Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Civaldo Jesus Costa
Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800) Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000240-36.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:BA17400)
REU: CIVALDO JESUS COSTA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000240-36.2022.8.05.0010 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Andaraí Vistos e etc. BANCO PAN S.A., já qualificada nos autos, por intermédio de Procurador legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, em face de CIVALDO JESUS COSTA, também qualificado, alegando na inicial, em suma, que celebrou com a parte requerida contrato de alienação fiduciária de veículo automotor em garantia, sendo atualmente credor do valor referente às parcelas vencidas e vincendas. Segundo a parte autora, a parte ré deixou de cumprir as suas obrigações e, por esse motivo, foi constituída em mora, através da notificação extrajudicial adunada aos autos e tombada sob Id. 184172461. Diante disso, ingressou em Juízo com o escopo de obter a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Ao final, pugnou pela concessão de liminar. Juntou documentos: instrumento de alteração de contrato social, procuração, contrato, notificação extrajudicial entre outros que entendeu pertinentes. Custas e despesas de ingresso pagos, conforme comprovantes juntados. Vieram-me conclusos os autos. Relatei. Decido. No caso em exame, constata-se que o requerido fora constituído em mora, consoante denotam os documentos adunados aos autos. Em sendo assim, infere-se que fora atendido o requisito do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69. Ante o expendido, encontrando-se presentes os requisitos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO o pedido de BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ser depositado em mãos dos depositários indicados pela parte autora. A fim de dar cumprimento à medida, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o nome do(a) depositário(a) e o endereço para o qual deverá ser encaminhado o veículo, caso já não constem tais informações. Com as informações, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão. Cumprida a medida, o devedor/fiduciante poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo o valor apresentado pelo credor/fiduciário na exordial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. O devedor/fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, ficando ciente de que poderá responder mesmo na hipótese de ter efetuado o pagamento da integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição. Providências legais. Cumpra-se. Atribuo força de mandado/ofício ao presente ato. ANDARAÍ/BA, 4 de março de 2022. Dilermando Ferreira Juiz Substituto