Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Zedequias De Lima Fialho Advogado: Gabriela Pequeno Alves De Oliveira E Silva (OAB:PR112456)
Requerido: Banco Daycoval S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319)
Requerido: Banco Do Brasil S/a
Requerido: Ciasprev - Centro De Integracao E Assistencia Aos Servidores Publicos Previdencia Privada Advogado: Nathalia Silva Freitas (OAB:SP484777)
Requerido: Caixa Economica Federal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006106-63.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
REQUERENTE: ZEDEQUIAS DE LIMA FIALHO Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:PR112456)
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (3) Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB:SP484777) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8006106-63.2024.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, segundos os fundamentos deduzidos na peça inicial. A parte autora formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela no intuito de obter a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos e gastos dos cartões de crédito que extrapolem o patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, até a quitação dos débitos contraídos junto aos Bancos réus. Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório. DECIDO. A princípio, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado ela parte autora. Como é cediço, para que seja concedida decisão liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela. Nesse sentido, com base nos documentos acostados aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado a conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a documentação trazida aos autos consiste em prova suficiente da verossimilhança dos fatos narrados, especialmente o documento que demonstra de forma cabal o(s) descontos em sua conta bancária (ID 457954963). Pontue-se que a Lei nº 14.181/2021, à luz da vocação protetiva da legislação consumerista, inaugurou uma nova sistemática para o inadimplemento do devedor-consumidor superendividado. O § 1º do art. 54-A do CDC, introduzido pela citada lei, ao conceituar o superendividamento, dispõe que: Art. 54-A. [...] § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Além disso, institui o direito de o consumidor-devedor, em situação extrema, repactuar suas dívidas, mediante a apresentação de um plano de pagamento aos credores, para liquidação em, no máximo, 05 (cinco) anos (art. 104-A, caput, do CDC). Tal plano de pagamento deverá conter, dentre outras medidas destinadas a facilitar a liquidação da dívida, a dilação dos prazos de pagamento, redução dos encargos ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, data de exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes, restrições impostas ao consumidor quanto a prática de condutas que importem no agravamento da situação de superendividamento (§ 4º do art. 104-A do CDC). A lei ainda prevê a hipótese da instituição de um plano judicial compulsório de revisão e repactuação das dívidas, no caso de não se obter êxito na conciliação. In verbis: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Vê-se, portanto, a intenção do legislador de consagrar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna. Destarte, ainda que não haja previsão expressa de concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor em situações excepcionais, nas quais a espera pela referida audiência coloca em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. Desse modo, no presente caso, neste exame preliminar, se verifica a ofensa ao mínimo existencial da autora, já que em razão dos descontos realizados em folha de pagamento o valor do seu rendimento líquido resta reduzido ao valor de R$ 4.114,01 (quatro mil cento e quatorze reais e um centavo), estando evidenciada a situação de superendividamento, quando se considera que o seu rendimento bruto é de R$ 13.709,99 (treze mil setecentos e nove reais e noventa e nove centavos). Destaque-se que a suspensão de exigibilidade parcial das cobranças deve se dar de forma proporcional, tendo em vista que inexiste preferência legal entre os credores ou entre as dívidas questionadas. Assim, entendo cabível, neste momento processual, a diminuição de todas as parcelas vincendas das dívidas questionadas ao percentual de 30% (trinta por cento), excluídas, se for o caso, da presente decisão, aquelas “…provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” (art. 104-A, § 1º, do CDC), até a homologação do plano de pagamento, fixação do plano judicial compulsório ou ulterior decisão em sentido contrário. Outrossim, em consonância com a sistemática da lei regente, os efeitos da tutela de urgência devem ser condicionados “à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento” (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). Assim, deve a autora, durante o processo de repactuação, se abster de contrair novos empréstimos e/ou gastos no cartão de crédito, ressalvadas despesas essenciais, compatíveis com o mínimo existencial tutelado, sob pena de imediata revogação da medida. Por fim, registre-se que a presente medida de redução das parcelas mensais não exclui os efeitos colaterais da dívida residual não paga no tempo e modo contratados, estando o autor sujeito às consequências da mora, inclusive com a manutenção e/ou inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, até que seja definida no plano de pagamento a (s) data (s) de exclusão, consoante inteligência do art. 104-A, § 4º, inc. III, do CDC. Nestes termos, defiro, em parte, a antecipação da tutela, para determinar aos réus que, a contar da intimação desta decisão, limitem ao percentual de 30% (trinta por cento) as parcelas vincendas das dívidas questionadas, observada a vedação imposta no art. 104-A, § 1º, do CDC, até a homologação do plano de pagamento, fixação do plano judicial compulsório, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por novo desconto/cobrança mensal em patamar superior ao estipulado, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência. A presente medida de redução das parcelas mensais não exclui os efeitos colaterais da dívida residual não paga no tempo e modo contratados. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, que deverá ser indicado pelo consumidor, observando-se os gastos mensais devidamente comprovados obedecendo-se os termos do art. 104-A, incluindo os parágrafos e incisos, bem como as garantias e formas de pagamento previamente ajustadas. Em seguida, CITEM-SE e INTIMEM-SE os credores réus, para que se manifestem sobre a aceitação dos termos propostos pelo autor, indicando desde já, em caso de negativa, as razões que os levaram a fazê-lo. Após, voltem conclusos. Confiro a força de mandado e de ofício. Cumpra-se. Porto Seguro, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição