Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000232-82.2020.8.05.0219.
Exequente: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda. Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732)
Executado: Elenice Lima Amorim Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:BA43485) Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000232-82.2020.8.05.0219 Parte
Autora: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Parte Ré: ELENICE LIMA AMORIM DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000232-82.2020.8.05.0219 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Bárbara
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de ELENICE LIMA AMORIM. Restaram frustrada as tentativas de citação e localização do bem nos presentes autos, e assim, pela petição id 449104929, a parte autora informou não haver mais interesse em apreender o referido bem, requerendo, para satisfação do crédito, a conversão da presente ação em execução, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Referido dispositivo autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no Código de Processo Civil, desde que existente certidão do oficial de justiça no sentido de que não encontrou o bem que se buscava outrora. Havendo certidão do oficial, conforme acima transcrito, no sentido de que não foi possível efetuar a apreensão do bem id 440737706, bem como considerando que o credor pugnou pela conversão do procedimento em execução, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. 2. Retifique-se a alteração de classe processual no sistema e na autuação, certificando-se a diligência nos autos. 3. Intime-se o credor para ciência desta decisão, bem como para indicar endereço válido para citação da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Transcorrido in albis o lapso, intime-se a parte autora pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, para cumprimento da determinação acima, sob pena de extinção do feito. 5. Com a informação, expeça-se, independentemente de nova conclusão, mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, constando-se o valor atualizado da dívida ID 449104930. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema. Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto