Decorrido prazo de YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.29/04/2026, 00:30
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS em 19/10/2023 23:59.29/04/2026, 00:30
Decorrido prazo de MARLOS JOSE PORTELA REGO em 19/10/2023 23:59.29/04/2026, 00:30
Decorrido prazo de CICERO NILSON DE ARAUJO em 19/10/2023 23:59.29/04/2026, 00:30
Publicado Intimação em 26/09/2023.28/04/2026, 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)28/04/2026, 23:48
Decorrido prazo de MARLOS JOSE PORTELA REGO em 17/10/2024 23:59.09/04/2026, 21:52
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS em 17/10/2024 23:59.09/04/2026, 21:52
Decorrido prazo de CICERO NILSON DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.09/04/2026, 21:52
Decorrido prazo de YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.09/04/2026, 21:52
Decorrido prazo de CICERO NILSON DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.09/04/2026, 19:02
Decorrido prazo de YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.09/04/2026, 19:02
Decorrido prazo de MARLOS JOSE PORTELA REGO em 17/10/2024 23:59.09/04/2026, 19:02
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS em 17/10/2024 23:59.09/04/2026, 19:02
Decorrido prazo de CICERO NILSON DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.08/04/2026, 04:15
Decorrido prazo de YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.08/04/2026, 04:15
Decorrido prazo de MARLOS JOSE PORTELA REGO em 17/10/2024 23:59.08/04/2026, 04:15
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS em 17/10/2024 23:59.08/04/2026, 04:15
Publicado Intimação em 10/10/2024.08/04/2026, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)08/04/2026, 03:43
Decorrido prazo de PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA em 01/11/2024 23:59.08/04/2026, 03:10
Decorrido prazo de PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA em 01/11/2024 23:59.07/04/2026, 23:28
Publicado Despacho em 24/10/2024.07/04/2026, 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/04/2026, 22:57
Decorrido prazo de CICERO NILSON DE ARAUJO em 18/12/2024 23:59.04/04/2026, 15:44
Decorrido prazo de YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.04/04/2026, 15:44
Decorrido prazo de MARLOS JOSE PORTELA REGO em 18/12/2024 23:59.04/04/2026, 15:44
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS em 18/12/2024 23:59.04/04/2026, 15:44
Decorrido prazo de CICERO NILSON DE ARAUJO em 18/12/2024 23:59.04/04/2026, 11:02
Decorrido prazo de YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.04/04/2026, 11:02
Decorrido prazo de MARLOS JOSE PORTELA REGO em 18/12/2024 23:59.04/04/2026, 11:02
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS em 18/12/2024 23:59.04/04/2026, 11:02
Publicado Intimação em 27/11/2024.04/04/2026, 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/04/2026, 10:13
Decorrido prazo de CICERO NILSON DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.15/10/2025, 20:16
Arquivado Definitivamente19/12/2024, 09:45
Baixa Definitiva19/12/2024, 09:45
Transitado em Julgado em 18/12/202419/12/2024, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Paraty Atacado E Distribuidora Ltda Advogado: Ysttefina Raniz Araujo Da Silva (OAB:PE40693) Advogado: Cicero Nilson De Araujo (OAB:PE14735) Advogado: Marlos Jose Portela Rego (OAB:PE41739) Advogado: Bruno Ferreira Nunes De Barros (OAB:PE39572)
Reu: Supermercado Pague Pouco Eireli - Epp
Reu: Jaime Alves Ribeiro Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 8004465-50.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA (OAB:PE40693), CICERO NILSON DE ARAUJO (OAB:PE14735), MARLOS JOSE PORTELA REGO (OAB:PE41739), BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS (OAB:PE39572)
REU: SUPERMERCADO PAGUE POUCO EIRELI - EPP e outros Advogado(s): SENTENÇA R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004465-50.2020.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória movida por PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA em face de SUPERMERCADO PAGUE POUCO EIRELI e JAIME ALVES RIBEIRO FILHO, partes devidamente qualificadas. Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diversas diligências na tentativa de promoção da citação da parte ré, sem qualquer êxito. Por último, a parte autora pugnou pela citação dos demandados por meio de Edital, o que foi indeferido por este Juízo. A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar acerca da prescrição, nos termos da decisão de ID nº 467495375, de acordo com o artigo 10 do CPC. A requerente deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise detida dos autos, percebe-se que a presente demanda de conhecimento foi proposta em 01 de dezembro de 2020. (ID n.º 83829322). Considerando a natureza da pretensão deduzida, qual seja, à dívida constante nos “fornecimento de mercadorias e produtos à demandada, que seriam pagas através de boleto bancários”, o qual o parte ré supostamente deixou de pagar os boletos dispostos nos eventos IDs ns.º 83829354, 83829358, 83829360, 83829366, 83829369 e 83829370, tem-se que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, de acordo com o artigo 206, §5º, I do Código Civil. Segundo o art. 202, I, do Código Civil: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.” Observa-se que não é a citação que interrompe a prescrição, mas o ato que a ordena. Vale lembrar que mesmo que a interrupção da prescrição se dê com o despacho que ordena a citação, aquela retroagirá à data da propositura da ação (artigo 240, §1°, do CPC). Ainda, nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, é atribuído ao interessado o dever de promover a citação no prazo e na forma da lei processual. Em relação ao prazo, o artigo 240, § 2º, do CPC, prevê expressamente que: Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.Se o interessado não promover a citação, a prescrição não se reputará interrompida na data da propositura da ação. Acerca de tal incumbência, a jurisprudência é uníssona, senão vejamos: “A localização do réu é ônus do autor, razão pela qual a solicitação deinformações ao juízo acerca de seu paradeiro só pode ocorrer em situaçõesexcepcionais, depois de demonstrado o esgotamento de todos os meiospossíveis para localizar o requerido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv1.0000.20.547415-8/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL,julgamento em 27/05/2021, publicação da súmula em 27/05/2021); (G.N.) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIADE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTOVÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. ÔNUS DOAUTOR. DESCUMPRIMENTO. 1. A extinção do feito, por ausência depressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, émedida que se impõe diante da desídia da parte autora em promover a citaçãoda ré. 2. Cabe ao autor adotar todas as providencias necessárias à localização do endereço do réu, não sendo admitido que o feito prossiga indefinidamentesem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 3. A não realização dacitação após o transcurso de prazo muito superior ao previsto no art. 240, § 2º,do CPC, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, comfundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, que dispensa a prévia intimaçãopessoal da parte. 4. Apelo não provido. (TJDFT. Acórdão 1330527,07367866620198070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data dejulgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 16/4/2021. Pág.: Sem PáginaCadastrada.); (G.N.) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA PRESCRIÇÃO DEMORA DO REQUERENTE AO PROMOVER OS ATOS CITATÓRIOS DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA ART. 240, §3º DO CPC RECURSO IMPROVIDO. 1 O art. 240 do CPC prevê que a interrupção da prescrição não mais decorre da citação válida, e sim do despacho que ordenou a citação, e retroagirá à data em foi proposta a demanda, devendo o autor promover, no prazo máximo de 10 (dez) dias, as providencias necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. 2 O §3º do art. 240 do CPC dispõe que a parte não será prejudicada pela demora na citação quando ela for imputável exclusivamente ao serviço do judiciário. 3 A interrupção da prescrição, com retroação à data de ajuizamento da demanda, exige que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável exclusivamente aos mecanismos do Judiciário. (…).(TJES, Classe: Apelação, 030110013700, Relator: MANOEL ALVES RABELO,Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2019,Data da Publicação no Diário: 05/02/2019). (G.N.) No presente caso, nota-se que a parte autora não logrou êxito em promover a citação da parte ré, não se desincumbindo de tal ônus, haja vista que não indicou endereço correto para a sua concretização. Ademais, não houve observância ao prazo estabelecido no artigo 240, § 2º, do CPC. Diante da não efetivação da citação, forçoso concluir que não se deu a interrupção do lapso prescricional. Destaco que não se cogita atribuir na espécie qualquer responsabilidade pela demora ou pela frustração da citação da parte demandada ao Poder Judiciário, não havendo se falar na aplicação da conhecida Súmula n.º 106 do STJ, agora positivada no artigo 240, § 3.º, do CPC ("A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário"). Isto porque a citação apenas não se consumou em razão de comportamento da própria parte autora, que não forneceu os dados corretos para a concretização do ato processual. Destaco que foram realizadas diligências por este juízo na tentativa de busca do endereço da parte requerida através de sistemas informatizados (IDs ns.º 456241417, 456241418, 456241419 e 456241420), todas infrutíferas. Outrossim, não houve o esgotamento dos meios de localização dos demandados, o que inviabilizou a citação por meio de Edital, como requerida pela parte demandante. Friso que mesmo que seja considerado que a parte autora foi diligente nos autos com a apresentação de endereços para a prática do ato de citação, tal fato não impede que seja reconhecida a prescrição com a extinção do processo, haja vista que conforme entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Considerando que o prazo prescricional da pretensão autoral se esgotou em junho de 2024, conforme o último vencimento da fatura informado (05/06/2019), sem que houvesse qualquer causa interruptiva/suspensiva, é de se reconhecer a prescrição. Neste exato sentido: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não obstante a citação válida retroaja à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme a redação do art. 219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015), na hipótese dos autos, sobreveio o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sem que o devedor da presente Execução por Título Extrajudicial, proposta ainda em 23/03/2012, houvesse sido citado. 2 Não há que se falar em morosidade imputável ao serviço judiciário quando o juízo singular esgota todas as diligências solicitadas pelo Banco exequente, sem êxito algum quanto à obtenção da localização do devedor. Precedente do col. STJ. 3 Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 042120002813, Relator:MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2020, Data da Publicação no Diário: 17/12/2020); (G.N.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL AUSÊNCIA DE CITAÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação sedimentada pelo Colendo Superior Tribunalde Justiça, da interpretação conjugada das normas dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I,do CC/02, extrai-se o entendimento de que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e que a sua concretização faz com que seus efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação (REsp 1777632/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). 2. Tratando de execução fundada em débito oriundo de instrumento particular, o prazo de prescrição é de 5 anos, na forma do inciso V, do art. 206, do Código Civil, aplicando-se à hipótese o entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal de que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. VISTOS, relatados ediscutidos os presentes autos de recurso de apelação em que é Apelante COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO e Apelados ADÃO VINÍCIUS VITOR DE CARVALHO E OUTROS; ACORDA a ColendaPrimeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, porunanimidade de votos, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos dovoto do Relator. Vitória, 10 de novembro de 2020. PRESIDENTE RELATOR (TJES,Classe: Apelação Cível, 020090012558, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA,Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2020, Datada Publicação no Diário: 04/12/2020); APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NÃO É CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A eventual ausência de citação válida, nos prazos previstos nos §§ 2° e 3° do artigo 219 do CPC, não interrompe a prescrição, sob pena da pretensão processual da parte exequente se estender ad eternum. Destarte, caso não haja comprovação da ocorrência de culpa por parte do Poder Judiciário, e atribuída exclusivamente à exequente a responsabilidade pela demora na efetivação da citação, não se aplica oenunciado da súmula nº 106 do STJ. Precedente deste e. Tribunal. 2. Além de terobservado regra expressamente prevista pelo Código de Processo Civil (art. 487, II), o julgamento do mérito da causa importou em extinção de processo cujo trâmite estava obstado em razão da ocorrência da perda da pretensão processual da parte autora.Portanto, muito antes de violar o princípio da economia processual, a sentença proferida deu aplicação ao mesmo ao caso dos autos. 3. Antes de proferir sentença em que acolheu a prescrição, extinguindo o processo com resolução de seu mérito, o juízo a quo oportunizou manifestação prévia da parte autora, dando, assim, concretização à norma jurídica construída a partir do art. 10, do CPC (vedação à decisão surpresa). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação,047100017780, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador:TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/07/2019, Data da Publicação no Diário: 24/07/2019).
Diante do exposto, PRONUNCIO de ofício a prescrição da pretensão autoral em relação à parte ré com base no artigo 487, II, do CPC c/c artigo 206, do Código Civil. Declaro resolvido o mérito na forma do artigo 487, II, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício. JUAZEIRO/BA, 25 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Paraty Atacado E Distribuidora Ltda Advogado: Ysttefina Raniz Araujo Da Silva (OAB:PE40693) Advogado: Cicero Nilson De Araujo (OAB:PE14735) Advogado: Marlos Jose Portela Rego (OAB:PE41739) Advogado: Bruno Ferreira Nunes De Barros (OAB:PE39572)
Reu: Supermercado Pague Pouco Eireli - Epp
Reu: Jaime Alves Ribeiro Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 8004465-50.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA (OAB:PE40693), CICERO NILSON DE ARAUJO (OAB:PE14735), MARLOS JOSE PORTELA REGO (OAB:PE41739), BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS (OAB:PE39572)
REU: SUPERMERCADO PAGUE POUCO EIRELI - EPP e outros Advogado(s): SENTENÇA R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004465-50.2020.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória movida por PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA em face de SUPERMERCADO PAGUE POUCO EIRELI e JAIME ALVES RIBEIRO FILHO, partes devidamente qualificadas. Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diversas diligências na tentativa de promoção da citação da parte ré, sem qualquer êxito. Por último, a parte autora pugnou pela citação dos demandados por meio de Edital, o que foi indeferido por este Juízo. A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar acerca da prescrição, nos termos da decisão de ID nº 467495375, de acordo com o artigo 10 do CPC. A requerente deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise detida dos autos, percebe-se que a presente demanda de conhecimento foi proposta em 01 de dezembro de 2020. (ID n.º 83829322). Considerando a natureza da pretensão deduzida, qual seja, à dívida constante nos “fornecimento de mercadorias e produtos à demandada, que seriam pagas através de boleto bancários”, o qual o parte ré supostamente deixou de pagar os boletos dispostos nos eventos IDs ns.º 83829354, 83829358, 83829360, 83829366, 83829369 e 83829370, tem-se que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, de acordo com o artigo 206, §5º, I do Código Civil. Segundo o art. 202, I, do Código Civil: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.” Observa-se que não é a citação que interrompe a prescrição, mas o ato que a ordena. Vale lembrar que mesmo que a interrupção da prescrição se dê com o despacho que ordena a citação, aquela retroagirá à data da propositura da ação (artigo 240, §1°, do CPC). Ainda, nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, é atribuído ao interessado o dever de promover a citação no prazo e na forma da lei processual. Em relação ao prazo, o artigo 240, § 2º, do CPC, prevê expressamente que: Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.Se o interessado não promover a citação, a prescrição não se reputará interrompida na data da propositura da ação. Acerca de tal incumbência, a jurisprudência é uníssona, senão vejamos: “A localização do réu é ônus do autor, razão pela qual a solicitação deinformações ao juízo acerca de seu paradeiro só pode ocorrer em situaçõesexcepcionais, depois de demonstrado o esgotamento de todos os meiospossíveis para localizar o requerido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv1.0000.20.547415-8/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL,julgamento em 27/05/2021, publicação da súmula em 27/05/2021); (G.N.) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIADE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTOVÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. ÔNUS DOAUTOR. DESCUMPRIMENTO. 1. A extinção do feito, por ausência depressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, émedida que se impõe diante da desídia da parte autora em promover a citaçãoda ré. 2. Cabe ao autor adotar todas as providencias necessárias à localização do endereço do réu, não sendo admitido que o feito prossiga indefinidamentesem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 3. A não realização dacitação após o transcurso de prazo muito superior ao previsto no art. 240, § 2º,do CPC, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, comfundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, que dispensa a prévia intimaçãopessoal da parte. 4. Apelo não provido. (TJDFT. Acórdão 1330527,07367866620198070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data dejulgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 16/4/2021. Pág.: Sem PáginaCadastrada.); (G.N.) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA PRESCRIÇÃO DEMORA DO REQUERENTE AO PROMOVER OS ATOS CITATÓRIOS DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA ART. 240, §3º DO CPC RECURSO IMPROVIDO. 1 O art. 240 do CPC prevê que a interrupção da prescrição não mais decorre da citação válida, e sim do despacho que ordenou a citação, e retroagirá à data em foi proposta a demanda, devendo o autor promover, no prazo máximo de 10 (dez) dias, as providencias necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. 2 O §3º do art. 240 do CPC dispõe que a parte não será prejudicada pela demora na citação quando ela for imputável exclusivamente ao serviço do judiciário. 3 A interrupção da prescrição, com retroação à data de ajuizamento da demanda, exige que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável exclusivamente aos mecanismos do Judiciário. (…).(TJES, Classe: Apelação, 030110013700, Relator: MANOEL ALVES RABELO,Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2019,Data da Publicação no Diário: 05/02/2019). (G.N.) No presente caso, nota-se que a parte autora não logrou êxito em promover a citação da parte ré, não se desincumbindo de tal ônus, haja vista que não indicou endereço correto para a sua concretização. Ademais, não houve observância ao prazo estabelecido no artigo 240, § 2º, do CPC. Diante da não efetivação da citação, forçoso concluir que não se deu a interrupção do lapso prescricional. Destaco que não se cogita atribuir na espécie qualquer responsabilidade pela demora ou pela frustração da citação da parte demandada ao Poder Judiciário, não havendo se falar na aplicação da conhecida Súmula n.º 106 do STJ, agora positivada no artigo 240, § 3.º, do CPC ("A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário"). Isto porque a citação apenas não se consumou em razão de comportamento da própria parte autora, que não forneceu os dados corretos para a concretização do ato processual. Destaco que foram realizadas diligências por este juízo na tentativa de busca do endereço da parte requerida através de sistemas informatizados (IDs ns.º 456241417, 456241418, 456241419 e 456241420), todas infrutíferas. Outrossim, não houve o esgotamento dos meios de localização dos demandados, o que inviabilizou a citação por meio de Edital, como requerida pela parte demandante. Friso que mesmo que seja considerado que a parte autora foi diligente nos autos com a apresentação de endereços para a prática do ato de citação, tal fato não impede que seja reconhecida a prescrição com a extinção do processo, haja vista que conforme entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Considerando que o prazo prescricional da pretensão autoral se esgotou em junho de 2024, conforme o último vencimento da fatura informado (05/06/2019), sem que houvesse qualquer causa interruptiva/suspensiva, é de se reconhecer a prescrição. Neste exato sentido: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não obstante a citação válida retroaja à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme a redação do art. 219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015), na hipótese dos autos, sobreveio o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sem que o devedor da presente Execução por Título Extrajudicial, proposta ainda em 23/03/2012, houvesse sido citado. 2 Não há que se falar em morosidade imputável ao serviço judiciário quando o juízo singular esgota todas as diligências solicitadas pelo Banco exequente, sem êxito algum quanto à obtenção da localização do devedor. Precedente do col. STJ. 3 Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 042120002813, Relator:MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2020, Data da Publicação no Diário: 17/12/2020); (G.N.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL AUSÊNCIA DE CITAÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação sedimentada pelo Colendo Superior Tribunalde Justiça, da interpretação conjugada das normas dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I,do CC/02, extrai-se o entendimento de que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e que a sua concretização faz com que seus efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação (REsp 1777632/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). 2. Tratando de execução fundada em débito oriundo de instrumento particular, o prazo de prescrição é de 5 anos, na forma do inciso V, do art. 206, do Código Civil, aplicando-se à hipótese o entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal de que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. VISTOS, relatados ediscutidos os presentes autos de recurso de apelação em que é Apelante COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO e Apelados ADÃO VINÍCIUS VITOR DE CARVALHO E OUTROS; ACORDA a ColendaPrimeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, porunanimidade de votos, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos dovoto do Relator. Vitória, 10 de novembro de 2020. PRESIDENTE RELATOR (TJES,Classe: Apelação Cível, 020090012558, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA,Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2020, Datada Publicação no Diário: 04/12/2020); APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NÃO É CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A eventual ausência de citação válida, nos prazos previstos nos §§ 2° e 3° do artigo 219 do CPC, não interrompe a prescrição, sob pena da pretensão processual da parte exequente se estender ad eternum. Destarte, caso não haja comprovação da ocorrência de culpa por parte do Poder Judiciário, e atribuída exclusivamente à exequente a responsabilidade pela demora na efetivação da citação, não se aplica oenunciado da súmula nº 106 do STJ. Precedente deste e. Tribunal. 2. Além de terobservado regra expressamente prevista pelo Código de Processo Civil (art. 487, II), o julgamento do mérito da causa importou em extinção de processo cujo trâmite estava obstado em razão da ocorrência da perda da pretensão processual da parte autora.Portanto, muito antes de violar o princípio da economia processual, a sentença proferida deu aplicação ao mesmo ao caso dos autos. 3. Antes de proferir sentença em que acolheu a prescrição, extinguindo o processo com resolução de seu mérito, o juízo a quo oportunizou manifestação prévia da parte autora, dando, assim, concretização à norma jurídica construída a partir do art. 10, do CPC (vedação à decisão surpresa). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação,047100017780, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador:TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/07/2019, Data da Publicação no Diário: 24/07/2019).
Diante do exposto, PRONUNCIO de ofício a prescrição da pretensão autoral em relação à parte ré com base no artigo 487, II, do CPC c/c artigo 206, do Código Civil. Declaro resolvido o mérito na forma do artigo 487, II, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício. JUAZEIRO/BA, 25 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Paraty Atacado E Distribuidora Ltda Advogado: Ysttefina Raniz Araujo Da Silva (OAB:PE40693) Advogado: Cicero Nilson De Araujo (OAB:PE14735) Advogado: Marlos Jose Portela Rego (OAB:PE41739) Advogado: Bruno Ferreira Nunes De Barros (OAB:PE39572)
Reu: Supermercado Pague Pouco Eireli - Epp
Reu: Jaime Alves Ribeiro Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 8004465-50.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA (OAB:PE40693), CICERO NILSON DE ARAUJO (OAB:PE14735), MARLOS JOSE PORTELA REGO (OAB:PE41739), BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS (OAB:PE39572)
REU: SUPERMERCADO PAGUE POUCO EIRELI - EPP e outros Advogado(s): SENTENÇA R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004465-50.2020.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória movida por PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA em face de SUPERMERCADO PAGUE POUCO EIRELI e JAIME ALVES RIBEIRO FILHO, partes devidamente qualificadas. Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diversas diligências na tentativa de promoção da citação da parte ré, sem qualquer êxito. Por último, a parte autora pugnou pela citação dos demandados por meio de Edital, o que foi indeferido por este Juízo. A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar acerca da prescrição, nos termos da decisão de ID nº 467495375, de acordo com o artigo 10 do CPC. A requerente deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise detida dos autos, percebe-se que a presente demanda de conhecimento foi proposta em 01 de dezembro de 2020. (ID n.º 83829322). Considerando a natureza da pretensão deduzida, qual seja, à dívida constante nos “fornecimento de mercadorias e produtos à demandada, que seriam pagas através de boleto bancários”, o qual o parte ré supostamente deixou de pagar os boletos dispostos nos eventos IDs ns.º 83829354, 83829358, 83829360, 83829366, 83829369 e 83829370, tem-se que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, de acordo com o artigo 206, §5º, I do Código Civil. Segundo o art. 202, I, do Código Civil: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.” Observa-se que não é a citação que interrompe a prescrição, mas o ato que a ordena. Vale lembrar que mesmo que a interrupção da prescrição se dê com o despacho que ordena a citação, aquela retroagirá à data da propositura da ação (artigo 240, §1°, do CPC). Ainda, nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, é atribuído ao interessado o dever de promover a citação no prazo e na forma da lei processual. Em relação ao prazo, o artigo 240, § 2º, do CPC, prevê expressamente que: Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.Se o interessado não promover a citação, a prescrição não se reputará interrompida na data da propositura da ação. Acerca de tal incumbência, a jurisprudência é uníssona, senão vejamos: “A localização do réu é ônus do autor, razão pela qual a solicitação deinformações ao juízo acerca de seu paradeiro só pode ocorrer em situaçõesexcepcionais, depois de demonstrado o esgotamento de todos os meiospossíveis para localizar o requerido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv1.0000.20.547415-8/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL,julgamento em 27/05/2021, publicação da súmula em 27/05/2021); (G.N.) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIADE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTOVÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. ÔNUS DOAUTOR. DESCUMPRIMENTO. 1. A extinção do feito, por ausência depressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, émedida que se impõe diante da desídia da parte autora em promover a citaçãoda ré. 2. Cabe ao autor adotar todas as providencias necessárias à localização do endereço do réu, não sendo admitido que o feito prossiga indefinidamentesem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 3. A não realização dacitação após o transcurso de prazo muito superior ao previsto no art. 240, § 2º,do CPC, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, comfundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, que dispensa a prévia intimaçãopessoal da parte. 4. Apelo não provido. (TJDFT. Acórdão 1330527,07367866620198070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data dejulgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 16/4/2021. Pág.: Sem PáginaCadastrada.); (G.N.) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA PRESCRIÇÃO DEMORA DO REQUERENTE AO PROMOVER OS ATOS CITATÓRIOS DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA ART. 240, §3º DO CPC RECURSO IMPROVIDO. 1 O art. 240 do CPC prevê que a interrupção da prescrição não mais decorre da citação válida, e sim do despacho que ordenou a citação, e retroagirá à data em foi proposta a demanda, devendo o autor promover, no prazo máximo de 10 (dez) dias, as providencias necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. 2 O §3º do art. 240 do CPC dispõe que a parte não será prejudicada pela demora na citação quando ela for imputável exclusivamente ao serviço do judiciário. 3 A interrupção da prescrição, com retroação à data de ajuizamento da demanda, exige que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável exclusivamente aos mecanismos do Judiciário. (…).(TJES, Classe: Apelação, 030110013700, Relator: MANOEL ALVES RABELO,Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2019,Data da Publicação no Diário: 05/02/2019). (G.N.) No presente caso, nota-se que a parte autora não logrou êxito em promover a citação da parte ré, não se desincumbindo de tal ônus, haja vista que não indicou endereço correto para a sua concretização. Ademais, não houve observância ao prazo estabelecido no artigo 240, § 2º, do CPC. Diante da não efetivação da citação, forçoso concluir que não se deu a interrupção do lapso prescricional. Destaco que não se cogita atribuir na espécie qualquer responsabilidade pela demora ou pela frustração da citação da parte demandada ao Poder Judiciário, não havendo se falar na aplicação da conhecida Súmula n.º 106 do STJ, agora positivada no artigo 240, § 3.º, do CPC ("A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário"). Isto porque a citação apenas não se consumou em razão de comportamento da própria parte autora, que não forneceu os dados corretos para a concretização do ato processual. Destaco que foram realizadas diligências por este juízo na tentativa de busca do endereço da parte requerida através de sistemas informatizados (IDs ns.º 456241417, 456241418, 456241419 e 456241420), todas infrutíferas. Outrossim, não houve o esgotamento dos meios de localização dos demandados, o que inviabilizou a citação por meio de Edital, como requerida pela parte demandante. Friso que mesmo que seja considerado que a parte autora foi diligente nos autos com a apresentação de endereços para a prática do ato de citação, tal fato não impede que seja reconhecida a prescrição com a extinção do processo, haja vista que conforme entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Considerando que o prazo prescricional da pretensão autoral se esgotou em junho de 2024, conforme o último vencimento da fatura informado (05/06/2019), sem que houvesse qualquer causa interruptiva/suspensiva, é de se reconhecer a prescrição. Neste exato sentido: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não obstante a citação válida retroaja à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme a redação do art. 219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015), na hipótese dos autos, sobreveio o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sem que o devedor da presente Execução por Título Extrajudicial, proposta ainda em 23/03/2012, houvesse sido citado. 2 Não há que se falar em morosidade imputável ao serviço judiciário quando o juízo singular esgota todas as diligências solicitadas pelo Banco exequente, sem êxito algum quanto à obtenção da localização do devedor. Precedente do col. STJ. 3 Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 042120002813, Relator:MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2020, Data da Publicação no Diário: 17/12/2020); (G.N.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL AUSÊNCIA DE CITAÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação sedimentada pelo Colendo Superior Tribunalde Justiça, da interpretação conjugada das normas dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I,do CC/02, extrai-se o entendimento de que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e que a sua concretização faz com que seus efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação (REsp 1777632/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). 2. Tratando de execução fundada em débito oriundo de instrumento particular, o prazo de prescrição é de 5 anos, na forma do inciso V, do art. 206, do Código Civil, aplicando-se à hipótese o entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal de que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. VISTOS, relatados ediscutidos os presentes autos de recurso de apelação em que é Apelante COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO e Apelados ADÃO VINÍCIUS VITOR DE CARVALHO E OUTROS; ACORDA a ColendaPrimeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, porunanimidade de votos, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos dovoto do Relator. Vitória, 10 de novembro de 2020. PRESIDENTE RELATOR (TJES,Classe: Apelação Cível, 020090012558, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA,Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2020, Datada Publicação no Diário: 04/12/2020); APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NÃO É CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A eventual ausência de citação válida, nos prazos previstos nos §§ 2° e 3° do artigo 219 do CPC, não interrompe a prescrição, sob pena da pretensão processual da parte exequente se estender ad eternum. Destarte, caso não haja comprovação da ocorrência de culpa por parte do Poder Judiciário, e atribuída exclusivamente à exequente a responsabilidade pela demora na efetivação da citação, não se aplica oenunciado da súmula nº 106 do STJ. Precedente deste e. Tribunal. 2. Além de terobservado regra expressamente prevista pelo Código de Processo Civil (art. 487, II), o julgamento do mérito da causa importou em extinção de processo cujo trâmite estava obstado em razão da ocorrência da perda da pretensão processual da parte autora.Portanto, muito antes de violar o princípio da economia processual, a sentença proferida deu aplicação ao mesmo ao caso dos autos. 3. Antes de proferir sentença em que acolheu a prescrição, extinguindo o processo com resolução de seu mérito, o juízo a quo oportunizou manifestação prévia da parte autora, dando, assim, concretização à norma jurídica construída a partir do art. 10, do CPC (vedação à decisão surpresa). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação,047100017780, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador:TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/07/2019, Data da Publicação no Diário: 24/07/2019).
Diante do exposto, PRONUNCIO de ofício a prescrição da pretensão autoral em relação à parte ré com base no artigo 487, II, do CPC c/c artigo 206, do Código Civil. Declaro resolvido o mérito na forma do artigo 487, II, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício. JUAZEIRO/BA, 25 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Paraty Atacado E Distribuidora Ltda Advogado: Ysttefina Raniz Araujo Da Silva (OAB:PE40693) Advogado: Cicero Nilson De Araujo (OAB:PE14735) Advogado: Marlos Jose Portela Rego (OAB:PE41739) Advogado: Bruno Ferreira Nunes De Barros (OAB:PE39572)
Reu: Supermercado Pague Pouco Eireli - Epp
Reu: Jaime Alves Ribeiro Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 8004465-50.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA (OAB:PE40693), CICERO NILSON DE ARAUJO (OAB:PE14735), MARLOS JOSE PORTELA REGO (OAB:PE41739), BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS (OAB:PE39572)
REU: SUPERMERCADO PAGUE POUCO EIRELI - EPP e outros Advogado(s): SENTENÇA R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004465-50.2020.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória movida por PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA em face de SUPERMERCADO PAGUE POUCO EIRELI e JAIME ALVES RIBEIRO FILHO, partes devidamente qualificadas. Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diversas diligências na tentativa de promoção da citação da parte ré, sem qualquer êxito. Por último, a parte autora pugnou pela citação dos demandados por meio de Edital, o que foi indeferido por este Juízo. A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar acerca da prescrição, nos termos da decisão de ID nº 467495375, de acordo com o artigo 10 do CPC. A requerente deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise detida dos autos, percebe-se que a presente demanda de conhecimento foi proposta em 01 de dezembro de 2020. (ID n.º 83829322). Considerando a natureza da pretensão deduzida, qual seja, à dívida constante nos “fornecimento de mercadorias e produtos à demandada, que seriam pagas através de boleto bancários”, o qual o parte ré supostamente deixou de pagar os boletos dispostos nos eventos IDs ns.º 83829354, 83829358, 83829360, 83829366, 83829369 e 83829370, tem-se que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, de acordo com o artigo 206, §5º, I do Código Civil. Segundo o art. 202, I, do Código Civil: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.” Observa-se que não é a citação que interrompe a prescrição, mas o ato que a ordena. Vale lembrar que mesmo que a interrupção da prescrição se dê com o despacho que ordena a citação, aquela retroagirá à data da propositura da ação (artigo 240, §1°, do CPC). Ainda, nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, é atribuído ao interessado o dever de promover a citação no prazo e na forma da lei processual. Em relação ao prazo, o artigo 240, § 2º, do CPC, prevê expressamente que: Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.Se o interessado não promover a citação, a prescrição não se reputará interrompida na data da propositura da ação. Acerca de tal incumbência, a jurisprudência é uníssona, senão vejamos: “A localização do réu é ônus do autor, razão pela qual a solicitação deinformações ao juízo acerca de seu paradeiro só pode ocorrer em situaçõesexcepcionais, depois de demonstrado o esgotamento de todos os meiospossíveis para localizar o requerido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv1.0000.20.547415-8/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL,julgamento em 27/05/2021, publicação da súmula em 27/05/2021); (G.N.) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIADE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTOVÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. ÔNUS DOAUTOR. DESCUMPRIMENTO. 1. A extinção do feito, por ausência depressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, émedida que se impõe diante da desídia da parte autora em promover a citaçãoda ré. 2. Cabe ao autor adotar todas as providencias necessárias à localização do endereço do réu, não sendo admitido que o feito prossiga indefinidamentesem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 3. A não realização dacitação após o transcurso de prazo muito superior ao previsto no art. 240, § 2º,do CPC, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, comfundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, que dispensa a prévia intimaçãopessoal da parte. 4. Apelo não provido. (TJDFT. Acórdão 1330527,07367866620198070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data dejulgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 16/4/2021. Pág.: Sem PáginaCadastrada.); (G.N.) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA PRESCRIÇÃO DEMORA DO REQUERENTE AO PROMOVER OS ATOS CITATÓRIOS DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA ART. 240, §3º DO CPC RECURSO IMPROVIDO. 1 O art. 240 do CPC prevê que a interrupção da prescrição não mais decorre da citação válida, e sim do despacho que ordenou a citação, e retroagirá à data em foi proposta a demanda, devendo o autor promover, no prazo máximo de 10 (dez) dias, as providencias necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. 2 O §3º do art. 240 do CPC dispõe que a parte não será prejudicada pela demora na citação quando ela for imputável exclusivamente ao serviço do judiciário. 3 A interrupção da prescrição, com retroação à data de ajuizamento da demanda, exige que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável exclusivamente aos mecanismos do Judiciário. (…).(TJES, Classe: Apelação, 030110013700, Relator: MANOEL ALVES RABELO,Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2019,Data da Publicação no Diário: 05/02/2019). (G.N.) No presente caso, nota-se que a parte autora não logrou êxito em promover a citação da parte ré, não se desincumbindo de tal ônus, haja vista que não indicou endereço correto para a sua concretização. Ademais, não houve observância ao prazo estabelecido no artigo 240, § 2º, do CPC. Diante da não efetivação da citação, forçoso concluir que não se deu a interrupção do lapso prescricional. Destaco que não se cogita atribuir na espécie qualquer responsabilidade pela demora ou pela frustração da citação da parte demandada ao Poder Judiciário, não havendo se falar na aplicação da conhecida Súmula n.º 106 do STJ, agora positivada no artigo 240, § 3.º, do CPC ("A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário"). Isto porque a citação apenas não se consumou em razão de comportamento da própria parte autora, que não forneceu os dados corretos para a concretização do ato processual. Destaco que foram realizadas diligências por este juízo na tentativa de busca do endereço da parte requerida através de sistemas informatizados (IDs ns.º 456241417, 456241418, 456241419 e 456241420), todas infrutíferas. Outrossim, não houve o esgotamento dos meios de localização dos demandados, o que inviabilizou a citação por meio de Edital, como requerida pela parte demandante. Friso que mesmo que seja considerado que a parte autora foi diligente nos autos com a apresentação de endereços para a prática do ato de citação, tal fato não impede que seja reconhecida a prescrição com a extinção do processo, haja vista que conforme entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Considerando que o prazo prescricional da pretensão autoral se esgotou em junho de 2024, conforme o último vencimento da fatura informado (05/06/2019), sem que houvesse qualquer causa interruptiva/suspensiva, é de se reconhecer a prescrição. Neste exato sentido: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não obstante a citação válida retroaja à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme a redação do art. 219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015), na hipótese dos autos, sobreveio o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sem que o devedor da presente Execução por Título Extrajudicial, proposta ainda em 23/03/2012, houvesse sido citado. 2 Não há que se falar em morosidade imputável ao serviço judiciário quando o juízo singular esgota todas as diligências solicitadas pelo Banco exequente, sem êxito algum quanto à obtenção da localização do devedor. Precedente do col. STJ. 3 Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 042120002813, Relator:MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2020, Data da Publicação no Diário: 17/12/2020); (G.N.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL AUSÊNCIA DE CITAÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação sedimentada pelo Colendo Superior Tribunalde Justiça, da interpretação conjugada das normas dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I,do CC/02, extrai-se o entendimento de que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e que a sua concretização faz com que seus efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação (REsp 1777632/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). 2. Tratando de execução fundada em débito oriundo de instrumento particular, o prazo de prescrição é de 5 anos, na forma do inciso V, do art. 206, do Código Civil, aplicando-se à hipótese o entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal de que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. VISTOS, relatados ediscutidos os presentes autos de recurso de apelação em que é Apelante COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO e Apelados ADÃO VINÍCIUS VITOR DE CARVALHO E OUTROS; ACORDA a ColendaPrimeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, porunanimidade de votos, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos dovoto do Relator. Vitória, 10 de novembro de 2020. PRESIDENTE RELATOR (TJES,Classe: Apelação Cível, 020090012558, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA,Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2020, Datada Publicação no Diário: 04/12/2020); APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NÃO É CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A eventual ausência de citação válida, nos prazos previstos nos §§ 2° e 3° do artigo 219 do CPC, não interrompe a prescrição, sob pena da pretensão processual da parte exequente se estender ad eternum. Destarte, caso não haja comprovação da ocorrência de culpa por parte do Poder Judiciário, e atribuída exclusivamente à exequente a responsabilidade pela demora na efetivação da citação, não se aplica oenunciado da súmula nº 106 do STJ. Precedente deste e. Tribunal. 2. Além de terobservado regra expressamente prevista pelo Código de Processo Civil (art. 487, II), o julgamento do mérito da causa importou em extinção de processo cujo trâmite estava obstado em razão da ocorrência da perda da pretensão processual da parte autora.Portanto, muito antes de violar o princípio da economia processual, a sentença proferida deu aplicação ao mesmo ao caso dos autos. 3. Antes de proferir sentença em que acolheu a prescrição, extinguindo o processo com resolução de seu mérito, o juízo a quo oportunizou manifestação prévia da parte autora, dando, assim, concretização à norma jurídica construída a partir do art. 10, do CPC (vedação à decisão surpresa). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação,047100017780, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador:TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/07/2019, Data da Publicação no Diário: 24/07/2019).
Diante do exposto, PRONUNCIO de ofício a prescrição da pretensão autoral em relação à parte ré com base no artigo 487, II, do CPC c/c artigo 206, do Código Civil. Declaro resolvido o mérito na forma do artigo 487, II, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício. JUAZEIRO/BA, 25 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Paraty Atacado E Distribuidora Ltda Advogado: Ysttefina Raniz Araujo Da Silva (OAB:PE40693) Advogado: Cicero Nilson De Araujo (OAB:PE14735) Advogado: Marlos Jose Portela Rego (OAB:PE41739) Advogado: Bruno Ferreira Nunes De Barros (OAB:PE39572)
Reu: Supermercado Pague Pouco Eireli - Epp
Reu: Jaime Alves Ribeiro Filho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8004465-50.2020.8.05.0146 Classe/assunto processual: MONITÓRIA (40)/[Correção Monetária]
AUTOR: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA Nome: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: RUA DOM BOSCO, 159, CAETANO I, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 Advogado(s) do reclamante: YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA, CICERO NILSON DE ARAUJO, MARLOS JOSE PORTELA REGO, BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS
REU: SUPERMERCADO PAGUE POUCO EIRELI - EPP, JAIME ALVES RIBEIRO FILHO Nome: SUPERMERCADO PAGUE POUCO EIRELI - EPP Endereço: Rua Oscar Ribeiro, 472, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-090 Nome: JAIME ALVES RIBEIRO FILHO Endereço: Rua Canafístola, 357, Centenário, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-215 DESPACHO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DESPACHO 8004465-50.2020.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Intime-se pessoalmente a parte autora no endereço Rua Dom Bosco, nº 159, Centro, na cidade de Floresta, Estado de Pernambuco para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o quanto determinado no pronunciamento judicial de Id. n°467495375, sob pena de extinção, nos termos do art. 485. III do CPC. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado. Publique-se. Diligências necessárias Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito28/11/2024, 00:00
Declarada decadência ou prescrição25/11/2024, 10:42
Conclusos para decisão21/11/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Paraty Atacado E Distribuidora Ltda Advogado: Ysttefina Raniz Araujo Da Silva (OAB:PE40693) Advogado: Cicero Nilson De Araujo (OAB:PE14735) Advogado: Marlos Jose Portela Rego (OAB:PE41739) Advogado: Bruno Ferreira Nunes De Barros (OAB:PE39572)
Reu: Supermercado Pague Pouco Eireli - Epp
Reu: Jaime Alves Ribeiro Filho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8004465-50.2020.8.05.0146 Classe/assunto processual: MONITÓRIA (40)/[Correção Monetária]
AUTOR: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA Nome: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: RUA DOM BOSCO, 159, CAETANO I, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 Advogado(s) do reclamante: YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA, CICERO NILSON DE ARAUJO, MARLOS JOSE PORTELA REGO, BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS
REU: SUPERMERCADO PAGUE POUCO EIRELI - EPP, JAIME ALVES RIBEIRO FILHO Nome: SUPERMERCADO PAGUE POUCO EIRELI - EPP Endereço: Rua Oscar Ribeiro, 472, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-090 Nome: JAIME ALVES RIBEIRO FILHO Endereço: Rua Canafístola, 357, Centenário, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-215 DESPACHO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DESPACHO 8004465-50.2020.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Intime-se pessoalmente a parte autora no endereço Rua Dom Bosco, nº 159, Centro, na cidade de Floresta, Estado de Pernambuco para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o quanto determinado no pronunciamento judicial de Id. n°467495375, sob pena de extinção, nos termos do art. 485. III do CPC. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado. Publique-se. Diligências necessárias Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito21/11/2024, 00:00
Juntada de certidão14/11/2024, 17:03
Juntada de Petição de petição07/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Paraty Atacado E Distribuidora Ltda Advogado: Ysttefina Raniz Araujo Da Silva (OAB:PE40693) Advogado: Cicero Nilson De Araujo (OAB:PE14735) Advogado: Marlos Jose Portela Rego (OAB:PE41739) Advogado: Bruno Ferreira Nunes De Barros (OAB:PE39572)
Reu: Supermercado Pague Pouco Eireli - Epp
Reu: Jaime Alves Ribeiro Filho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8004465-50.2020.8.05.0146 Classe/assunto processual: MONITÓRIA (40)/[Correção Monetária]
AUTOR: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA Nome: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: RUA DOM BOSCO, 159, CAETANO I, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 Advogado(s) do reclamante: YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA, CICERO NILSON DE ARAUJO, MARLOS JOSE PORTELA REGO, BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS
REU: SUPERMERCADO PAGUE POUCO EIRELI - EPP, JAIME ALVES RIBEIRO FILHO Nome: SUPERMERCADO PAGUE POUCO EIRELI - EPP Endereço: Rua Oscar Ribeiro, 472, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-090 Nome: JAIME ALVES RIBEIRO FILHO Endereço: Rua Canafístola, 357, Centenário, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-215 DESPACHO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DESPACHO 8004465-50.2020.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Intime-se pessoalmente a parte autora no endereço Rua Dom Bosco, nº 159, Centro, na cidade de Floresta, Estado de Pernambuco para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o quanto determinado no pronunciamento judicial de Id. n°467495375, sob pena de extinção, nos termos do art. 485. III do CPC. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado. Publique-se. Diligências necessárias Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito25/10/2024, 00:00
Expedição de Carta de ordem.22/10/2024, 09:48
Proferido despacho de mero expediente22/10/2024, 07:25
Conclusos para decisão18/10/2024, 11:30
Juntada de certidão18/10/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Paraty Atacado E Distribuidora Ltda Advogado: Ysttefina Raniz Araujo Da Silva (OAB:PE40693) Advogado: Cicero Nilson De Araujo (OAB:PE14735) Advogado: Marlos Jose Portela Rego (OAB:PE41739) Advogado: Bruno Ferreira Nunes De Barros (OAB:PE39572)
Reu: Supermercado Pague Pouco Eireli - Epp
Reu: Jaime Alves Ribeiro Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 8004465-50.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA (OAB:PE40693), CICERO NILSON DE ARAUJO (OAB:PE14735), MARLOS JOSE PORTELA REGO (OAB:PE41739), BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS (OAB:PE39572)
REU: SUPERMERCADO PAGUE POUCO EIRELI - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004465-50.2020.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Novamente, a parte autora requer a citação dos réus por meio de Edital. Contudo, como já decidido por este Juízo anteriormente, tal modalidade de citação só é possível quando esgotados os meios de localização dos demandados. Sendo assim, INDEFIRO o pedido. Nos termos do art. 9º e 10º do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição direta de sua pretensão, observando o que dispõe os arts. 206, § 5º, inciso I do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Após, retornem conclusos. Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 7 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Paraty Atacado E Distribuidora Ltda Advogado: Ysttefina Raniz Araujo Da Silva (OAB:PE40693) Advogado: Cicero Nilson De Araujo (OAB:PE14735) Advogado: Marlos Jose Portela Rego (OAB:PE41739) Advogado: Bruno Ferreira Nunes De Barros (OAB:PE39572)
Reu: Supermercado Pague Pouco Eireli - Epp
Reu: Jaime Alves Ribeiro Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 8004465-50.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA (OAB:PE40693), CICERO NILSON DE ARAUJO (OAB:PE14735), MARLOS JOSE PORTELA REGO (OAB:PE41739), BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS (OAB:PE39572)
REU: SUPERMERCADO PAGUE POUCO EIRELI - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004465-50.2020.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Novamente, a parte autora requer a citação dos réus por meio de Edital. Contudo, como já decidido por este Juízo anteriormente, tal modalidade de citação só é possível quando esgotados os meios de localização dos demandados. Sendo assim, INDEFIRO o pedido. Nos termos do art. 9º e 10º do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição direta de sua pretensão, observando o que dispõe os arts. 206, § 5º, inciso I do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Após, retornem conclusos. Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 7 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Paraty Atacado E Distribuidora Ltda Advogado: Ysttefina Raniz Araujo Da Silva (OAB:PE40693) Advogado: Cicero Nilson De Araujo (OAB:PE14735) Advogado: Marlos Jose Portela Rego (OAB:PE41739) Advogado: Bruno Ferreira Nunes De Barros (OAB:PE39572)
Reu: Supermercado Pague Pouco Eireli - Epp
Reu: Jaime Alves Ribeiro Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 8004465-50.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA (OAB:PE40693), CICERO NILSON DE ARAUJO (OAB:PE14735), MARLOS JOSE PORTELA REGO (OAB:PE41739), BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS (OAB:PE39572)
REU: SUPERMERCADO PAGUE POUCO EIRELI - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004465-50.2020.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Novamente, a parte autora requer a citação dos réus por meio de Edital. Contudo, como já decidido por este Juízo anteriormente, tal modalidade de citação só é possível quando esgotados os meios de localização dos demandados. Sendo assim, INDEFIRO o pedido. Nos termos do art. 9º e 10º do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição direta de sua pretensão, observando o que dispõe os arts. 206, § 5º, inciso I do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Após, retornem conclusos. Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 7 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Paraty Atacado E Distribuidora Ltda Advogado: Ysttefina Raniz Araujo Da Silva (OAB:PE40693) Advogado: Cicero Nilson De Araujo (OAB:PE14735) Advogado: Marlos Jose Portela Rego (OAB:PE41739) Advogado: Bruno Ferreira Nunes De Barros (OAB:PE39572)
Reu: Supermercado Pague Pouco Eireli - Epp
Reu: Jaime Alves Ribeiro Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 8004465-50.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA (OAB:PE40693), CICERO NILSON DE ARAUJO (OAB:PE14735), MARLOS JOSE PORTELA REGO (OAB:PE41739), BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS (OAB:PE39572)
REU: SUPERMERCADO PAGUE POUCO EIRELI - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004465-50.2020.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Novamente, a parte autora requer a citação dos réus por meio de Edital. Contudo, como já decidido por este Juízo anteriormente, tal modalidade de citação só é possível quando esgotados os meios de localização dos demandados. Sendo assim, INDEFIRO o pedido. Nos termos do art. 9º e 10º do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição direta de sua pretensão, observando o que dispõe os arts. 206, § 5º, inciso I do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Após, retornem conclusos. Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 7 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito11/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Paraty Atacado E Distribuidora Ltda Advogado: Ysttefina Raniz Araujo Da Silva (OAB:PE40693) Advogado: Cicero Nilson De Araujo (OAB:PE14735) Advogado: Marlos Jose Portela Rego (OAB:PE41739) Advogado: Bruno Ferreira Nunes De Barros (OAB:PE39572)
Reu: Supermercado Pague Pouco Eireli - Epp
Reu: Jaime Alves Ribeiro Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 8004465-50.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA (OAB:PE40693), CICERO NILSON DE ARAUJO (OAB:PE14735), MARLOS JOSE PORTELA REGO (OAB:PE41739), BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS (OAB:PE39572)
REU: SUPERMERCADO PAGUE POUCO EIRELI - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004465-50.2020.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Novamente, a parte autora requer a citação dos réus por meio de Edital. Contudo, como já decidido por este Juízo anteriormente, tal modalidade de citação só é possível quando esgotados os meios de localização dos demandados. Sendo assim, INDEFIRO o pedido. Nos termos do art. 9º e 10º do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição direta de sua pretensão, observando o que dispõe os arts. 206, § 5º, inciso I do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Após, retornem conclusos. Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 7 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito11/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Paraty Atacado E Distribuidora Ltda Advogado: Ysttefina Raniz Araujo Da Silva (OAB:PE40693) Advogado: Cicero Nilson De Araujo (OAB:PE14735) Advogado: Marlos Jose Portela Rego (OAB:PE41739) Advogado: Bruno Ferreira Nunes De Barros (OAB:PE39572)
Reu: Supermercado Pague Pouco Eireli - Epp
Reu: Jaime Alves Ribeiro Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 8004465-50.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA (OAB:PE40693), CICERO NILSON DE ARAUJO (OAB:PE14735), MARLOS JOSE PORTELA REGO (OAB:PE41739), BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS (OAB:PE39572)
REU: SUPERMERCADO PAGUE POUCO EIRELI - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004465-50.2020.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Novamente, a parte autora requer a citação dos réus por meio de Edital. Contudo, como já decidido por este Juízo anteriormente, tal modalidade de citação só é possível quando esgotados os meios de localização dos demandados. Sendo assim, INDEFIRO o pedido. Nos termos do art. 9º e 10º do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição direta de sua pretensão, observando o que dispõe os arts. 206, § 5º, inciso I do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Após, retornem conclusos. Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 7 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito11/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Paraty Atacado E Distribuidora Ltda Advogado: Ysttefina Raniz Araujo Da Silva (OAB:PE40693) Advogado: Cicero Nilson De Araujo (OAB:PE14735) Advogado: Marlos Jose Portela Rego (OAB:PE41739) Advogado: Bruno Ferreira Nunes De Barros (OAB:PE39572)
Reu: Supermercado Pague Pouco Eireli - Epp
Reu: Jaime Alves Ribeiro Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 8004465-50.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA (OAB:PE40693), CICERO NILSON DE ARAUJO (OAB:PE14735), MARLOS JOSE PORTELA REGO (OAB:PE41739), BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS (OAB:PE39572)
REU: SUPERMERCADO PAGUE POUCO EIRELI - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004465-50.2020.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Novamente, a parte autora requer a citação dos réus por meio de Edital. Contudo, como já decidido por este Juízo anteriormente, tal modalidade de citação só é possível quando esgotados os meios de localização dos demandados. Sendo assim, INDEFIRO o pedido. Nos termos do art. 9º e 10º do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição direta de sua pretensão, observando o que dispõe os arts. 206, § 5º, inciso I do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Após, retornem conclusos. Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 7 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito11/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Paraty Atacado E Distribuidora Ltda Advogado: Ysttefina Raniz Araujo Da Silva (OAB:PE40693) Advogado: Cicero Nilson De Araujo (OAB:PE14735) Advogado: Marlos Jose Portela Rego (OAB:PE41739) Advogado: Bruno Ferreira Nunes De Barros (OAB:PE39572)
Reu: Supermercado Pague Pouco Eireli - Epp
Reu: Jaime Alves Ribeiro Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 8004465-50.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA (OAB:PE40693), CICERO NILSON DE ARAUJO (OAB:PE14735), MARLOS JOSE PORTELA REGO (OAB:PE41739), BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS (OAB:PE39572)
REU: SUPERMERCADO PAGUE POUCO EIRELI - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004465-50.2020.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Novamente, a parte autora requer a citação dos réus por meio de Edital. Contudo, como já decidido por este Juízo anteriormente, tal modalidade de citação só é possível quando esgotados os meios de localização dos demandados. Sendo assim, INDEFIRO o pedido. Nos termos do art. 9º e 10º do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição direta de sua pretensão, observando o que dispõe os arts. 206, § 5º, inciso I do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Após, retornem conclusos. Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 7 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito11/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Paraty Atacado E Distribuidora Ltda Advogado: Ysttefina Raniz Araujo Da Silva (OAB:PE40693) Advogado: Cicero Nilson De Araujo (OAB:PE14735) Advogado: Marlos Jose Portela Rego (OAB:PE41739) Advogado: Bruno Ferreira Nunes De Barros (OAB:PE39572)
Reu: Supermercado Pague Pouco Eireli - Epp
Reu: Jaime Alves Ribeiro Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 8004465-50.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA (OAB:PE40693), CICERO NILSON DE ARAUJO (OAB:PE14735), MARLOS JOSE PORTELA REGO (OAB:PE41739), BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS (OAB:PE39572)
REU: SUPERMERCADO PAGUE POUCO EIRELI - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004465-50.2020.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Novamente, a parte autora requer a citação dos réus por meio de Edital. Contudo, como já decidido por este Juízo anteriormente, tal modalidade de citação só é possível quando esgotados os meios de localização dos demandados. Sendo assim, INDEFIRO o pedido. Nos termos do art. 9º e 10º do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição direta de sua pretensão, observando o que dispõe os arts. 206, § 5º, inciso I do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Após, retornem conclusos. Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 7 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito11/10/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente08/10/2024, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Paraty Atacado E Distribuidora Ltda Advogado: Ysttefina Raniz Araujo Da Silva (OAB:PE40693) Advogado: Cicero Nilson De Araujo (OAB:PE14735) Advogado: Marlos Jose Portela Rego (OAB:PE41739) Advogado: Bruno Ferreira Nunes De Barros (OAB:PE39572)
Reu: Supermercado Pague Pouco Eireli - Epp
Reu: Jaime Alves Ribeiro Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: [Correção Monetária] 8004465-50.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s) do reclamante: YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA, CICERO NILSON DE ARAUJO, MARLOS JOSE PORTELA REGO, BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS
REU: SUPERMERCADO PAGUE POUCO EIRELI - EPP, JAIME ALVES RIBEIRO FILHO DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004465-50.2020.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Em face dos resultados negativos das consultas via Sistema INFOJUD em anexo, determino que a parte exequente se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo providências aptas ao andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Paraty Atacado E Distribuidora Ltda Advogado: Ysttefina Raniz Araujo Da Silva (OAB:PE40693) Advogado: Cicero Nilson De Araujo (OAB:PE14735) Advogado: Marlos Jose Portela Rego (OAB:PE41739) Advogado: Bruno Ferreira Nunes De Barros (OAB:PE39572)
Reu: Supermercado Pague Pouco Eireli - Epp
Reu: Jaime Alves Ribeiro Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: [Correção Monetária] 8004465-50.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s) do reclamante: YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA, CICERO NILSON DE ARAUJO, MARLOS JOSE PORTELA REGO, BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS
REU: SUPERMERCADO PAGUE POUCO EIRELI - EPP, JAIME ALVES RIBEIRO FILHO DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004465-50.2020.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Em face dos resultados negativos das consultas via Sistema INFOJUD em anexo, determino que a parte exequente se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo providências aptas ao andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Paraty Atacado E Distribuidora Ltda Advogado: Ysttefina Raniz Araujo Da Silva (OAB:PE40693) Advogado: Cicero Nilson De Araujo (OAB:PE14735) Advogado: Marlos Jose Portela Rego (OAB:PE41739) Advogado: Bruno Ferreira Nunes De Barros (OAB:PE39572)
Reu: Supermercado Pague Pouco Eireli - Epp
Reu: Jaime Alves Ribeiro Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: [Correção Monetária] 8004465-50.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s) do reclamante: YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA, CICERO NILSON DE ARAUJO, MARLOS JOSE PORTELA REGO, BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS
REU: SUPERMERCADO PAGUE POUCO EIRELI - EPP, JAIME ALVES RIBEIRO FILHO DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004465-50.2020.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Em face dos resultados negativos das consultas via Sistema INFOJUD em anexo, determino que a parte exequente se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo providências aptas ao andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Paraty Atacado E Distribuidora Ltda Advogado: Ysttefina Raniz Araujo Da Silva (OAB:PE40693) Advogado: Cicero Nilson De Araujo (OAB:PE14735) Advogado: Marlos Jose Portela Rego (OAB:PE41739) Advogado: Bruno Ferreira Nunes De Barros (OAB:PE39572)
Reu: Supermercado Pague Pouco Eireli - Epp
Reu: Jaime Alves Ribeiro Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: [Correção Monetária] 8004465-50.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s) do reclamante: YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA, CICERO NILSON DE ARAUJO, MARLOS JOSE PORTELA REGO, BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS
REU: SUPERMERCADO PAGUE POUCO EIRELI - EPP, JAIME ALVES RIBEIRO FILHO DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004465-50.2020.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Em face dos resultados negativos das consultas via Sistema INFOJUD em anexo, determino que a parte exequente se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo providências aptas ao andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito30/09/2024, 00:00
Conclusos para decisão25/09/2024, 17:12
Juntada de Petição de petição19/08/2024, 10:32
Decorrido prazo de YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.17/08/2024, 07:57
Decorrido prazo de MARLOS JOSE PORTELA REGO em 14/08/2024 23:59.17/08/2024, 07:57
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS em 14/08/2024 23:59.17/08/2024, 07:57
Decorrido prazo de CICERO NILSON DE ARAUJO em 14/08/2024 23:59.17/08/2024, 07:57
Publicado Intimação em 07/08/2024.14/08/2024, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202414/08/2024, 01:39
Publicado Intimação em 07/08/2024.14/08/2024, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202414/08/2024, 01:38
Publicado Intimação em 07/08/2024.14/08/2024, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202414/08/2024, 01:37
Publicado Intimação em 07/08/2024.14/08/2024, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202414/08/2024, 01:37
Proferido despacho de mero expediente04/08/2024, 13:12
Decorrido prazo de MARLOS JOSE PORTELA REGO em 24/05/2024 23:59.03/08/2024, 18:55
Conclusos para decisão02/08/2024, 09:23
Decorrido prazo de CICERO NILSON DE ARAUJO em 24/05/2024 23:59.29/05/2024, 08:45
Decorrido prazo de YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.27/05/2024, 08:48
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS em 24/05/2024 23:59.27/05/2024, 08:48
Publicado Intimação em 10/05/2024.11/05/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202411/05/2024, 02:31
Proferidas outras decisões não especificadas08/05/2024, 08:10
Conclusos para despacho02/04/2024, 12:55
Decorrido prazo de MARLOS JOSE PORTELA REGO em 18/12/2023 23:59.30/12/2023, 19:18
Decorrido prazo de CICERO NILSON DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.30/12/2023, 19:18
Decorrido prazo de MARLOS JOSE PORTELA REGO em 18/12/2023 23:59.30/12/2023, 19:04
Decorrido prazo de CICERO NILSON DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.30/12/2023, 19:04
Publicado Intimação em 07/12/2023.30/12/2023, 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/202330/12/2023, 13:30
Publicado Intimação em 07/12/2023.30/12/2023, 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/202330/12/2023, 12:18
Decorrido prazo de YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.30/12/2023, 08:07
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS em 18/12/2023 23:59.30/12/2023, 08:07
Decorrido prazo de YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.30/12/2023, 08:06
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS em 18/12/2023 23:59.30/12/2023, 08:06
Publicado Intimação em 07/12/2023.30/12/2023, 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/202330/12/2023, 07:40
Publicado Intimação em 07/12/2023.30/12/2023, 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/202330/12/2023, 07:37
Juntada de Petição de petição18/12/2023, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#06/12/2023, 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#06/12/2023, 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#06/12/2023, 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#06/12/2023, 08:45
Decorrido prazo de CICERO NILSON DE ARAUJO em 19/10/2023 23:59.28/11/2023, 22:45
Decorrido prazo de MARLOS JOSE PORTELA REGO em 19/10/2023 23:59.28/11/2023, 22:45
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS em 19/10/2023 23:59.28/11/2023, 22:45
Proferido despacho de mero expediente28/11/2023, 21:38
Conclusos para decisão27/11/2023, 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/11/2023, 15:52
Publicado Intimação em 13/09/2023.18/10/2023, 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202318/10/2023, 04:28
Publicado Intimação em 25/09/2023.26/09/2023, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202326/09/2023, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/09/2023, 11:14
Proferido despacho de mero expediente13/09/2023, 10:25
Conclusos para decisão12/09/2023, 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#12/09/2023, 15:28
Decorrido prazo de MARLOS JOSE PORTELA REGO em 20/06/2023 23:59.03/09/2023, 18:12
Decorrido prazo de YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.03/09/2023, 18:12
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS em 20/06/2023 23:59.03/09/2023, 18:12
Decorrido prazo de YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA em 23/01/2023 23:59.14/07/2023, 08:00
Juntada de Petição de petição14/06/2023, 18:15
Publicado Intimação em 12/06/2023.13/06/2023, 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202313/06/2023, 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#07/06/2023, 09:31
Outras Decisões03/06/2023, 18:21
Decorrido prazo de CICERO NILSON DE ARAUJO em 23/01/2023 23:59.07/05/2023, 07:56
Decorrido prazo de MARLOS JOSE PORTELA REGO em 23/01/2023 23:59.06/05/2023, 00:52
Conclusos para decisão14/04/2023, 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/04/2023, 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/04/2023, 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/04/2023, 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/04/2023, 10:37
Publicado Intimação em 12/12/2022.12/01/2023, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202312/01/2023, 02:31
Publicado Intimação em 12/12/2022.11/01/2023, 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/202311/01/2023, 22:52
Publicado Intimação em 12/12/2022.11/01/2023, 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/202311/01/2023, 19:38
Publicado Intimação em 12/12/2022.11/01/2023, 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/202311/01/2023, 19:25
Juntada de Petição de petição14/12/2022, 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#07/12/2022, 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#07/12/2022, 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#07/12/2022, 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#07/12/2022, 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/11/2022, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/11/2022, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/11/2022, 09:46
Proferido despacho de mero expediente18/11/2022, 09:46
Conclusos para despacho15/09/2022, 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/09/2022, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/09/2022, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/09/2022, 10:18
Juntada de Petição de petição15/06/2022, 19:57
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.09/06/2022, 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/202209/06/2022, 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#06/06/2022, 13:37
Ato ordinatório praticado06/06/2022, 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento28/04/2022, 17:18
Mandado devolvido Negativamente31/12/2021, 19:18
Mandado devolvido Negativamente21/12/2021, 19:04
Decorrido prazo de MARLOS JOSE PORTELA REGO em 13/12/2021 23:59.15/12/2021, 02:57
Decorrido prazo de CICERO NILSON DE ARAUJO em 13/12/2021 23:59.14/12/2021, 05:06
Decorrido prazo de YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA em 13/12/2021 23:59.14/12/2021, 01:26
Publicado Intimação em 02/12/2021.03/12/2021, 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202103/12/2021, 06:08
Publicado Intimação em 02/12/2021.02/12/2021, 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202102/12/2021, 19:30
Publicado Intimação em 02/12/2021.02/12/2021, 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202102/12/2021, 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/11/2021, 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/11/2021, 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/11/2021, 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/11/2021, 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/11/2021, 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/11/2021, 18:03
Expedição de citação.30/11/2021, 18:01
Expedição de citação.30/11/2021, 18:01
Expedição de citação.27/09/2021, 22:50
Expedição de citação.27/09/2021, 22:50
Proferido despacho de mero expediente27/09/2021, 22:50
Conclusos para despacho27/09/2021, 15:46
Expedição de citação.27/09/2021, 15:46
Expedição de citação.27/09/2021, 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#05/05/2021, 17:08
Mandado devolvido Negativamente01/05/2021, 20:02
Mandado devolvido Negativamente22/04/2021, 20:12
Expedição de citação.19/04/2021, 16:32
Expedição de citação.19/04/2021, 16:32
Decorrido prazo de YSTTEFINA RANIZ ARAUJO DA SILVA em 23/03/2021 23:59.19/04/2021, 08:11
Decorrido prazo de CICERO NILSON DE ARAUJO em 23/03/2021 23:59.19/04/2021, 08:11
Decorrido prazo de MARLOS JOSE PORTELA REGO em 23/03/2021 23:59.19/04/2021, 08:11
Publicado Intimação em 01/03/2021.13/03/2021, 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202113/03/2021, 13:21
Juntada de Petição de petição08/03/2021, 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#26/02/2021, 16:51
Ato ordinatório praticado26/02/2021, 16:50
Proferido despacho de mero expediente02/02/2021, 09:19
Conclusos para despacho28/01/2021, 17:18
Juntada de Petição de petição04/01/2021, 15:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas08/12/2020, 16:49
Distribuído por sorteio01/12/2020, 23:05