Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Sayonara Carvalho De Araujo Goes Cardoso Advogado: Paulo Marcos Dos Santos Libanio (OAB:BA38927) Advogado: Rita De Cassia De Araujo Goes Gallucci (OAB:BA9178) Advogado: Micael De Araujo Goes Gallucci (OAB:BA22844)
Interessado: Mrm Incorporadora Ltda Advogado: Helio Santos Menezes Junior (OAB:BA7339) Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:BA7141) Advogado: Gabriela Paixao Suarez (OAB:BA32933) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0033632-34.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: SAYONARA CARVALHO DE ARAUJO GOES CARDOSO Advogado(s): PAULO MARCOS DOS SANTOS LIBANIO (OAB:BA38927), RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI (OAB:BA9178), MICAEL DE ARAUJO GOES GALLUCCI (OAB:BA22844)
INTERESSADO: MRM INCORPORADORA LTDA Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR (OAB:BA7339), SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS (OAB:BA7141), GABRIELA PAIXAO SUAREZ (OAB:BA32933) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0033632-34.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Em cumprimento à determinação do Acórdão de Id 434091832, nomeio o(a) perito(a) Alexandra da Silva Melo, registro profissional: Ba 043257/O-0, cadastrado(a) no sistema de apoio a perícia do TJ/BA. Por ser oportuno, é importante tecer considerações acerca do ônus da prova e do custeio da perícia. No caso concreto, tem-se que a tese autoral se concentra na inexistência da contratação. O ônus da prova, em regra, distribui-se em conformidade com a prescrição contida nos incisos I e I do artigo 373 do CPC, sendo possibilitado ao magistrado fazê-lo de modo diverso, inclusive em relação às despesas com honorários periciais, o que se torna possível diante da interpretação do conteúdo do § 1º do mesmo, que assim dispõe: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Mostra-se pertinente, em se tratando também do custeio da perícia, destacar que, embora o inciso VIII do art. 6º do CDC possibilite a inversão do ônus da prova, com o objetivo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, tal inversão não ocorre de forma automática e por disposição legal, mas de acordo com a apreciação do magistrado.
Trata-se de regra de instrução, segundo orientação jurisprudencial do STJ. Portanto, o ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC, e estiverem presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. [...]INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2. Agravo regimental não provido. Diante desta conjuntura, concluo pela necessidade de inversão parcial do ônus da prova, no sentido de que a parte ré custeie os honorários pericias. Assim sendo, considerando a avaliação do grau de complexidade, a extensão do trabalho a ser realizado e com fundamento no art. 465, § 3º, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), patamar este que, da análise dos autos, concluo ser razoável para o trabalho a ser realizado pelo(a) perito(a). Intime-se a parte ré para que efetue o recolhimento dos honorários do(a) perito(a), possibilitando o andamento do feito na forma já determinada. Intime-se o(a) Sr.(a). Perito(a) através do seu e-mail cadastrado para aceitar o múnus, bem como para proceder à realização da perícia, indicando dia e hora do início dos trabalhos para fins de cientificação das partes e assistentes técnicos. Anexe-se ao e-mail indicando cópia deste despacho e senha para consulta aos autos eletrônicos por parte do perito. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial para fins de apuração da autenticidade das assinaturas/firmas da parte autora registrada nos documentos colacionados aos autos. Fica o(a) perito(a) ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015. O(a) perito(a) fica autorizado(a) a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: a) arguir suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015. Após o encerramento das diligências previstas nesta decisão, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR, data do sistema. DR. ROBERTO WOLFF Juiz de Direito