Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Centerfac Fomento Mercantil Ltda Advogado: Luiz Fernando Maia (OAB:SP67217-A)
Apelado: Nelson Schreiner Junior Advogado: Ely De Oliveira Faria (OAB:SP201008-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000995-11.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: CENTERFAC FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO MAIA
APELADO: NELSON SCHREINER JUNIOR Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ELY DE OLIVEIRA FARIA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000995-11.2020.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68091931) interposto por NELSON SCHREINER JUNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 56686155) que, proferido pela Quarta Câmara Cível, deu provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrida, “para, reformando-se a sentença, julgar-se improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, invertendo-se o ônus da sucumbência, seguindo os mesmos parâmetros fixados na sentença, dando-se continuidade à ação de execução.”. Embargos de Declaração não acolhidos (ID 68091931). Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 295 e 296, do Código Civil e, 489, §1º, inciso III, 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 69559570). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De início, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, §1º, inciso III e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. [...] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.). Ademais, no tocante à suposta violação aos arts. 295 e 296, do Código Civil, o acórdão recorrido se posicionou nos seguintes termos: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO CIVIL, MANTENDO-SE INALTERADO O SACADOR, SACADO E AVALISTA. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOSÀ EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA. JULGADO. REFORMA. ENTENDIMENTO EQUIVOCADO. EXECUÇÃO INTENTADA CONTRA O SACADO E AVALISTA. POSSIBILIDADE. PROVA DO NÃO PAGAMENTO DA DUPLICATA, QUE SE FAZ PELA VERIFICAÇÃO DA DECORRÊNCIA DA DATA DO SEU VENCIMENTO. SE O SACADO RESTITUIU AO SACADOR A DUPLICATA ASSINADA, BASTA ESTE DOCUMENTO PARA O INGRESSO DA EXECUÇÃO. AS ASSINATURAS DO EMITENTE NA CÁRTULA, BEM COMO DE SEU AVALISTA, CUMPREM AS FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE VONTADE UNILATERAL, QUE DÁ ORIGEM AO TÍTULO DE CRÉDITO E VINCULA O SACADO, NA HIPÓTESE DE CIRCULAÇÃO DO DOCUMENTO, COMO UM DOS DEVEDORES DO DIREITO NELE INSCRITO. DESNECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA ORIUNDOS DA DUPLICATA MERCANTIL NÃO ACEITA E PROTESTADA, SÃO CONTADOS DA DATA DO SEU VENCIMENTO. APELO PROVIDO. Dessa forma, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no que tange à exigibilidade do título de crédito objeto da execução, no caso concreto, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, notadamente do contrato litigioso, o que esbarra nos óbices dos enunciados das Súmulas números 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazadas nos seguintes termos: SÚMULA 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. EMISSÃO PARA GARANTIA DE CONTRATO DE FACTORING. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 2. Ademais, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, a respeito da inexigibilidade do título de crédito objeto da execução, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.613.092/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.). Do mesmo modo, quanto à suscitada infração ao art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, assim se assentou o aresto vergastado, que julgou os Embargos Declaratórios: Quanto ao pedido de aplicação de multa, alçado na resposta aos embargos, sob o argumento de possuir este, caráter procrastinatório, convém o acolhimento, na conformidade da disposição contida no §2º do art. 1.026, do CPC, tendo em vista o claro objetivo de tentativa de retardar a marcha processual, com rediscussão de matéria amplamente apreciada e fundamentada. Assim, destaca-se que, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, para a modificação do entendimento do Tribunal de Origem quanto ao caráter protelatório dos Embargos de Declaração, faz-se imprescindível a incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, ante o teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: […] VIII - Quanto à alegação de violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, relacionado à aplicação de multa protelatória, o Tribunal a quo, à fl. 575, consignou o seguinte: "(...) Isto porque, conforme o fundamentado acima, não restou evidenciado quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas apenas a repetição de matérias já erigidas no apelo e/ou contrarrazões, e analisadas no acórdão hostilizado." IX - Para refutar a conclusão do Tribunal de origem de serem os aclaratórios protelatórios, consoante o pretendido pela recorrente, implicaria, mais uma vez, o revolvimento dos mesmos elementos fáticos da lide, providência não permitida dada a incidência, também nessa questão, do óbice sumular n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no REsp 1.796.830/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 25/6/2019, DJe 28/6/2019 e EDcl no REsp 1.728.314/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 23/8/2018, DJe 16/11/2018). X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.997.540/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.). […] 3. Salvo em hipóteses excepcionais, não é possível, na via do recurso especial, desconstituir o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, aplicando, com isso, a referida sanção processual e o respectivo parâmetro a ser adotado, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ, mormente na hipótese dos autos, em que a sanção foi aplicada em decorrência da impertinência dos segundos embargos de declaração. […] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.990.274/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.). Por fim, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c”, do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 27 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/