Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Medrado Restaurante Ltda
Executado: Givaldo Ribeiro Nogueira
Executado: Mario Jose De Souza Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0039453-29.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: MEDRADO RESTAURANTE LTDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0039453-29.1996.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA contra MEDRADO RESTAURANTE LTDA, GIVALDO RIBEIRO NOGUEIRA e MARIO JOSE DE SOUZA FILHO, fundada em Contrato de Confissão de Dívida por Instrumento Particular. Restou consignado que a prescrição de dívida constante de instrumento particular ou público é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DÉBITO FUNDADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5°, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Contrato de confissão de dívida. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, as dívidas fundadas em instrumento público ou particular prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5°, I, do Código Civil de 2002. Precedentes. Aplicação da Súmula 83⁄STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 912.454 / SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 27/06/2017, DJe 02/08/2017 – Grifos nossos). Sabe-se ainda que o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser regido pelo princípio da actio nata, ou seja, quando for celebrada confissão de dívida em que o devedor não declare o intuito de novar, o termo inicial do prazo prescricional se dará a partir do inadimplemento da última parcela do pacto violado. No caso em tela, os valores devidos seriam exigíveis em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, vencendo-se a última em 01/09/1997, conforme inicial de ID 243241999. A presente execução se arrasta há 28 (vinte e oito) anos). Logo, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal na espécie.
Ante o exposto, declaro extinto o débito cobrado através desta execução, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Sem custas e/ou honorários. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Com força de Mandado. Salvador, 5 de setembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Medrado Restaurante Ltda
Executado: Givaldo Ribeiro Nogueira
Executado: Mario Jose De Souza Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0039453-29.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: MEDRADO RESTAURANTE LTDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0039453-29.1996.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA contra MEDRADO RESTAURANTE LTDA, GIVALDO RIBEIRO NOGUEIRA e MARIO JOSE DE SOUZA FILHO, fundada em Contrato de Confissão de Dívida por Instrumento Particular. Restou consignado que a prescrição de dívida constante de instrumento particular ou público é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DÉBITO FUNDADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5°, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Contrato de confissão de dívida. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, as dívidas fundadas em instrumento público ou particular prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5°, I, do Código Civil de 2002. Precedentes. Aplicação da Súmula 83⁄STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 912.454 / SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 27/06/2017, DJe 02/08/2017 – Grifos nossos). Sabe-se ainda que o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser regido pelo princípio da actio nata, ou seja, quando for celebrada confissão de dívida em que o devedor não declare o intuito de novar, o termo inicial do prazo prescricional se dará a partir do inadimplemento da última parcela do pacto violado. No caso em tela, os valores devidos seriam exigíveis em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, vencendo-se a última em 01/09/1997, conforme inicial de ID 243241999. A presente execução se arrasta há 28 (vinte e oito) anos). Logo, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal na espécie.
Ante o exposto, declaro extinto o débito cobrado através desta execução, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Sem custas e/ou honorários. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Com força de Mandado. Salvador, 5 de setembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11