Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Concessionaria Litoral Norte S/a - Cln Advogado: Diana Protasio Da Veiga (OAB:BA21285) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Executado: Metrofile Arquivos De Salvador Ltda Advogado: Maria Conceicao Da Hora Goncalves Coelho (OAB:SP65619) Advogado: Antonio Augusto De Souza Coelho (OAB:SP100060) Advogado: Pedro De Molla (OAB:SP200708) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0053598-65.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN Advogado(s): DIANA PROTASIO DA VEIGA (OAB:BA21285), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)
EXECUTADO: METROFILE ARQUIVOS DE SALVADOR LTDA Advogado(s): MARIA CONCEICAO DA HORA GONCALVES COELHO (OAB:SP65619), ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO (OAB:SP100060), PEDRO DE MOLLA (OAB:SP200708) SENTENÇA CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A, qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em relação à sentença de ID.396563586, alegando, em síntese, omissão quanto ao pedido de levantamento do montante depositado a título de caução e à ratificação do cumprimento da liminar. METROFILE ARQUIVOS DE SALVADOR LTDA, qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em relação à sentença de ID.396563586, alegando, em síntese, omissão quanto à destinação da quantia depositada a título de caução. Houve manifestação dos embargados. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES O art. 494 do CPC estabelece: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". O artigo 1.022 do CPC é claro ao estabelecer as hipóteses em que cabem embargos de declaração, senão vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º". No presente caso, verifica-se que consta da sentença claramente as questões discutidas, bem como os argumentos aduzidos no processo pelas duas partes, logo se verifica que não há a omissão alegada pelas partes. Na verdade, na sua argumentação, as partes pretendem a modificação da sentença proferida, e não sua integração, o que somente é possível pela via recursal adequada. Dessa forma, não acolho os embargos de declaração opostos pelas partes, com fundamento nos artigos e razões acima expostos. Quanto ao pedido de levantamento de valores, certifique-se se existem valores depositados em conta judicial vinculada a este processo. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de setembro de 2024. Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0053598-65.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana