Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Renata De Almeida Pereira Advogado: Sulaine Placido De Oliveira (OAB:BA40650)
Executado: Salvador Martins Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000704-16.2017.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: RENATA DE ALMEIDA PEREIRA Advogado(s): SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA (OAB:BA40650)
EXECUTADO: SALVADOR MARTINS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000704-16.2017.8.05.0243 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Seabra
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Renata de Almeida Pereira em face de Salvador Martins dos Santos. Compulsando os autos, constata-se que, a parte autora foi intimada para, no prazo de cinco dias, informar a existência do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme Despacho de id 439797063. Isto posto, transcorrido o prazo estipulado, pode-se constatar que a parte interessada não atendeu à determinação deste Juízo, sujeitando-se, portanto, às consequências processuais acarretadas em razão de sua omissão. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Prefacialmente, registre-se, que o feito encontra-se paralisado há mais de três anos sem manifestação da parte autora, razão pela qual, foi determinada a sua intimação para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, tendo a referida parte permanecido silente. Pois bem. Em observância à conjuntura apresentada no presente processo, entendo imperioso e relevante destacar que o Poder Judiciário tem despendido demasiados esforços para o bom e regular andamento do feito. Não se percebe, todavia, no caso sub judice, o mesmo comprometimento pela parte que deveria primar pelo andamento e celeridade processual, notadamente por se tratar de demanda ajuizada para a satisfação de seu próprio interesse, estagnada por longo período, sem qualquer resquício de eventual interesse remanescente da própria requerente. Assim, constata-se claramente a desídia e o abandono processual da parte autora, não havendo nenhuma manifestação nos autos, embora devidamente intimada, por período superior a 30 (trinta) dias, o que revela o seu desinteresse em relação ao regular prosseguimento do presente feito Com efeito, conforme exegese do art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 45/04, o processo tem por dever constitucional se desenvolver de forma a ser garantida a efetividade, bem como sua duração razoável no tempo. Ademais, a norma processual fundamental expressamente prevista no art. 6° da Lei 11.105/2015 impõe a todos os sujeitos do processo a necessidade de cooperação entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, o que não houve no presente caso. Com isso, considerando que a parte Demandante, embora devidamente intimada para atender às determinações deste Juízo, não o fez no prazo estipulado, patente é o reconhecimento do abandono do processo, com a aplicação do disposto no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Assim,
diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC (Lei n. 13.105/2015) c/c artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, face a aplicação do procedimento previsto na Lei 9.099/95. Havendo o trânsito em julgado e observadas as cautelas necessárias, DÊ-SE BAIXA, submetendo-se o presente feito ao arquivo processual eletrônico definitivo desta vara. P.I.C. Seabra-BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito