Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0501799-33.2018.8.05.0274.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Alexsandra De Lima (OAB:BA52305) Advogado: Juliana Melo De Pinho (OAB:BA52150) Advogado: Weltton Rodrigues Loiola (OAB:CE14683) Advogado: Luana Caetano Andrade (OAB:BA28810) Advogado: Rodrigo Maia Santos (OAB:BA25363)
Executado: Arly Britto Sinay Neves Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0501799-33.2018.8.05.0274
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A
RÉU: ARLY BRITTO SINAY NEVES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0501799-33.2018.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARLY BRITTO SINAY NEVES em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. A embargante alega, em síntese, que há obscuridade e contradição na decisão, uma vez que não assinou ou participou de qualquer acordo referente a este processo. Sustenta que a execução proposta pelo Banco do Nordeste foi indevida e ilegal, tendo lhe causado prejuízos. Argumenta que o pedido de desistência realizado pelo banco não o exime do pagamento de honorários sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão à embargante. De fato, analisando detidamente os autos, verifica-se que não houve efetivamente a comprovação de acordo entre as partes que justificasse a extinção do feito nos moldes em que foi determinada. Ademais, considerando que houve a estabilização da demanda com o oferecimento de defesa pela parte executada, e que o banco exequente deu causa à propositura da ação, mostra-se adequada a fixação de honorários advocatícios em favor da parte embargante, em atenção ao princípio da causalidade.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a obscuridade e contradição apontadas, alterar parcialmente a sentença embargada, fazendo constar: 1) A extinção do processo se dá com fundamento no art. 485, VIII do CPC (desistência da ação), e não no inciso VI do mesmo artigo; 2) Condeno o Banco do Nordeste do Brasil S/A ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC. As custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser recolhidas pelo banco exequente. No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Vitória da Conquista, 20 de setembro de 2024. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0501799-33.2018.8.05.0274.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Alexsandra De Lima (OAB:BA52305) Advogado: Juliana Melo De Pinho (OAB:BA52150) Advogado: Weltton Rodrigues Loiola (OAB:CE14683) Advogado: Luana Caetano Andrade (OAB:BA28810)
Executado: Arly Britto Sinay Neves Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0501799-33.2018.8.05.0274
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A
RÉU: ARLY BRITTO SINAY NEVES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0501799-33.2018.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARLY BRITTO SINAY NEVES em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. A embargante alega, em síntese, que há obscuridade e contradição na decisão, uma vez que não assinou ou participou de qualquer acordo referente a este processo. Sustenta que a execução proposta pelo Banco do Nordeste foi indevida e ilegal, tendo lhe causado prejuízos. Argumenta que o pedido de desistência realizado pelo banco não o exime do pagamento de honorários sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão à embargante. De fato, analisando detidamente os autos, verifica-se que não houve efetivamente a comprovação de acordo entre as partes que justificasse a extinção do feito nos moldes em que foi determinada. Ademais, considerando que houve a estabilização da demanda com o oferecimento de defesa pela parte executada, e que o banco exequente deu causa à propositura da ação, mostra-se adequada a fixação de honorários advocatícios em favor da parte embargante, em atenção ao princípio da causalidade.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a obscuridade e contradição apontadas, alterar parcialmente a sentença embargada, fazendo constar: 1) A extinção do processo se dá com fundamento no art. 485, VIII do CPC (desistência da ação), e não no inciso VI do mesmo artigo; 2) Condeno o Banco do Nordeste do Brasil S/A ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC. As custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser recolhidas pelo banco exequente. No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Vitória da Conquista, 20 de setembro de 2024. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0501799-33.2018.8.05.0274.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Alexsandra De Lima (OAB:BA52305) Advogado: Juliana Melo De Pinho (OAB:BA52150) Advogado: Weltton Rodrigues Loiola (OAB:CE14683) Advogado: Luana Caetano Andrade (OAB:BA28810)
Executado: Arly Britto Sinay Neves Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0501799-33.2018.8.05.0274
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A
RÉU: ARLY BRITTO SINAY NEVES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0501799-33.2018.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARLY BRITTO SINAY NEVES em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. A embargante alega, em síntese, que há obscuridade e contradição na decisão, uma vez que não assinou ou participou de qualquer acordo referente a este processo. Sustenta que a execução proposta pelo Banco do Nordeste foi indevida e ilegal, tendo lhe causado prejuízos. Argumenta que o pedido de desistência realizado pelo banco não o exime do pagamento de honorários sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão à embargante. De fato, analisando detidamente os autos, verifica-se que não houve efetivamente a comprovação de acordo entre as partes que justificasse a extinção do feito nos moldes em que foi determinada. Ademais, considerando que houve a estabilização da demanda com o oferecimento de defesa pela parte executada, e que o banco exequente deu causa à propositura da ação, mostra-se adequada a fixação de honorários advocatícios em favor da parte embargante, em atenção ao princípio da causalidade.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a obscuridade e contradição apontadas, alterar parcialmente a sentença embargada, fazendo constar: 1) A extinção do processo se dá com fundamento no art. 485, VIII do CPC (desistência da ação), e não no inciso VI do mesmo artigo; 2) Condeno o Banco do Nordeste do Brasil S/A ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC. As custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser recolhidas pelo banco exequente. No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Vitória da Conquista, 20 de setembro de 2024. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
30/09/2024, 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
20/09/2022, 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
20/09/2022, 18:03
Conclusos para julgamento
16/09/2022, 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
16/09/2022, 09:36
Comunicação eletrônica
16/09/2022, 09:36
Expedição de Outros documentos.
31/08/2022, 15:35
Expedição de Outros documentos.
31/08/2022, 15:35
Remetido ao PJE
29/08/2022, 00:00
Concluso para Sentença
17/01/2022, 00:00
Mero expediente
17/11/2021, 00:00
Petição
04/12/2019, 00:00
Concluso para Sentença
04/12/2019, 00:00
Publicação
15/11/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
08/11/2019, 00:00
Petição
06/11/2019, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
06/11/2019, 00:00
Concluso para Despacho
05/11/2018, 00:00
Publicação
19/06/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
15/06/2018, 00:00
Mero expediente
11/06/2018, 00:00
Concluso para Despacho
06/06/2018, 00:00
Concluso para Despacho
24/05/2018, 00:00
Redistribuição de processo - saída
18/04/2018, 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
18/04/2018, 00:00
Expedição de documento
17/04/2018, 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
17/04/2018, 00:00
Publicação
06/04/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico