Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Eliane De Souza Pais Advogado: Kilmer Gouveia Burgos (OAB:BA40805)
Requerido: Wanderley Prefeitura Advogado: Fabricio Maltez Lopes (OAB:BA17872) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos – Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro – Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo nº 8000260-07.2023.8.05.0070 []
REQUERENTE: ELIANE DE SOUZA PAIS Advogado(s) do reclamante: KILMER GOUVEIA BURGOS
REQUERIDO: WANDERLEY PREFEITURA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO MALTEZ LOPES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE DECISÃO 8000260-07.2023.8.05.0070 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Cotegipe
Vistos.
Trata-se de equivocada apelação interposta pelo Município de Wanderley, pois visa atacar sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP), cujo recurso cabível é o recurso inominado. Isso porque aplica-se, de forma subsidiária, o disposto na Lei nº 9.099/1995, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Contudo, verifico que o cartório judicial, ao expedir a intimação, equivocadamente indicou o prazo de 30 dias para a interposição de recurso, induzindo a parte requerida a erro. É preciso lembrar que o art. 7º da Lei nº 12.153/2009 estabelece que não haverá prazo diferenciado para a prática de atos processuais por pessoas jurídicas de direito público, incluindo a interposição de recursos. O art. 42 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente) define que o prazo para interposição do recurso inominado é de 10 dias, contados em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC. Entretanto, considerando a contagem dos dias úteis e a suspensão dos prazos processuais conforme o Ato Normativo Conjunto nº 007/2024, observo que o réu apresentou apelação em 13/09/2024, dentro do prazo, que se encerra apenas em 26/09/2024. Dada a natureza do erro, entendo não ser prudente aplicar o princípio da fungibilidade diretamente, isto é, em conversão automática da apelação em recurso inominado, mas sim para conceder prazo ao réu, a fim de que promova a adequação do recurso interposto, permitindo que a peça recursal seja retificada, nos moldes do recurso inominado, com o correto endereçamento à Turma Recursal. Diante disso, aplicando o princípio da confiança legítima e da segurança jurídica, uma vez que a parte confiou na orientação cartorária, o que legitimou sua expectativa em relação à apresentação do recurso, e CONCEDO o prazo de 2 (dois) dias úteis ao Município de Wanderley para que retifique a peça recursal, adequando-a ao recurso inominado, contado a partir da intimação desta decisão, dentro do prazo restante, que ora devolvo. Cumpra-se com urgência. Cotegipe/BA, 25/09/2024. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito