Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0542843-46.2016.8.05.0001.
Exequente: Banco Safra Sa Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357) Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A)
Executado: Ica Locacao De Maquinas Ltda Advogado: Bruno Matos Pithon (OAB:BA17384)
Executado: Stanley Vicente De Aragao Bulcao Advogado: Bruno Matos Pithon (OAB:BA17384) Terceiro
Interessado: Rafaela Santos Ribeiro Do Vale Registrado(a) Civilmente Como Rafaela Santos Ribeiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0542843-46.2016.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO SAFRA SA
EXECUTADO: ICA LOCACAO DE MAQUINAS LTDA, STANLEY VICENTE DE ARAGAO BULCAO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0542843-46.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO SAFRA SA, em face de ICA LOCACAO DE MAQUINAS LTDA e STANLEY VICENTE DE ARAGAO BULCAO. Foi deferida a penhora de dois imóveis pertencentes ao executado, com posterior determinação de leilão (ID. 469136340). O segundo executado, em manifestação posterior, aduz que um dos imóveis, localizado no Loteamento Vilas do Atlântico, em Lauro de Freitas,
trata-se de bem de família, sendo, portanto, impenhorável (ID. 470501597). É o relatório. DECIDO. Embora o laudo pericial apresentado pela parte exequente descreva o imóvel como terreno não construído (ID. 457076846), o Oficial de Justiça, ao elaborar o auto de penhora, constatou tratar-se de uma casa edificada, com estrutura composta por quartos, sala de jantar, varanda e outros cômodos, compatível com o uso como residência familiar (ID. 255472345). Adicionalmente, o executado afirma que o imóvel é utilizado como residência familiar, argumento que foi respaldado nos autos por meio da apresentação de comprovante de residência, evidenciando tal condição (ID. 470501602). Cumpre destacar que a matéria relativa à impenhorabilidade de bem de família é de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, desde que antes da assinatura da arrematação do imóvel, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "Quando não há alegação, tampouco decisão anterior, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel" (REsp 981.532/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 29/08/2012). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 377850 SP 2013/0247192-3, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 30/08/2018, T4, DJe 05/09/2018). Diante das provas carreadas aos autos, especialmente o laudo do oficial de justiça e o comprovante de residência, forçoso reconhecer que o imóvel localizado no Loteamento Vilas do Atlântico constitui bem de família, sendo, por conseguinte, impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90. Por outro lado, o leilão do outro imóvel penhorado poderá prosseguir, eis que não há, até o momento, indícios de que se trate de bem de família ou que esteja protegido por norma de impenhorabilidade.
Ante o exposto, revogo em parte as decisões que deferiram a penhora e o leilão dos imóveis (IDs. 255472621 e 469136340), somente no que tange ao imóvel situado no Loteamento Vilas do Atlântico, Lauro de Freitas/BA (matriculado sob o n. 10.464 do Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas/BA). Determino, por enquanto, o prosseguimento do leilão judicial em relação ao outro imóvel, localizado no Loteamento Portal Norte Center, Lauro de Freitas/BA (matriculado sob o n. 7.508 do Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas/BA). Ademais, diante das informações trazidas pela Leiloeira Oficial no ID. 476118996, intime-se, pessoalmente, o Sr. Nuno Alexandre Marques Valente (CPF: 356.817.25.15), sobre a penhora do imóvel matriculado sob o n. 7.508 do Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas/BA. Intimem-se as partes e a Leiloeira Oficial para ciência desta decisão. P.I.C. Salvador, 5 de dezembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11