Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS em 18/10/2024 23:59.11/04/2026, 06:56
Decorrido prazo de ESPORTE CLUBE BAHIA em 18/10/2024 23:59.11/04/2026, 06:56
Decorrido prazo de ESPORTE CLUBE BAHIA em 18/10/2024 23:59.11/04/2026, 04:44
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS em 18/10/2024 23:59.11/04/2026, 04:44
Publicado Sentença em 27/09/2024.11/04/2026, 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)11/04/2026, 04:11
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS em 31/07/2025 23:59.12/03/2026, 03:32
Decorrido prazo de ESPORTE CLUBE BAHIA em 31/07/2025 23:59.12/03/2026, 03:32
Publicado Sentença em 10/07/2025.11/03/2026, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202511/03/2026, 02:37
Arquivado Definitivamente16/10/2025, 10:30
Baixa Definitiva16/10/2025, 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/07/2025, 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença08/07/2025, 11:05
Conclusos para decisão01/07/2025, 14:31
Juntada de Petição de petição01/07/2025, 11:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas23/06/2025, 17:46
Publicado Despacho em 26/05/2025.25/05/2025, 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202525/05/2025, 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 50065600519/05/2025, 18:19
Proferido despacho de mero expediente19/05/2025, 18:19
Conclusos para decisão18/03/2025, 13:07
Processo Desarquivado18/03/2025, 13:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença15/03/2025, 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença15/03/2025, 15:02
Arquivado Definitivamente28/02/2025, 13:42
Baixa Definitiva28/02/2025, 13:42
Decorrido prazo de BRUNO MIRANDA DOS SANTOS FERREIRA em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 19:08
Decorrido prazo de CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 19:08
Decorrido prazo de CARLINE SILVA LEAL em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 02:56
Decorrido prazo de FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 02:56
Publicado Intimação em 08/11/2024.22/11/2024, 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202422/11/2024, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Federacao Das Associacoes De Atletas Profissionais Advogado: Fabiano Vasconcelos Silva Dias (OAB:BA22716) Advogado: Carline Silva Leal (OAB:DF56462)
Reu: Esporte Clube Bahia Advogado: Bruno Miranda Dos Santos Ferreira (OAB:BA32900) Advogado: Cristiano Augusto Rodrigues Possidio (OAB:BA15079) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502405-84.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS Advogado(s): FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS (OAB:BA22716), CARLINE SILVA LEAL (OAB:DF56462)
REU: ESPORTE CLUBE BAHIA Advogado(s): BRUNO MIRANDA DOS SANTOS FERREIRA (OAB:BA32900), CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO (OAB:BA15079) SENTENÇA FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra ESPORTE CLUBE BAHIA, visando o recebimento de recursos previstos no art. 57, inciso I, alínea b, Lei 9.615 de 1998 - Lei Pelé - em razão da cessão do atleta Anderson Souza Conceição, para o Benfica - Portugal. Afirma que o réu teria recebido, com a transferência internacional do atleta, o importe de €4.000.000,00 (quatro milhões de euros), contudo não lhe repassou o percentual de 8% previsto em Lei. Assevera a necessidade da cobrança judicial, pelo fato do réu não ter lhe prestado as informações precisas sobre o valor acordado na cessão. Informa que notificou extrajudicialmente o réu para que pagasse o valor de R$ 96.640,00, com euro a R$ 3,02, correspondente ao valor da transação. Requer a gratuidade da justiça. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 96.640,00, se for €4.000.000,00 o valor correto da transferência. Indeferida a gratuidade da justiça, a parte autora pagou as custas (ID 22724343). O réu apresentou Contestação com Reconvenção (ID 22724564). Na contestação, em sede de preliminar, alega a incompetência. No mérito, assevera que o valor da cessão do atleta foi de € 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil euros), e que o débito cobrado já foi pago no importe de R$ 63.064,80, considerando a cotação do dia 22/7/2014, de R$2,9325000, da importância de R$ 7.624.500,00 (sete milhões, seiscentos e vinte e quatro mil e quinhentos reais). No entanto, aponta que pagou valor superior ao efetivamente devido. Diz que não houve comprovação alguma de envio da notificação extrajudicial, e que se trata de cobrança abusiva e indevida, fato que impõe a condenação da autora na multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I, II, III e 81, do CPC. Na Reconvenção, aponta que o valor que deveria ter sido cobrado pela autora seria de R$60.996,00, contudo, foi cobrado e pago, na época própria, o valor de R$63.064,80. Assim, requer a restituição da quantia paga a maior, no importe de R$2.068,80, que atualizada até junho de 2018 é de R$ R$3.828,37. Juntou o contrato (ID 22724580), contrato de câmbio (ID 22724603), e comprovante de pagamento (ID 22724593). Informou o pagamento das custas da Reconvenção (ID 22724647). Réplica e Contestação à Reconvenção (ID 22724687 e 38264902). Juntou planilha (ID 22724715). Intimada para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, a parte autora se manteve inerte. A parte ré pediu o prosseguimento da ação (ID 402485515). É o relatório. Decido. Ante a renúncia do mandato, proceda a exclusão do nome advogado FABIANO VASCONCELOS, inscrito na OAB/BA. 22.716, da capa dos autos (ID 437296376). Da preliminar - Incompetência O contrato de cessão do atleta corrobora com a alegação do autor de que o réu também tem sede nesta Comarca (ID 22724580), podendo, portanto, ser demandado em qualquer um dos foros, por força do art. 46, §1º, do CPC. Assim, rejeito a preliminar. Em observância ao art. 488, do CPC, passo à análise do mérito: É incontroverso que o débito já foi pago, desde 30/7/2014, no importe de R$ 63.064,80 (ID 22724593). Pagamento este reconhecido pelo autor, quando afirma que “a cobrança só foi formalizada em valor superior ao devido por consequência da inércia do próprio clube-requerido em fornecer as informações que lhe eram devidas…” “…ao efetuar o pagamento, deveria ter comunicado a FAAP o adimplemento da dívida..” (ID 22724687, pág. 3). Na Reconvenção, o reconvinte requer a restituição da quantia paga a maior, no importe de R$2.068,80, que atualizada até junho de 2018 é de R$ R$3.828,37, uma vez que devia ter pago R$ 63.064,80, ao invés de.R$60.996,00. A reconvinda, por sua vez, assevera que a diferença diz respeito à incidência de multa, juros e correção. O documento juntado no ID 22724593, pág. 2, corrobora com as alegações da reconvinda, e demonstra que o vencimento do boleto estava para 11/7/2014, contudo, o pagamento só ocorreu em 30/7/2014, como novo boleto atualizado para esta data. Conquanto o pagamento tenha sido realizado no mesmo mês da assinatura do contrato e do recebimento do valor correspondente pelo clube, ocorreu em data posterior ao vencimento. Assim, o reconvinte não se desincumbiu de seu ônus, conforme determina o art. 373, I, do CPC, de demonstrar que os encargos são indevidos. Ante o atraso no pagamento, são devidos os encargos de mora. Da litigância de má-fé A autora defendeu que o ajuizamento da presente ação se deu por conta da falta de informações pelo réu, que não a informou sobre o valor preciso da cessão do atleta. Afirma que o réu não respondeu sua notificação extrajudicial, que pediu informações detalhadas da transação. Verifico que, diferente do quanto alegado, o réu foi notificado extrajudicialmente, conforme demonstra o AR de ID 22724708. Apesar de notificado, observo que o réu não demonstrou ter prestado as informações requeridas por ele na notificação. Diante disso, afasto a alegação de má-fé da parte autora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0502405-84.2014.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS contra ESPORTE CLUBE BAHIA, extinguindo o processo com resolução de mérito. Na Reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de ESPORTE CLUBE BAHIA contra FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, também nos moldes do art. 487, I, do CPC. Na ação, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários de advogado da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC. Na Reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários de advogado da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC. Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026). Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, se não houver requerimento de interesse no prosseguimento do feito, arquive-se com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.I.C. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS Endereço: SETOR BANCÁRIO SUL, QD. 02, LOTE 15, BL. E, 02, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-120 Nome: ESPORTE CLUBE BAHIA Endereço: Aracy Grubide, S/N, JARDIM METROPOLITANO, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001
Ato ordinatório praticado06/11/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Federacao Das Associacoes De Atletas Profissionais Advogado: Fabiano Vasconcelos Silva Dias (OAB:BA22716) Advogado: Carline Silva Leal (OAB:DF56462)
Reu: Esporte Clube Bahia Advogado: Bruno Miranda Dos Santos Ferreira (OAB:BA32900) Advogado: Cristiano Augusto Rodrigues Possidio (OAB:BA15079) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502405-84.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS Advogado(s): FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS (OAB:BA22716), CARLINE SILVA LEAL (OAB:DF56462)
REU: ESPORTE CLUBE BAHIA Advogado(s): BRUNO MIRANDA DOS SANTOS FERREIRA (OAB:BA32900), CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO (OAB:BA15079) SENTENÇA FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra ESPORTE CLUBE BAHIA, visando o recebimento de recursos previstos no art. 57, inciso I, alínea b, Lei 9.615 de 1998 - Lei Pelé - em razão da cessão do atleta Anderson Souza Conceição, para o Benfica - Portugal. Afirma que o réu teria recebido, com a transferência internacional do atleta, o importe de €4.000.000,00 (quatro milhões de euros), contudo não lhe repassou o percentual de 8% previsto em Lei. Assevera a necessidade da cobrança judicial, pelo fato do réu não ter lhe prestado as informações precisas sobre o valor acordado na cessão. Informa que notificou extrajudicialmente o réu para que pagasse o valor de R$ 96.640,00, com euro a R$ 3,02, correspondente ao valor da transação. Requer a gratuidade da justiça. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 96.640,00, se for €4.000.000,00 o valor correto da transferência. Indeferida a gratuidade da justiça, a parte autora pagou as custas (ID 22724343). O réu apresentou Contestação com Reconvenção (ID 22724564). Na contestação, em sede de preliminar, alega a incompetência. No mérito, assevera que o valor da cessão do atleta foi de € 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil euros), e que o débito cobrado já foi pago no importe de R$ 63.064,80, considerando a cotação do dia 22/7/2014, de R$2,9325000, da importância de R$ 7.624.500,00 (sete milhões, seiscentos e vinte e quatro mil e quinhentos reais). No entanto, aponta que pagou valor superior ao efetivamente devido. Diz que não houve comprovação alguma de envio da notificação extrajudicial, e que se trata de cobrança abusiva e indevida, fato que impõe a condenação da autora na multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I, II, III e 81, do CPC. Na Reconvenção, aponta que o valor que deveria ter sido cobrado pela autora seria de R$60.996,00, contudo, foi cobrado e pago, na época própria, o valor de R$63.064,80. Assim, requer a restituição da quantia paga a maior, no importe de R$2.068,80, que atualizada até junho de 2018 é de R$ R$3.828,37. Juntou o contrato (ID 22724580), contrato de câmbio (ID 22724603), e comprovante de pagamento (ID 22724593). Informou o pagamento das custas da Reconvenção (ID 22724647). Réplica e Contestação à Reconvenção (ID 22724687 e 38264902). Juntou planilha (ID 22724715). Intimada para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, a parte autora se manteve inerte. A parte ré pediu o prosseguimento da ação (ID 402485515). É o relatório. Decido. Ante a renúncia do mandato, proceda a exclusão do nome advogado FABIANO VASCONCELOS, inscrito na OAB/BA. 22.716, da capa dos autos (ID 437296376). Da preliminar - Incompetência O contrato de cessão do atleta corrobora com a alegação do autor de que o réu também tem sede nesta Comarca (ID 22724580), podendo, portanto, ser demandado em qualquer um dos foros, por força do art. 46, §1º, do CPC. Assim, rejeito a preliminar. Em observância ao art. 488, do CPC, passo à análise do mérito: É incontroverso que o débito já foi pago, desde 30/7/2014, no importe de R$ 63.064,80 (ID 22724593). Pagamento este reconhecido pelo autor, quando afirma que “a cobrança só foi formalizada em valor superior ao devido por consequência da inércia do próprio clube-requerido em fornecer as informações que lhe eram devidas…” “…ao efetuar o pagamento, deveria ter comunicado a FAAP o adimplemento da dívida..” (ID 22724687, pág. 3). Na Reconvenção, o reconvinte requer a restituição da quantia paga a maior, no importe de R$2.068,80, que atualizada até junho de 2018 é de R$ R$3.828,37, uma vez que devia ter pago R$ 63.064,80, ao invés de.R$60.996,00. A reconvinda, por sua vez, assevera que a diferença diz respeito à incidência de multa, juros e correção. O documento juntado no ID 22724593, pág. 2, corrobora com as alegações da reconvinda, e demonstra que o vencimento do boleto estava para 11/7/2014, contudo, o pagamento só ocorreu em 30/7/2014, como novo boleto atualizado para esta data. Conquanto o pagamento tenha sido realizado no mesmo mês da assinatura do contrato e do recebimento do valor correspondente pelo clube, ocorreu em data posterior ao vencimento. Assim, o reconvinte não se desincumbiu de seu ônus, conforme determina o art. 373, I, do CPC, de demonstrar que os encargos são indevidos. Ante o atraso no pagamento, são devidos os encargos de mora. Da litigância de má-fé A autora defendeu que o ajuizamento da presente ação se deu por conta da falta de informações pelo réu, que não a informou sobre o valor preciso da cessão do atleta. Afirma que o réu não respondeu sua notificação extrajudicial, que pediu informações detalhadas da transação. Verifico que, diferente do quanto alegado, o réu foi notificado extrajudicialmente, conforme demonstra o AR de ID 22724708. Apesar de notificado, observo que o réu não demonstrou ter prestado as informações requeridas por ele na notificação. Diante disso, afasto a alegação de má-fé da parte autora.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0502405-84.2014.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS contra ESPORTE CLUBE BAHIA, extinguindo o processo com resolução de mérito. Na Reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de ESPORTE CLUBE BAHIA contra FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, também nos moldes do art. 487, I, do CPC. Na ação, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários de advogado da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC. Na Reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários de advogado da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC. Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026). Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, se não houver requerimento de interesse no prosseguimento do feito, arquive-se com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.I.C. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS Endereço: SETOR BANCÁRIO SUL, QD. 02, LOTE 15, BL. E, 02, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-120 Nome: ESPORTE CLUBE BAHIA Endereço: Aracy Grubide, S/N, JARDIM METROPOLITANO, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Federacao Das Associacoes De Atletas Profissionais Advogado: Fabiano Vasconcelos Silva Dias (OAB:BA22716) Advogado: Carline Silva Leal (OAB:DF56462)
Reu: Esporte Clube Bahia Advogado: Bruno Miranda Dos Santos Ferreira (OAB:BA32900) Advogado: Cristiano Augusto Rodrigues Possidio (OAB:BA15079) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502405-84.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS Advogado(s): FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS (OAB:BA22716), CARLINE SILVA LEAL (OAB:DF56462)
REU: ESPORTE CLUBE BAHIA Advogado(s): BRUNO MIRANDA DOS SANTOS FERREIRA (OAB:BA32900), CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO (OAB:BA15079) SENTENÇA FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra ESPORTE CLUBE BAHIA, visando o recebimento de recursos previstos no art. 57, inciso I, alínea b, Lei 9.615 de 1998 - Lei Pelé - em razão da cessão do atleta Anderson Souza Conceição, para o Benfica - Portugal. Afirma que o réu teria recebido, com a transferência internacional do atleta, o importe de €4.000.000,00 (quatro milhões de euros), contudo não lhe repassou o percentual de 8% previsto em Lei. Assevera a necessidade da cobrança judicial, pelo fato do réu não ter lhe prestado as informações precisas sobre o valor acordado na cessão. Informa que notificou extrajudicialmente o réu para que pagasse o valor de R$ 96.640,00, com euro a R$ 3,02, correspondente ao valor da transação. Requer a gratuidade da justiça. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 96.640,00, se for €4.000.000,00 o valor correto da transferência. Indeferida a gratuidade da justiça, a parte autora pagou as custas (ID 22724343). O réu apresentou Contestação com Reconvenção (ID 22724564). Na contestação, em sede de preliminar, alega a incompetência. No mérito, assevera que o valor da cessão do atleta foi de € 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil euros), e que o débito cobrado já foi pago no importe de R$ 63.064,80, considerando a cotação do dia 22/7/2014, de R$2,9325000, da importância de R$ 7.624.500,00 (sete milhões, seiscentos e vinte e quatro mil e quinhentos reais). No entanto, aponta que pagou valor superior ao efetivamente devido. Diz que não houve comprovação alguma de envio da notificação extrajudicial, e que se trata de cobrança abusiva e indevida, fato que impõe a condenação da autora na multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I, II, III e 81, do CPC. Na Reconvenção, aponta que o valor que deveria ter sido cobrado pela autora seria de R$60.996,00, contudo, foi cobrado e pago, na época própria, o valor de R$63.064,80. Assim, requer a restituição da quantia paga a maior, no importe de R$2.068,80, que atualizada até junho de 2018 é de R$ R$3.828,37. Juntou o contrato (ID 22724580), contrato de câmbio (ID 22724603), e comprovante de pagamento (ID 22724593). Informou o pagamento das custas da Reconvenção (ID 22724647). Réplica e Contestação à Reconvenção (ID 22724687 e 38264902). Juntou planilha (ID 22724715). Intimada para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, a parte autora se manteve inerte. A parte ré pediu o prosseguimento da ação (ID 402485515). É o relatório. Decido. Ante a renúncia do mandato, proceda a exclusão do nome advogado FABIANO VASCONCELOS, inscrito na OAB/BA. 22.716, da capa dos autos (ID 437296376). Da preliminar - Incompetência O contrato de cessão do atleta corrobora com a alegação do autor de que o réu também tem sede nesta Comarca (ID 22724580), podendo, portanto, ser demandado em qualquer um dos foros, por força do art. 46, §1º, do CPC. Assim, rejeito a preliminar. Em observância ao art. 488, do CPC, passo à análise do mérito: É incontroverso que o débito já foi pago, desde 30/7/2014, no importe de R$ 63.064,80 (ID 22724593). Pagamento este reconhecido pelo autor, quando afirma que “a cobrança só foi formalizada em valor superior ao devido por consequência da inércia do próprio clube-requerido em fornecer as informações que lhe eram devidas…” “…ao efetuar o pagamento, deveria ter comunicado a FAAP o adimplemento da dívida..” (ID 22724687, pág. 3). Na Reconvenção, o reconvinte requer a restituição da quantia paga a maior, no importe de R$2.068,80, que atualizada até junho de 2018 é de R$ R$3.828,37, uma vez que devia ter pago R$ 63.064,80, ao invés de.R$60.996,00. A reconvinda, por sua vez, assevera que a diferença diz respeito à incidência de multa, juros e correção. O documento juntado no ID 22724593, pág. 2, corrobora com as alegações da reconvinda, e demonstra que o vencimento do boleto estava para 11/7/2014, contudo, o pagamento só ocorreu em 30/7/2014, como novo boleto atualizado para esta data. Conquanto o pagamento tenha sido realizado no mesmo mês da assinatura do contrato e do recebimento do valor correspondente pelo clube, ocorreu em data posterior ao vencimento. Assim, o reconvinte não se desincumbiu de seu ônus, conforme determina o art. 373, I, do CPC, de demonstrar que os encargos são indevidos. Ante o atraso no pagamento, são devidos os encargos de mora. Da litigância de má-fé A autora defendeu que o ajuizamento da presente ação se deu por conta da falta de informações pelo réu, que não a informou sobre o valor preciso da cessão do atleta. Afirma que o réu não respondeu sua notificação extrajudicial, que pediu informações detalhadas da transação. Verifico que, diferente do quanto alegado, o réu foi notificado extrajudicialmente, conforme demonstra o AR de ID 22724708. Apesar de notificado, observo que o réu não demonstrou ter prestado as informações requeridas por ele na notificação. Diante disso, afasto a alegação de má-fé da parte autora.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0502405-84.2014.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS contra ESPORTE CLUBE BAHIA, extinguindo o processo com resolução de mérito. Na Reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de ESPORTE CLUBE BAHIA contra FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, também nos moldes do art. 487, I, do CPC. Na ação, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários de advogado da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC. Na Reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários de advogado da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC. Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026). Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, se não houver requerimento de interesse no prosseguimento do feito, arquive-se com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.I.C. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS Endereço: SETOR BANCÁRIO SUL, QD. 02, LOTE 15, BL. E, 02, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-120 Nome: ESPORTE CLUBE BAHIA Endereço: Aracy Grubide, S/N, JARDIM METROPOLITANO, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001
Julgado improcedente o pedido25/09/2024, 10:21
Juntada de Petição de petição18/04/2024, 13:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato26/03/2024, 12:33
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS em 07/08/2023 23:59.02/11/2023, 22:45
Conclusos para julgamento02/11/2023, 08:30
Publicado Despacho em 28/07/2023.16/08/2023, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202316/08/2023, 01:53
Juntada de Petição de petição31/07/2023, 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#26/07/2023, 19:29
Juntada de certidão18/04/2023, 08:31
Expedição de intimação.10/04/2023, 10:08
Expedição de intimação.26/01/2023, 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#26/09/2022, 13:52
Ato ordinatório praticado26/09/2022, 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/08/2022, 01:14
Decorrido prazo de ESPORTE CLUBE BAHIA em 10/06/2022 23:59.11/06/2022, 03:21
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS em 10/06/2022 23:59.11/06/2022, 03:21
Publicado Despacho em 19/05/2022.20/05/2022, 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202220/05/2022, 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202220/05/2022, 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/05/2022, 09:59
Proferido despacho de mero expediente18/05/2022, 09:59
Conclusos para despacho04/02/2022, 10:11
Decorrido prazo de ESPORTE CLUBE BAHIA em 09/11/2021 23:59.10/11/2021, 11:13
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS em 09/11/2021 23:59.10/11/2021, 11:13
Publicado Despacho em 14/10/2021.30/10/2021, 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202130/10/2021, 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/10/2021, 08:22
Proferido despacho de mero expediente30/04/2021, 09:39
Conclusos para despacho30/03/2021, 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/03/2021, 18:00
Ato ordinatório praticado30/03/2021, 18:00
Decorrido prazo de FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS em 01/07/2020 23:59:59.23/07/2020, 11:40
Decorrido prazo de CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO em 01/07/2020 23:59:59.23/07/2020, 11:40
Decorrido prazo de BRUNO MIRANDA DOS SANTOS FERREIRA em 01/07/2020 23:59:59.03/07/2020, 00:04
Publicado Intimação em 03/06/2020.07/06/2020, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico02/06/2020, 17:07
Proferido despacho de mero expediente02/06/2020, 15:39
Publicado Intimação em 12/05/2020.17/05/2020, 14:51
Publicado Intimação em 12/05/2020.17/05/2020, 14:51
Publicado Intimação em 12/05/2020.17/05/2020, 14:51
Conclusos para despacho11/05/2020, 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/05/2020, 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/05/2020, 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/05/2020, 12:07
Decorrido prazo de CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO em 06/11/2019 23:59:59.07/11/2019, 00:29
Juntada de Petição de petição29/10/2019, 15:36
Decorrido prazo de FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS em 23/10/2019 23:59:59.24/10/2019, 02:08
Publicado Intimação em 08/10/2019.09/10/2019, 03:37
Publicado Intimação em 08/10/2019.09/10/2019, 03:37
Publicado Intimação em 08/10/2019.09/10/2019, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico08/10/2019, 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico08/10/2019, 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico08/10/2019, 20:01
Expedição de intimação.07/10/2019, 11:00
Expedição de intimação.07/10/2019, 11:00
Expedição de intimação.07/10/2019, 11:00
Proferido despacho de mero expediente04/10/2019, 09:12
Publicado Intimação em 12/04/2019.12/04/2019, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/04/2019, 03:17
Publicado Intimação em 12/04/2019.12/04/2019, 03:17
Publicado Intimação em 12/04/2019.12/04/2019, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/04/2019, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/04/2019, 03:16
Conclusos para despacho10/04/2019, 09:23
Expedição de intimação.10/04/2019, 08:39
Expedição de intimação.10/04/2019, 08:39
Expedição de intimação.10/04/2019, 08:39
Publicação12/08/2018, 00:00
Mero expediente18/07/2018, 00:00
Publicação05/07/2018, 00:00
Expedição de documento11/06/2018, 00:00
Expedição de documento13/03/2018, 00:00
Publicação06/03/2018, 00:00
Publicação04/03/2015, 00:00
Mero expediente26/02/2015, 00:00
Publicação08/10/2014, 00:00
Assistência judiciária gratuita02/10/2014, 00:00
Processo Distribuído por Sorteio30/09/2014, 00:00