Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Raissa De Jesu Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482)
Autor: Marivania De Jesus
Reu: Espólio De José Luiz Dos Anjos Santos, Terceiro
Interessado: Valdeci Dos Anjos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000580-03.2012.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
AUTOR: R. D. J. e outros Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482)
REU: ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ DOS ANJOS SANTOS, Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 0000580-03.2012.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos. A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, bem como cumprir o que constou em despacho, mas apenas manifestou interesse, sem cumprir a pendência processual. Os autos foram conclusos. É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas não cumpriu a determinação. O despacho de id 385498363 expressamente fez referência ao id 36673413 que determinou "chamo o feito à ordem para determinar que a autora informe a existência de outros herdeiros do falecido, devendo emendar a petição inicial para sua inclusão no polo passivo da ação, no prazo de 15 (quinze) dias". Contudo, a parte autora só pediu o seguimento do feito e audiência de instrução. Deu causa ao abandono e ao indeferimento da inicial. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I e III do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade que ora deferida. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.