Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Beatriz De Jesus Santos Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281)
Requerido: Banco Cetelem S.a. Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000558-23.2023.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
REQUERENTE: BEATRIZ DE JESUS SANTOS Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67281)
REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB:BA21269), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA INTIMAÇÃO 8000558-23.2023.8.05.0062 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Almeida
Vistos, etc. Considerando o teor do Acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, em que se determinou a suspensão de todos os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória relacionada à controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, SUSPENDO O CURSO DO PRESENTE PROCESSO até o julgamento definitivo do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, com fundamento no art. 3131, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Ressalto que, durante o período de suspensão do processo, não serão realizadas novas intimações ou movimentações processuais, exceto em caso de eventual urgência ou decisão ulterior pela instância superior. Por fim, esclareço que não obstante os filtros aplicados e a análise individualizada, o cenário multitudinário das referidas ações pode derivar (em razão de inconsistências cadastrais, inclusive lançadas pelas partes) em prolação de decisão em processos cuja fase procedimental não se adéque aos limites do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000. Nestas hipóteses, o ato jurisdicional será ineficaz, sem prejuízo de eventual controle das partes interessadas que deverão informar nos autos a existência do distinguishing. Mantenham-se os autos em arquivo e, oportunamente, voltem-me conclusos para as providências cabíveis. Registrado no sistema. Cumpra-se. Intime-se. Conceição do Almeida/BA, na data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO (Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006) 1 Art. 313. Suspende-se o processo: […] IV – pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; […]