Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Georgia Marilia Honorato Pinto Costa (OAB:CE18018) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Centro Medico Dr Joede Siloni Ltda - Me
Executado: Adelia Maria Galvao Alves
Executado: Joede Siloni Azevedo Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000186-70.2017.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA (OAB:CE18018), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: CENTRO MEDICO DR JOEDE SILONI LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000186-70.2017.8.05.0196 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Pindobaçú
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CENTRO MÉDICO DR. JOEDE SILONI LTDA, fundada em dívida líquida e certa no importe originário de R$ 34.025,79 (trinta e quatro mil vinte cinco reais e setenta e nove centavos), decorrente de Nota de Crédito Comercial n.º 104.2014.2215.11461. Instruiu a inicial com documentos. Em petição de ID 47515604, o exequente informou que o executado renegociou extrajudicialmente a dívida objeto da presente ação, através de aditivo de renegociação, tendo havido reescalonamento das parcelas do financiamento com amparo na Lei n.º 13.340/16, razão pela qual postulou pela extinção do feito, ante a perda superveniente do interesse de agir. É o breve relatório. Decido. Conforme relatado, a parte exequente informou que o débito objeto da lide foi renegociado, o que acarretaria na perda superveniente do interesse de agir. Com efeito, a renegociação da dívida exequenda, com assinatura de novo contrato, importa verdadeira novação. Nessa perspectiva, há nítida perda superveniente do interesse processual, porquanto a emissão de aditivo acarreta a constituição de novo título, restando afastada a mora da parte executada. A corroborar essa compreensão, destaca-se jurisprudência correlata: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. - "Não se extingue a execução se o devedor não satisfaz o débito na sua integralidade." "Quando informado a renegociação da dívida exequenda, deve o feito ser extinto por perda superveniente do objeto." (TJ-MG - AC: 10000191151877001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 11/12/2019, Data de Publicação: 13/12/2019)
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, CPC/15, a luz da fundamentação supra. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes, a luz do princípio da causalidade. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício. PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito