Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8003267-36.2024.8.05.0049.
Requerente: Jose Silva Dos Santos Advogado: Douglas Rios Maia Pereira (OAB:BA43338)
Requerente: Genivalda Alves Da Silva Santos Advogado: Douglas Rios Maia Pereira (OAB:BA43338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: 8003267-36.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
AUTOR: REQUERENTE: JOSE SILVA DOS SANTOS, GENIVALDA ALVES DA SILVA SANTOS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS RIOS MAIA PEREIRA
REU: Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003267-36.2024.8.05.0049 Divórcio Consensual Jurisdição: Capim Grosso
Cuida-se de divórcio consensual proposto por _JOSÉ SILVA DOS SANTOS e __GENIVALDA ALVES DA SILVA SANTOS_. Na Inicial, afirmam que, durante a constância do casamento tiveram _01 filha e não adquiriram bens. Pelos termos do acordo, a filha do casal ficará sob a guarda da genitora. tendo o genitor o direito/dever de permanecer com a filha em dias e horários que mais convenientes sejam ao interesse da criança, preferencialmente nos finais de semana, de forma alternada. O genitor se compromete a pagar o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de pensão alimentícia, requerendo que seja reajustado de acordo com o próprio salário mínimo anual, devendo este valor ser depositado mensalmente na conta da genitora, Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 0634, Operação: 023, Conta: 00005130-2, ou através do PIX (chave): 74988321320 Com vistas, o Ministério Público ofertou parecer favorável pela homologação do acordo (ID _453658868). É o que se tem a relatar. Decido. Considerando que a EC nº 66/2010 alterou o art. 226, §6º, da CF/88, afastando o requisito da prévia separação judicial e, levando em conta, ainda, o fato de o divórcio ser um direito potestativo, não vislumbro óbice ao pedido. No mais, os termos do acordo atendem aos melhores interesses do menor, porque resultado de consenso do casal, e porque o feito contou com a intervenção ministerial. No que tange às demais tratativas patrimoniais e personalíssimas, não encontro empecilhos. Aquelas, porque se refere a direito disponível e, estas, porque afeta a direito potestativo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito e HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. DECRETO O DIVÓRCIO dos cônjuges _JOSÉ SILVA DOS SANTOS e __GENIVALDA ALVES DA SILVA SANTOS e declaro extinto o vínculo matrimonial, conforme art. 226, § 6º da CF/88 c/c EC 66/2010 e no art. 1.571, IV, do CC. Sem condenação em honorários, porque consensual. SEM OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS, em face da gratuidade judiciária que ora concedo. Considerando os princípios da economia e da celeridade processuais, concedo força de MANDADO DE AVERBAÇÃO à cópia desta SENTENÇA, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, o que dispensa quaisquer outras diligências da Secretaria desta Vara, podendo as próprias partes ou seus advogados encaminhá-lo ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, o qual apenas poderá cumpri-la mediante a comprovação do trânsito em julgado desta sentença, por certidão expedida pela Serventia, e que, vendo a presente, e em seu cumprimento, deverá proceder à averbação do DIVÓRCIO do casal à margem do Termo de Casamento citado nos autos, bem como das demais anotações decorrentes desta sentença. De todo modo, DETERMINO que seja expedido mandado de AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO para o Oficial do Cartório de Registro de Pessoas Naturais. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Após, decorrido o prazo recursal ou tendo ocorrido renúncia a tal prazo, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito