informações
07/03/2025, 13:32
Juntada de Petição de 0000533_36.2015.8.05.0060_CIENTE DE SENTENÇA
23/02/2025, 15:24
Juntada de Petição de petição
21/02/2025, 14:42
Juntada de Outros documentos
20/02/2025, 11:13
Juntada de Ofício
20/02/2025, 08:24
Expedição de intimação.
20/02/2025, 08:15
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SANTOS OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
19/02/2025, 18:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
12/02/2025, 20:59
Juntada de Petição de petição
10/02/2025, 20:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
02/02/2025, 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
02/02/2025, 20:07
Juntada de Petição de apelação
15/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Raul Nunes De Moura Advogado: Jose Geraldo Santos Oliveira (OAB:BA27455) Advogado: Ailton Vasconcelos De Oliveira (OAB:BA65921) Advogado: Sara De Souza (OAB:BA32313)
Reu: Marcelo De Lima Geo Advogado: Eluiz Antonio Ribeiro Mendes E Bispo (OAB:MG102232) Advogado: Marcelo Henrique Alencar Maciel (OAB:MG180917)
Reu: Ivan Guimarães Coelho Terceiro
Interessado: Raimundo Thiago Passos De Oliveira Advogado: Danillo Barbosa Macedo (OAB:GO31193) Advogado: Karen Barbosa Brayner (OAB:BA50221) Terceiro
Interessado: Heleno Cipriano Advogado: Ailton Vasconcelos De Oliveira (OAB:BA65921) Terceiro
Interessado: Adelir Joel Da Silva Advogado: Ramon Leles De Oliveira (OAB:BA41456) Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:BA43515) Advogado: Ruthson Da Silva Dourado Castro (OAB:BA29441) Terceiro
Interessado: Carlos Afonso Santos Farinha Advogado: Larissa Oliveira Frota (OAB:BA55669) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0000533-36.2015.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
AUTOR: RAUL NUNES DE MOURA Advogado(s): JOSE GERALDO SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA27455), AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB:BA65921), SARA DE SOUZA (OAB:BA32313)
REU: MARCELO DE LIMA GEO e outros Advogado(s): ELUIZ ANTONIO RIBEIRO MENDES E BISPO (OAB:MG102232), MARCELO HENRIQUE ALENCAR MACIEL (OAB:MG180917) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 0000533-36.2015.8.05.0060 Interdito Proibitório Jurisdição: Cocos
Vistos. Trata-se Embargos de Declaração opostos por Marcelo de Lima Géo em face de sentença homologatória proferida nos autos da Ação tombada sob o nº 0000533-36.2015.8.05.0060, que lhe move Raul Nunes de Moura. O embargante alega, em síntese, que [...] A sentença embargada omitiu-se quanto à profunda e substancial alteração da demanda levada a efeito pela parte notadamente quanto aos seus elementos objetivos: causa de pedir e pedido.1 4. Assim, a demanda passou a ostentar como objeto (questão controvertida) não a tutela da posse, mas sim a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel rural celebrado mediante escritura pública com o peticionário e corréu Marcelo de Lima Géo, via procedimento ordinário, a ensejar o retorno das partes ao estado anterior por elas vivenciadas em 2008. [...] A sentença embargada também omitiu-se quanto à expressa e fundamentada recusa feita pelo Peticionário quanto aos fraudulentos pedidos de sucessão processual formulados por Adelir Joel da Silva e Heleno Cipriano, cujo intendo ardiloso foi consumado na “transação” de Id. 179792150 e, pior ainda, chancelado pela decisão embargada, negando vigência e ofendendo diretamente os artigos 109, §1º; 5º; 18; todos do CPC. [...] A sentença embargada também omitiu-se quanto às questões de ordem públicas suscitadas como prejudiciais de mérito: prescrição e decadência. [...] A sentença embargada omitiu-se também quanto às sérias questões de mérito trazidas à tona pelo Embargante no tocante às cláusulas de quitação ampla e irrevogável, pagamento pro soluto e constituto possessório as quais, de acordo com o entendimento dado pela 5ª Câmara Cível do TJBA (vide acórdão de Id. 146602663), conferem plausibilidade jurídica às teses defensivas calcada em negócio jurídico perfeito e acabado (art. 104, CC). 18. Omitiu-se, ainda, quanto às impugnações veementes acerca da atuação fraudulenta e ilícita do sr. Ivan Guimarães Coelho, seja pela extrapolação de poderes (procuração foi prontamente revogada), seja pela prática de atos sem a devida condição de mandatário (arts. 661 e §§1º e 2º; 662, caput e parágrafo único, 663, todos do CC). 19. Caso o Juízo houvesse dado regular processamento à demanda e atentado para essas questões, certamente não teria homologado o fraudulento embuste feito pelas demais partes do processo. 20. Essas matérias também foram expressa e vagarosamente ventiladas como questões de fundo da contestação e reconvenção de Id. 116741907 (Título IV, Capítulo III, Seções I a IV, parágrafos 58 ao 135), mas esquecidas e não apreciadas pelo Juízo, a merecer reparo pelo presente recurso. A sentença embargada também omitiu-se quanto ao seguinte fato levantado pelo Peticionário em sua defesa: os regulares efeitos da escritura pública de compra e venda de imóvel não podem ser obstados por sucessivos e ilegais atos do vendedor de transferência do bem a terceiros de má-fé, praticados com o objetivo de não apenas tumultuar o processo, mas também prejudicar financeiramente o Peticionário, com a “criação” de dívidas, obrigações e compromissos fraudulentos em seu nome. A sentença embargada lamentavelmente omitiu-se ainda quanto à reconvenção apresentada pelo Peticionário (Id. 116741907 – Título V, parágrafos 142 ao 174) por força da qual deduziu-se pretensão reivindicatória própria e ampliou objetiva e subjetivamente a demanda (art. 343, e §§ CPC). A sentença embargada omitiu-se também quanto aos fatos e requerimentos formulados na Petição de Id. 146602660, instruída com o memorial de Id. 146602669 e acórdão de Id. 146602663. [...] A sentença embargada omitiu-se também quanto à análise cuidadosa do objeto que foi transacionado pela petição Id. 179792150. [...] a sentença embargada, violadora do devido processo legal em suas acepções da ampla defesa e do contraditório substancial, foi omissa e contraditória a partir do momento em que ignorou a presença do Peticionário no processo, não o ouvindo nem intimando-o para se manifestar sobre as falaciosas alegações das partes e dos fraudulentos documentos por elas acostadas. E o que é pior, homologou acordo e determinou a extinção do processo, mesmo sendo o Peticionário parte legítima e não tendo anuído (e jamais anuirá) com o dito acordo, daí a necessidade de imediato reparo [...] A sentença embargada não aquilatou o preenchimento dos pressupostos de validade e existência da transação e limitou-se a simplesmente homologá-la [...] registra-se que a sentença cometeu error in procedendo gravíssimo ao julgar o mérito de uma ação (embargos de terceiro) sem observância do contraditório e da ampla defesa. De forma inquisitorial. Firme nessas razões, pugnou pelo recebimento dos aclaratórios com efeito suspensivo e, ao final, pelo seu acolhimento para: [...] recursar a homologação do acordo de Id. 179792150 diante da ausência dos requisitos do ato (negócio jurídico); ii. determinar o regular processamento do feito; iii. decidir sobre as questões de ordem pública (prescrição e decadência) arguidas na contestação (Id. 116741907) e extinguir o feito com exame do mérito (art. 487, II, CPC); iv. apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado em sede de reconvenção (Id. 116741907) ou adotar qualquer outra medida idônea para asseguração do direito vindicado, nos termos do art. 301 do CPC; v. determinar a intimação e citação dos Reconvindos para responderem a reconvenção, nos termos da lei; vi. apreciar os pedidos formulados na petição de Id. 146602660, notadamente o de imissão de posse como decorrência lógica do provimento do agravo de instrumento e da cassação da liminar agravada; vii. indeferir os pedidos de sucessão processual do polo ativo formulados por Adelir Joel da Silva (Ids. 104891854; 104892360 e 104892361) e Heleno Cipriano (Ids. 105148282 a 105148288); e viii. indeferir o pedido de sucessão processual do polo passivo formulado por Raimundo Thiago Passos de Oliveira (Id. 158271846). (ID nº 180455726). Devidamente intimados, os senhores Raul Nunes de Moura, Adelir Joel da Silva e Raimundo Passos de Oliveira (ID nº 193401846), para contrarrazoar, somente o embargado Raul Nunes apresentou contrarrazões, ao ID nº 199611029, alegando que: [...] pela clareza da r. decisão não é permitido entender que houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida e os presentes embargos de declaração se revelam meramente procrastinatórios, criando empecilhos e afrontando a legislação processual vigente, que visa acelerar e facilitar a prestação jurisdicional. (ID nº199611029, fl. 6) Pugnou, assim, pela rejeição dos Embargos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que os presentes Embargos pretendem a reforma da sentença proferida ao ID nº 179983237, alegando, além da existência de vícios e irregularidades gravíssimas no curso da demanda, a existência de omissões diversas no referido decisum. Entretanto, avisto que as razões da reforma trazidas pelo embargante não merecem ser conhecidas, desaguando na rejeição dos aclaratórios, eis que inexistentes os requisitos elencados no art. 1.022 do CPC, a ensejar o acolhimento dos embargos. Explico. É que no presente caso, a decisão proferida pelo Magistrado antecessor foi homologatória do acordo juntado pelas partes, o que leva a concluir que o embargante busca, em verdade, não a aplicação de efeitos modificativos à sentença em comento, senão a sua revogação. Assim, inviável o acolhimento dos aclaratórios que visam reverter a decisão, por ser, via de regra, vedado, senão através de recurso próprio, como esclarece Sérgio Bermudes[1], “Que se destinando a reformar ou corrigir apenas a fórmula da sentença, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um recurso. Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanece imutável quanto ao seu conteúdo”. Pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de descaber o manejo de embargos de declaração: “para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol AASP 1.536/112); ou “com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793); “para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do julgado”, ou ainda “para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final” (RSTJ 30/412). Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022. Conforme visto, pretende o embargante, não o suprimento de qualquer omissão, mas sim a cassação do decisum. Com efeito, a via estreita destes Embargos não abrangem uma reapreciação meritória acerca das questões aventadas pelo Embargante, devendo ficar restrita ao que foi decidido no provimento embargado – in casu, a sentença homologatória. Portanto, do cotejo minucioso da decisão embargada, aliado aos fundamentos meritórios da presente irresignação, tenho que, em verdade, não se tem nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, mas sim insatisfação do Embargante, que pretende rediscutir a matéria, o que a tanto não serve a via dos aclaratórios. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento, não havendo como prosperar o presente recurso, absolutamente impróprio para o fim colimado. Nessas considerações, CONHEÇO dos presentes Embargos e os REJEITO, para manter intacta a decisão objurgada. Ante a gravidade dos fatos narrados pelo Agravante, encaminhem-se cópia dos autos a Corregedoria das Comarcas do Interior do e.TJBA. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. Cocos-BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto 01 [1] (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol VII, 2ª ed., pg. 223).
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Raul Nunes De Moura Advogado: Jose Geraldo Santos Oliveira (OAB:BA27455) Advogado: Ailton Vasconcelos De Oliveira (OAB:BA65921) Advogado: Sara De Souza (OAB:BA32313)
Reu: Marcelo De Lima Geo Advogado: Eluiz Antonio Ribeiro Mendes E Bispo (OAB:MG102232) Advogado: Marcelo Henrique Alencar Maciel (OAB:MG180917)
Reu: Ivan Guimarães Coelho Terceiro
Interessado: Raimundo Thiago Passos De Oliveira Advogado: Danillo Barbosa Macedo (OAB:GO31193) Advogado: Karen Barbosa Brayner (OAB:BA50221) Terceiro
Interessado: Heleno Cipriano Advogado: Ailton Vasconcelos De Oliveira (OAB:BA65921) Terceiro
Interessado: Adelir Joel Da Silva Advogado: Ramon Leles De Oliveira (OAB:BA41456) Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:BA43515) Advogado: Ruthson Da Silva Dourado Castro (OAB:BA29441) Terceiro
Interessado: Carlos Afonso Santos Farinha Advogado: Larissa Oliveira Frota (OAB:BA55669) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0000533-36.2015.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
AUTOR: RAUL NUNES DE MOURA Advogado(s): JOSE GERALDO SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA27455), AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB:BA65921), SARA DE SOUZA (OAB:BA32313)
REU: MARCELO DE LIMA GEO e outros Advogado(s): ELUIZ ANTONIO RIBEIRO MENDES E BISPO (OAB:MG102232), MARCELO HENRIQUE ALENCAR MACIEL (OAB:MG180917) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 0000533-36.2015.8.05.0060 Interdito Proibitório Jurisdição: Cocos
Vistos. Trata-se Embargos de Declaração opostos por Marcelo de Lima Géo em face de sentença homologatória proferida nos autos da Ação tombada sob o nº 0000533-36.2015.8.05.0060, que lhe move Raul Nunes de Moura. O embargante alega, em síntese, que [...] A sentença embargada omitiu-se quanto à profunda e substancial alteração da demanda levada a efeito pela parte notadamente quanto aos seus elementos objetivos: causa de pedir e pedido.1 4. Assim, a demanda passou a ostentar como objeto (questão controvertida) não a tutela da posse, mas sim a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel rural celebrado mediante escritura pública com o peticionário e corréu Marcelo de Lima Géo, via procedimento ordinário, a ensejar o retorno das partes ao estado anterior por elas vivenciadas em 2008. [...] A sentença embargada também omitiu-se quanto à expressa e fundamentada recusa feita pelo Peticionário quanto aos fraudulentos pedidos de sucessão processual formulados por Adelir Joel da Silva e Heleno Cipriano, cujo intendo ardiloso foi consumado na “transação” de Id. 179792150 e, pior ainda, chancelado pela decisão embargada, negando vigência e ofendendo diretamente os artigos 109, §1º; 5º; 18; todos do CPC. [...] A sentença embargada também omitiu-se quanto às questões de ordem públicas suscitadas como prejudiciais de mérito: prescrição e decadência. [...] A sentença embargada omitiu-se também quanto às sérias questões de mérito trazidas à tona pelo Embargante no tocante às cláusulas de quitação ampla e irrevogável, pagamento pro soluto e constituto possessório as quais, de acordo com o entendimento dado pela 5ª Câmara Cível do TJBA (vide acórdão de Id. 146602663), conferem plausibilidade jurídica às teses defensivas calcada em negócio jurídico perfeito e acabado (art. 104, CC). 18. Omitiu-se, ainda, quanto às impugnações veementes acerca da atuação fraudulenta e ilícita do sr. Ivan Guimarães Coelho, seja pela extrapolação de poderes (procuração foi prontamente revogada), seja pela prática de atos sem a devida condição de mandatário (arts. 661 e §§1º e 2º; 662, caput e parágrafo único, 663, todos do CC). 19. Caso o Juízo houvesse dado regular processamento à demanda e atentado para essas questões, certamente não teria homologado o fraudulento embuste feito pelas demais partes do processo. 20. Essas matérias também foram expressa e vagarosamente ventiladas como questões de fundo da contestação e reconvenção de Id. 116741907 (Título IV, Capítulo III, Seções I a IV, parágrafos 58 ao 135), mas esquecidas e não apreciadas pelo Juízo, a merecer reparo pelo presente recurso. A sentença embargada também omitiu-se quanto ao seguinte fato levantado pelo Peticionário em sua defesa: os regulares efeitos da escritura pública de compra e venda de imóvel não podem ser obstados por sucessivos e ilegais atos do vendedor de transferência do bem a terceiros de má-fé, praticados com o objetivo de não apenas tumultuar o processo, mas também prejudicar financeiramente o Peticionário, com a “criação” de dívidas, obrigações e compromissos fraudulentos em seu nome. A sentença embargada lamentavelmente omitiu-se ainda quanto à reconvenção apresentada pelo Peticionário (Id. 116741907 – Título V, parágrafos 142 ao 174) por força da qual deduziu-se pretensão reivindicatória própria e ampliou objetiva e subjetivamente a demanda (art. 343, e §§ CPC). A sentença embargada omitiu-se também quanto aos fatos e requerimentos formulados na Petição de Id. 146602660, instruída com o memorial de Id. 146602669 e acórdão de Id. 146602663. [...] A sentença embargada omitiu-se também quanto à análise cuidadosa do objeto que foi transacionado pela petição Id. 179792150. [...] a sentença embargada, violadora do devido processo legal em suas acepções da ampla defesa e do contraditório substancial, foi omissa e contraditória a partir do momento em que ignorou a presença do Peticionário no processo, não o ouvindo nem intimando-o para se manifestar sobre as falaciosas alegações das partes e dos fraudulentos documentos por elas acostadas. E o que é pior, homologou acordo e determinou a extinção do processo, mesmo sendo o Peticionário parte legítima e não tendo anuído (e jamais anuirá) com o dito acordo, daí a necessidade de imediato reparo [...] A sentença embargada não aquilatou o preenchimento dos pressupostos de validade e existência da transação e limitou-se a simplesmente homologá-la [...] registra-se que a sentença cometeu error in procedendo gravíssimo ao julgar o mérito de uma ação (embargos de terceiro) sem observância do contraditório e da ampla defesa. De forma inquisitorial. Firme nessas razões, pugnou pelo recebimento dos aclaratórios com efeito suspensivo e, ao final, pelo seu acolhimento para: [...] recursar a homologação do acordo de Id. 179792150 diante da ausência dos requisitos do ato (negócio jurídico); ii. determinar o regular processamento do feito; iii. decidir sobre as questões de ordem pública (prescrição e decadência) arguidas na contestação (Id. 116741907) e extinguir o feito com exame do mérito (art. 487, II, CPC); iv. apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado em sede de reconvenção (Id. 116741907) ou adotar qualquer outra medida idônea para asseguração do direito vindicado, nos termos do art. 301 do CPC; v. determinar a intimação e citação dos Reconvindos para responderem a reconvenção, nos termos da lei; vi. apreciar os pedidos formulados na petição de Id. 146602660, notadamente o de imissão de posse como decorrência lógica do provimento do agravo de instrumento e da cassação da liminar agravada; vii. indeferir os pedidos de sucessão processual do polo ativo formulados por Adelir Joel da Silva (Ids. 104891854; 104892360 e 104892361) e Heleno Cipriano (Ids. 105148282 a 105148288); e viii. indeferir o pedido de sucessão processual do polo passivo formulado por Raimundo Thiago Passos de Oliveira (Id. 158271846). (ID nº 180455726). Devidamente intimados, os senhores Raul Nunes de Moura, Adelir Joel da Silva e Raimundo Passos de Oliveira (ID nº 193401846), para contrarrazoar, somente o embargado Raul Nunes apresentou contrarrazões, ao ID nº 199611029, alegando que: [...] pela clareza da r. decisão não é permitido entender que houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida e os presentes embargos de declaração se revelam meramente procrastinatórios, criando empecilhos e afrontando a legislação processual vigente, que visa acelerar e facilitar a prestação jurisdicional. (ID nº199611029, fl. 6) Pugnou, assim, pela rejeição dos Embargos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que os presentes Embargos pretendem a reforma da sentença proferida ao ID nº 179983237, alegando, além da existência de vícios e irregularidades gravíssimas no curso da demanda, a existência de omissões diversas no referido decisum. Entretanto, avisto que as razões da reforma trazidas pelo embargante não merecem ser conhecidas, desaguando na rejeição dos aclaratórios, eis que inexistentes os requisitos elencados no art. 1.022 do CPC, a ensejar o acolhimento dos embargos. Explico. É que no presente caso, a decisão proferida pelo Magistrado antecessor foi homologatória do acordo juntado pelas partes, o que leva a concluir que o embargante busca, em verdade, não a aplicação de efeitos modificativos à sentença em comento, senão a sua revogação. Assim, inviável o acolhimento dos aclaratórios que visam reverter a decisão, por ser, via de regra, vedado, senão através de recurso próprio, como esclarece Sérgio Bermudes[1], “Que se destinando a reformar ou corrigir apenas a fórmula da sentença, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um recurso. Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanece imutável quanto ao seu conteúdo”. Pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de descaber o manejo de embargos de declaração: “para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol AASP 1.536/112); ou “com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793); “para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do julgado”, ou ainda “para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final” (RSTJ 30/412). Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022. Conforme visto, pretende o embargante, não o suprimento de qualquer omissão, mas sim a cassação do decisum. Com efeito, a via estreita destes Embargos não abrangem uma reapreciação meritória acerca das questões aventadas pelo Embargante, devendo ficar restrita ao que foi decidido no provimento embargado – in casu, a sentença homologatória. Portanto, do cotejo minucioso da decisão embargada, aliado aos fundamentos meritórios da presente irresignação, tenho que, em verdade, não se tem nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, mas sim insatisfação do Embargante, que pretende rediscutir a matéria, o que a tanto não serve a via dos aclaratórios. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento, não havendo como prosperar o presente recurso, absolutamente impróprio para o fim colimado. Nessas considerações, CONHEÇO dos presentes Embargos e os REJEITO, para manter intacta a decisão objurgada. Ante a gravidade dos fatos narrados pelo Agravante, encaminhem-se cópia dos autos a Corregedoria das Comarcas do Interior do e.TJBA. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. Cocos-BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto 01 [1] (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol VII, 2ª ed., pg. 223).
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Raul Nunes De Moura Advogado: Jose Geraldo Santos Oliveira (OAB:BA27455) Advogado: Ailton Vasconcelos De Oliveira (OAB:BA65921) Advogado: Sara De Souza (OAB:BA32313)
Reu: Marcelo De Lima Geo Advogado: Eluiz Antonio Ribeiro Mendes E Bispo (OAB:MG102232) Advogado: Marcelo Henrique Alencar Maciel (OAB:MG180917)
Reu: Ivan Guimarães Coelho Terceiro
Interessado: Raimundo Thiago Passos De Oliveira Advogado: Danillo Barbosa Macedo (OAB:GO31193) Advogado: Karen Barbosa Brayner (OAB:BA50221) Terceiro
Interessado: Heleno Cipriano Advogado: Ailton Vasconcelos De Oliveira (OAB:BA65921) Terceiro
Interessado: Adelir Joel Da Silva Advogado: Ramon Leles De Oliveira (OAB:BA41456) Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:BA43515) Advogado: Ruthson Da Silva Dourado Castro (OAB:BA29441) Terceiro
Interessado: Carlos Afonso Santos Farinha Advogado: Larissa Oliveira Frota (OAB:BA55669) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0000533-36.2015.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
AUTOR: RAUL NUNES DE MOURA Advogado(s): JOSE GERALDO SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA27455), AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB:BA65921), SARA DE SOUZA (OAB:BA32313)
REU: MARCELO DE LIMA GEO e outros Advogado(s): ELUIZ ANTONIO RIBEIRO MENDES E BISPO (OAB:MG102232), MARCELO HENRIQUE ALENCAR MACIEL (OAB:MG180917) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS SENTENÇA 0000533-36.2015.8.05.0060 Interdito Proibitório Jurisdição: Cocos
Vistos. Trata-se Embargos de Declaração opostos por Marcelo de Lima Géo em face de sentença homologatória proferida nos autos da Ação tombada sob o nº 0000533-36.2015.8.05.0060, que lhe move Raul Nunes de Moura. O embargante alega, em síntese, que [...] A sentença embargada omitiu-se quanto à profunda e substancial alteração da demanda levada a efeito pela parte notadamente quanto aos seus elementos objetivos: causa de pedir e pedido.1 4. Assim, a demanda passou a ostentar como objeto (questão controvertida) não a tutela da posse, mas sim a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel rural celebrado mediante escritura pública com o peticionário e corréu Marcelo de Lima Géo, via procedimento ordinário, a ensejar o retorno das partes ao estado anterior por elas vivenciadas em 2008. [...] A sentença embargada também omitiu-se quanto à expressa e fundamentada recusa feita pelo Peticionário quanto aos fraudulentos pedidos de sucessão processual formulados por Adelir Joel da Silva e Heleno Cipriano, cujo intendo ardiloso foi consumado na “transação” de Id. 179792150 e, pior ainda, chancelado pela decisão embargada, negando vigência e ofendendo diretamente os artigos 109, §1º; 5º; 18; todos do CPC. [...] A sentença embargada também omitiu-se quanto às questões de ordem públicas suscitadas como prejudiciais de mérito: prescrição e decadência. [...] A sentença embargada omitiu-se também quanto às sérias questões de mérito trazidas à tona pelo Embargante no tocante às cláusulas de quitação ampla e irrevogável, pagamento pro soluto e constituto possessório as quais, de acordo com o entendimento dado pela 5ª Câmara Cível do TJBA (vide acórdão de Id. 146602663), conferem plausibilidade jurídica às teses defensivas calcada em negócio jurídico perfeito e acabado (art. 104, CC). 18. Omitiu-se, ainda, quanto às impugnações veementes acerca da atuação fraudulenta e ilícita do sr. Ivan Guimarães Coelho, seja pela extrapolação de poderes (procuração foi prontamente revogada), seja pela prática de atos sem a devida condição de mandatário (arts. 661 e §§1º e 2º; 662, caput e parágrafo único, 663, todos do CC). 19. Caso o Juízo houvesse dado regular processamento à demanda e atentado para essas questões, certamente não teria homologado o fraudulento embuste feito pelas demais partes do processo. 20. Essas matérias também foram expressa e vagarosamente ventiladas como questões de fundo da contestação e reconvenção de Id. 116741907 (Título IV, Capítulo III, Seções I a IV, parágrafos 58 ao 135), mas esquecidas e não apreciadas pelo Juízo, a merecer reparo pelo presente recurso. A sentença embargada também omitiu-se quanto ao seguinte fato levantado pelo Peticionário em sua defesa: os regulares efeitos da escritura pública de compra e venda de imóvel não podem ser obstados por sucessivos e ilegais atos do vendedor de transferência do bem a terceiros de má-fé, praticados com o objetivo de não apenas tumultuar o processo, mas também prejudicar financeiramente o Peticionário, com a “criação” de dívidas, obrigações e compromissos fraudulentos em seu nome. A sentença embargada lamentavelmente omitiu-se ainda quanto à reconvenção apresentada pelo Peticionário (Id. 116741907 – Título V, parágrafos 142 ao 174) por força da qual deduziu-se pretensão reivindicatória própria e ampliou objetiva e subjetivamente a demanda (art. 343, e §§ CPC). A sentença embargada omitiu-se também quanto aos fatos e requerimentos formulados na Petição de Id. 146602660, instruída com o memorial de Id. 146602669 e acórdão de Id. 146602663. [...] A sentença embargada omitiu-se também quanto à análise cuidadosa do objeto que foi transacionado pela petição Id. 179792150. [...] a sentença embargada, violadora do devido processo legal em suas acepções da ampla defesa e do contraditório substancial, foi omissa e contraditória a partir do momento em que ignorou a presença do Peticionário no processo, não o ouvindo nem intimando-o para se manifestar sobre as falaciosas alegações das partes e dos fraudulentos documentos por elas acostadas. E o que é pior, homologou acordo e determinou a extinção do processo, mesmo sendo o Peticionário parte legítima e não tendo anuído (e jamais anuirá) com o dito acordo, daí a necessidade de imediato reparo [...] A sentença embargada não aquilatou o preenchimento dos pressupostos de validade e existência da transação e limitou-se a simplesmente homologá-la [...] registra-se que a sentença cometeu error in procedendo gravíssimo ao julgar o mérito de uma ação (embargos de terceiro) sem observância do contraditório e da ampla defesa. De forma inquisitorial. Firme nessas razões, pugnou pelo recebimento dos aclaratórios com efeito suspensivo e, ao final, pelo seu acolhimento para: [...] recursar a homologação do acordo de Id. 179792150 diante da ausência dos requisitos do ato (negócio jurídico); ii. determinar o regular processamento do feito; iii. decidir sobre as questões de ordem pública (prescrição e decadência) arguidas na contestação (Id. 116741907) e extinguir o feito com exame do mérito (art. 487, II, CPC); iv. apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado em sede de reconvenção (Id. 116741907) ou adotar qualquer outra medida idônea para asseguração do direito vindicado, nos termos do art. 301 do CPC; v. determinar a intimação e citação dos Reconvindos para responderem a reconvenção, nos termos da lei; vi. apreciar os pedidos formulados na petição de Id. 146602660, notadamente o de imissão de posse como decorrência lógica do provimento do agravo de instrumento e da cassação da liminar agravada; vii. indeferir os pedidos de sucessão processual do polo ativo formulados por Adelir Joel da Silva (Ids. 104891854; 104892360 e 104892361) e Heleno Cipriano (Ids. 105148282 a 105148288); e viii. indeferir o pedido de sucessão processual do polo passivo formulado por Raimundo Thiago Passos de Oliveira (Id. 158271846). (ID nº 180455726). Devidamente intimados, os senhores Raul Nunes de Moura, Adelir Joel da Silva e Raimundo Passos de Oliveira (ID nº 193401846), para contrarrazoar, somente o embargado Raul Nunes apresentou contrarrazões, ao ID nº 199611029, alegando que: [...] pela clareza da r. decisão não é permitido entender que houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida e os presentes embargos de declaração se revelam meramente procrastinatórios, criando empecilhos e afrontando a legislação processual vigente, que visa acelerar e facilitar a prestação jurisdicional. (ID nº199611029, fl. 6) Pugnou, assim, pela rejeição dos Embargos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que os presentes Embargos pretendem a reforma da sentença proferida ao ID nº 179983237, alegando, além da existência de vícios e irregularidades gravíssimas no curso da demanda, a existência de omissões diversas no referido decisum. Entretanto, avisto que as razões da reforma trazidas pelo embargante não merecem ser conhecidas, desaguando na rejeição dos aclaratórios, eis que inexistentes os requisitos elencados no art. 1.022 do CPC, a ensejar o acolhimento dos embargos. Explico. É que no presente caso, a decisão proferida pelo Magistrado antecessor foi homologatória do acordo juntado pelas partes, o que leva a concluir que o embargante busca, em verdade, não a aplicação de efeitos modificativos à sentença em comento, senão a sua revogação. Assim, inviável o acolhimento dos aclaratórios que visam reverter a decisão, por ser, via de regra, vedado, senão através de recurso próprio, como esclarece Sérgio Bermudes[1], “Que se destinando a reformar ou corrigir apenas a fórmula da sentença, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um recurso. Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanece imutável quanto ao seu conteúdo”. Pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de descaber o manejo de embargos de declaração: “para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol AASP 1.536/112); ou “com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793); “para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do julgado”, ou ainda “para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final” (RSTJ 30/412). Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022. Conforme visto, pretende o embargante, não o suprimento de qualquer omissão, mas sim a cassação do decisum. Com efeito, a via estreita destes Embargos não abrangem uma reapreciação meritória acerca das questões aventadas pelo Embargante, devendo ficar restrita ao que foi decidido no provimento embargado – in casu, a sentença homologatória. Portanto, do cotejo minucioso da decisão embargada, aliado aos fundamentos meritórios da presente irresignação, tenho que, em verdade, não se tem nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, mas sim insatisfação do Embargante, que pretende rediscutir a matéria, o que a tanto não serve a via dos aclaratórios. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento, não havendo como prosperar o presente recurso, absolutamente impróprio para o fim colimado. Nessas considerações, CONHEÇO dos presentes Embargos e os REJEITO, para manter intacta a decisão objurgada. Ante a gravidade dos fatos narrados pelo Agravante, encaminhem-se cópia dos autos a Corregedoria das Comarcas do Interior do e.TJBA. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. Cocos-BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto 01 [1] (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol VII, 2ª ed., pg. 223).
30/09/2024, 00:00
Expedição de Sentença.
25/09/2024, 08:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
24/09/2024, 14:59
Juntada de Petição de petição
22/07/2023, 12:04
Conclusos para despacho
30/03/2023, 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
30/03/2023, 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
30/03/2023, 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
30/03/2023, 11:53
Juntada de Petição de petição
20/03/2023, 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
11/03/2023, 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
11/03/2023, 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
11/03/2023, 12:22
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
11/03/2023, 12:22
Juntada de Petição de petição
20/09/2022, 10:09
Juntada de Ofício
08/09/2022, 12:30
Juntada de Outros documentos
08/09/2022, 12:29
Conclusos para despacho
14/07/2022, 10:37
Decorrido prazo de KAREN BARBOSA BRAYNER em 23/05/2022 23:59.
24/05/2022, 05:26
Decorrido prazo de DANILLO BARBOSA MACEDO em 23/05/2022 23:59.
24/05/2022, 05:26
Decorrido prazo de PAULO SANTOS DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
24/05/2022, 05:26
Decorrido prazo de AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
24/05/2022, 04:03
Decorrido prazo de RAMON LELES DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
24/05/2022, 04:03
Juntada de Petição de petição
23/05/2022, 17:43
Juntada de Petição de contra-razões
17/05/2022, 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
17/05/2022, 12:03
Publicado Intimação em 13/05/2022.
16/05/2022, 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
16/05/2022, 21:06
Publicado Intimação em 13/05/2022.
16/05/2022, 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
16/05/2022, 21:06
Publicado Intimação em 13/05/2022.
16/05/2022, 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
16/05/2022, 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
12/05/2022, 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
12/05/2022, 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
12/05/2022, 15:00
Outras Decisões
19/04/2022, 14:54
Decorrido prazo de KAREN BARBOSA BRAYNER em 03/03/2022 23:59.
05/03/2022, 03:40
Decorrido prazo de DANILLO BARBOSA MACEDO em 03/03/2022 23:59.
04/03/2022, 03:47
Decorrido prazo de RAMON LELES DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
04/03/2022, 03:47
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA FROTA em 03/03/2022 23:59.
04/03/2022, 03:47
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SANTOS OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
04/03/2022, 03:47
Decorrido prazo de AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
04/03/2022, 03:47
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ALENCAR MACIEL em 03/03/2022 23:59.
04/03/2022, 03:47
Decorrido prazo de PAULO SANTOS DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
04/03/2022, 03:47
Decorrido prazo de RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO em 03/03/2022 23:59.
04/03/2022, 03:47
Conclusos para julgamento
23/02/2022, 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
06/02/2022, 19:38
Publicado Intimação em 04/02/2022.
06/02/2022, 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
06/02/2022, 13:13
Publicado Intimação em 04/02/2022.
06/02/2022, 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
06/02/2022, 13:13
Publicado Intimação em 04/02/2022.
06/02/2022, 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
06/02/2022, 13:13
Publicado Intimação em 04/02/2022.
06/02/2022, 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
06/02/2022, 13:13
Publicado Intimação em 04/02/2022.
06/02/2022, 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
06/02/2022, 13:13
Publicado Intimação em 04/02/2022.
06/02/2022, 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
06/02/2022, 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
06/02/2022, 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
06/02/2022, 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
06/02/2022, 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
03/02/2022, 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
03/02/2022, 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
03/02/2022, 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
03/02/2022, 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
03/02/2022, 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
03/02/2022, 11:15
Expedição de mandado.
01/02/2022, 22:17
Homologada a Transação
01/02/2022, 22:16
Juntada de Petição de petição
31/01/2022, 19:15
Juntada de Petição de petição
15/12/2021, 14:19
Juntada de Petição de petição
17/11/2021, 09:50
Juntada de Petição de petição
15/10/2021, 13:16
Juntada de Petição de petição
07/10/2021, 14:42
Juntada de devolução de carta precatória
01/09/2021, 08:03
Juntada de Decisão
24/08/2021, 10:03
Juntada de Petição de petição
26/07/2021, 12:38
Juntada de Petição de petição
06/07/2021, 01:10
Juntada de devolução de carta precatória
15/06/2021, 09:12
Juntada de certidão
25/05/2021, 12:49
Conclusos para despacho
18/05/2021, 11:10
Juntada de Petição de petição
13/05/2021, 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/05/2021, 18:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
12/05/2021, 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/05/2021, 17:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
12/05/2021, 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/05/2021, 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/05/2021, 09:36
Expedição de mandado.
12/05/2021, 08:47
Expedição de citação.
12/05/2021, 08:46
Expedição de Mandado.
12/05/2021, 08:46
Expedição de citação.
12/05/2021, 08:35
Juntada de Outros documentos
11/05/2021, 12:57
Juntada de Carta precatória
11/05/2021, 11:39
Juntada de Petição de petição
20/04/2021, 07:57
Juntada de outros documentos
11/12/2020, 09:21
Juntada de carta precatória
11/12/2020, 08:42
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
14/10/2020, 13:03
Juntada de outros documentos
14/10/2020, 12:59
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
14/10/2020, 12:46
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SANTOS OLIVEIRA em 02/03/2020 23:59:59.
18/03/2020, 09:45
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS, TITULOS E DOCUMENTOS E DE PESSOAS JURIDICAS em 12/02/2020 23:59:59.
15/02/2020, 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/02/2020, 11:14
Juntada de Petição de certidão
07/02/2020, 11:14
Publicado Intimação em 03/02/2020.
06/02/2020, 05:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/02/2020, 10:41
Expedição de mandado via Central de Mandados.
31/01/2020, 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
31/01/2020, 15:57
Concedida a Medida Liminar
18/10/2019, 14:49
Juntada de Petição de petição
07/10/2019, 10:42
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SANTOS OLIVEIRA em 25/01/2019 23:59:59.
03/05/2019, 01:56
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SANTOS OLIVEIRA em 25/01/2019 23:59:59.