Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Serrinha Advogado: Diogo Freitas Pamponet (OAB:BA30855) Advogado: Asterio Marcos De Sena Filho (OAB:BA46559)
Executado: Vicente Ferreira Santiago Oliveira Advogado: Heider Santos Brito Da Silva (OAB:BA45812) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002975-70.2023.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): DIOGO FREITAS PAMPONET (OAB:BA30855), ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO (OAB:BA46559)
EXECUTADO: VICENTE FERREIRA SANTIAGO OLIVEIRA Advogado(s): HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA (OAB:BA45812) SENTENÇA 1. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8002975-70.2023.8.05.0248 Execução Fiscal Jurisdição: Serrinha
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela parte exequente objetivando o pagamento da quantia apontada na inicial e já inscrita na dívida ativa. Juntou documentos. Certidão do Oficial de Justiça registrando que teria deixado de citar o executado por não encontrá-lo no endereço constante nos autos (evento 437824007). O acionado compareceu aos autos e noticiou a ocorrência do pagamento da dívida e requereu a extinção do feito (evento id.452757210). 2. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Verifico a comprovação do pagamento da dívida tributária excutida nos autos (evento 452757217), assim como que a quitação ocorreu antes da citação da parte executada, de modo que descabe a condenação desta em honorários e custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça, revendo sua jurisprudência e adequando-a aos preceitos do atual Código de Processo Civil, sedimentou o entendimento de descabimento de condenação em honorários quando o pagamento ocorre após o ajuizamento da ação e antes da citação do executado, sendo este o caso dos autos. Destaco: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2. Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão. Necessidade de uniformização. Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4. De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5. O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo -, que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios. 6. Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7. Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários. 8. Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência. 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.927.469/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/9/2021.) No mesmo sentido trilha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no tocante à incidência de custas processuais. Transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No momento do pagamento da dívida a relação processual não estava efetivamente formada, uma vez que a citação foi efetivada após o parcelamento do débito. 2. Por força do art. 26 da Lei n.º 6.830/88, na hipótese dos autos, por ter sido pago o débito fiscal antes da citação, deve a extinção da execução ocorrer sem ônus para as partes. Sentença Reformada. Apelo Provido. (TJ-BA - APL: 03040672920128050250, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019) 3. Destarte, considerando a ocorrência de pagamento administrativo da dívida, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com julgamento de mérito, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a inocorrência da angularização da relação processual. 5. Proceda a Secretaria à adequação da autuação naquilo que for pertinente. 6. Publique-se Registre-se. Intimem-se. 7. Certificado sobre o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa. Serrinha, datado e assinado eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito