Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Canopus Administradora De Consorcios S. A. Advogado: Marcelo Brasil Saliba (OAB:MT11546) Advogado: Ludovico Antonio Merighi (OAB:BA65179-A) Advogado: Leandro Cesar De Jorge (OAB:SP200651) Advogado: Jose Luis Scarpelli Junior (OAB:SP225735)
Executado: Paulo Roberto Dantas Maciel Filho 05021353527 Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501551-31.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogado(s): MARCELO BRASIL SALIBA (OAB:MT11546), LUDOVICO ANTONIO MERIGHI (OAB:BA65179-A), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB:SP200651), JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB:SP225735)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DANTAS MACIEL FILHO 05021353527 Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0501551-31.2019.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º). Posto isto, diante do quanto certificado em Id 446271355, SUSPENDO a execução e o lapso prescricional, pelo prazo de um ano. Escoado o prazo supracitado, sem que sejam indicados bens passíveis de penhora, se iniciará o prazo para computo da prescrição intercorrente, inteligência da norma inserta no § 4º do mesmo artigo supracitado, bem como decorrido o prazo de suspensão, sem localização de bens penhoráveis, deve ser dada baixa no processo (sem cobrança de custas), na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal. Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º. Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Int. e Dil. Itabuna, 7 de junho de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito