Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Pharmakos Farmacia De Manipulacao Ltda
Executado: Geraldo Elias Brum Advogado: Ricardo Barros Brum (OAB:ES8793) Advogado: Caio Vinicius Kuster Cunha (OAB:ES11259)
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA Processo nº: 0007213-24.2005.8.05.0113 Classe Assunto: [Fato Gerador/Incidência]
Autor: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
Réu: EXECUTADO: PHARMAKOS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, GERALDO ELIAS BRUM Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos. Devidamente citada por meio de edital (ID 184705612), deixou o executado de comprovar o pagamento ou mesmo embargar. Após, foi redirecionada a execução para os corresponsáveis (ID 184705648). Um dos sócios executados, Geraldo Elias Brum, habilitou-se nos autos (ID 434125030) e informou ter interposto embargos à execução, tombada sob o nº 0501790-35.2019.8.05.0113, onde busca a desconstituição de todo crédito tributário e questiona o redirecionamento da execução a sua pessoa, ex-sócio, por já não mais figurar no quadro societário à época do fato gerador. Requer efeito suspensivo, ainda não apreciado, com consequente prosseguimento da execução e atos de penhora de seus veículos. Pretende a suspensão da execução e a liberação de seus bens. Posteriormente, aquele sócio informou ter aderido ao REFIS ICMS 2024, pretendendo a utilização de R$ 28.779,99 (vinte e oito mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) do saldo bloqueado para quitação da dívida. Constatou-se a existência de bloqueio do valor integral para o pagamento do débito, tendo o ente exequente requerido a liberação do valor para quitação, no limite do valor com consequente extinção do feito. Foi deferido o quanto requerido e liberado o valor correspondente à quitação do débito conforme o REFIS ICMS 2024 (ID 465623262). O executado juntou aos autos comprovação da quitação do débito executado, colacionada sob ID 466098801. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0007213-24.2005.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, declaro extinto o processo nos termos do art. 924, II, do CPC, ao tempo em que condeno o executado ao pagamento de custas processuais. Sem honorários, tendo em vista que o montante relativo aos honorários advocatícios que seriam devidos à exequente está incluso no pagamento realizado e comprovado nos autos. Promova-se o cálculo das custas para ciência e pagamento pelo executado. O valor excedente do depósito judicial, desconsiderado o valor das custas, deverá ser liberado para o executado, mediante expedição de novo Alvará Judicial, já deferido. Comprovado o recolhimento das custas, promova-se a liberação do valor restante, observando que, se tal comprovação ocorrer de pronto, expeça-se alvará para liberação de todo valor residual do depósito. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe e arquivando-se após o trânsito em julgado da presente decisão. Atribuo força de mandado. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito