Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000758-06.2016.8.05.0130.
Autor: Sidnei Magalhaes Santos Advogado: Jarbas Rodrigues De Abreu (OAB:BA14872) Advogado: Aguinaldo Sandoval Freitas Barreto (OAB:BA32343) Advogado: Marrayane Raise Caetano De Abreu (OAB:BA45630)
Reu: Edgar De Abreu Magalhães Advogado: Jose Renato Freitas Rego (OAB:BA31686) Advogado: Julio Rodrigo Xavier Meira (OAB:BA32886)
Requerido: Edgar Abreu Magalhaes Advogado: Jose Renato Freitas Rego (OAB:BA31686) Advogado: Julio Rodrigo Xavier Meira (OAB:BA32886)
Autor: Davino Pequeno Dos Santos Advogado: Jarbas Rodrigues De Abreu (OAB:BA14872) Advogado: Aguinaldo Sandoval Freitas Barreto (OAB:BA32343) Advogado: Marrayane Raise Caetano De Abreu (OAB:BA45630)
Autor: Demival Nascimento Santos Advogado: Jarbas Rodrigues De Abreu (OAB:BA14872) Advogado: Aguinaldo Sandoval Freitas Barreto (OAB:BA32343) Advogado: Marrayane Raise Caetano De Abreu (OAB:BA45630) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 0000758-06.2016.8.05.0130
AUTOR: Nome: SIDNEI MAGALHAES SANTOS Endereço: TRAVESSA DA PAZ, S/N, BAIANÃO, PORTO SEGURO - BA - CEP: 45810-000 Nome: DAVINO PEQUENO DOS SANTOS Endereço: CAMACAN, 17, CASA, CENTRO, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 Nome: DEMIVAL NASCIMENTO SANTOS Endereço: PRES MEDICE, SN, SAO JOAO DO PARAISO, MASCOTE - BA - CEP: 45870-000
RÉU: Nome: EDGAR DE ABREU MAGALHÃES Endereço: desconhecido Nome: EDGAR ABREU MAGALHAES Endereço: AV. DEPUTADO ULISSES, 405, VILA IBIRAPITANGA, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45000-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM SENTENÇA 0000758-06.2016.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por DAVINO PEQUENO DOS SANTOS, SIDNEI MAGALHÃES SANTOS e DERMIVAL NASCIMENTO SANTOS em face de EDGAR DE ABREU MAGALHÃES. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Embora a cumulação de pedidos de procedimentos diversos seja vedada, no caso concreto não se verifica tal hipótese. Os pedidos formulados pelos autores são compatíveis entre si e seguem o procedimento comum ordinário. No tocante à prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo réu, após análise detida dos autos, acolho-a pelos fundamentos a seguir expostos. O prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de 3 anos (art. 206, § 3º, inciso V, CC), contados da data em que o autor teve ciência da violação ao seu direito. No caso em tela, verifica-se que os autores tomaram conhecimento da alegada denunciação caluniosa em dezembro de 2010, quando foram acusados do suposto crime de furto. A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em 24/11/2016, ou seja, após o transcurso de mais de 5 anos da ciência dos fatos pelos autores. Ressalto que o trânsito em julgado da sentença absolutória na esfera criminal, ocorrido em 14/10/2016, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional para a pretensão indenizatória na esfera cível, uma vez que esta independe daquela. A absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula o juízo cível e não impedia que os autores buscassem a reparação civil assim que tiveram ciência da alegada denunciação caluniosa. Portanto, forçoso reconhecer que, quando do ajuizamento da presente ação, já havia se operado a prescrição da pretensão dos autores, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Esse inclusive é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, tendo reiteradamente entendido que não se aplica a suspensão da prescrição prevista no artigo 200 do Código Civil ao caso em tela, uma vez que tal dispositivo visa beneficiar as vítimas de delitos, permitindo que aguardem o desfecho do processo criminal para promover a ação indenizatória na esfera cível. No presente caso, o prazo prescricional iniciou com o evento danoso narrado na inicial, qual seja, a instauração do inquérito policial em face dos autores em dezembro de 2010. A partir desse momento, os autores já tinham ciência dos fatos e elementos necessários para ajuizar a ação indenizatória, não dependendo da conclusão das investigações criminais. Portanto, tendo a ação sido proposta apenas em 24/11/2016, transcorridos mais de 3 anos do início do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Esse entendimento está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "Inviável se conceber, portanto, que a prescrição para o ajuizamento de tal ação estaria suspensa por força do disposto no art. 200 do CC/02, até mesmo porque, conforme anteriormente consignado, mencionado dispositivo legal tem incidência com relação à vítima do próprio ato delituoso." (REsp 1.879.137/SP), verbis: "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA PESSOAL E PROFISSIONAL. REPRESENTAÇÕES ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ATOS DESABONADORES. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. [...] 4. A regra geral, de que o prazo prescricional é contado a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, cede nas hipóteses em que a própria legislação vigente estabeleça que o cômputo do lapso prescricional se dê a partir de termo inicial distinto, como ocorre, por exemplo, nas ações que se originam de fato que deva ser apurado no juízo criminal, conforme disposto no artigo 200 do Código Civil. 5. No caso dos autos, não se aplica o artigo 200 do Código Civil porque (i) a causa de pedir da ação de indenização está fundada em uma série de atos, apontados como desabonadores à conduta do autor, perfeitamente delimitados no tempo; (ii) os réus eram, desde os primeiros atos narrados na petição inicial, perfeitamente identificáveis e (iii) o pedido indenizatório cível, calcado na ofensa à honra pessoal e profissional do autor, não dependia da verificação de nenhum fato no juízo criminal. 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 7. Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 1879137 SP 2016/0004460-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021) 1 –
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o PROCESSO com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. 2 – CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. 4 – Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito