Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Francisco Fernandes Da Silva Advogado: Aline Mariane Ladeia Silva (OAB:BA48089) Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes (OAB:BA32348)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000316-21.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA Advogado(s): ALINE MARIANE LADEIA SILVA registrado(a) civilmente como ALINE MARIANE LADEIA SILVA (OAB:BA48089), IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES (OAB:BA32348)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000316-21.2018.8.05.0036 Procedimento Sumário Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Cuida-se de ação previdenciária proposta por FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Em que pese constar nos autos a peça contestatória, a ilustre patrona do demandante pugnou, pelas razões que se exteriorizam o Termo de Audiência (Id. 14463264), pela desistência do feito. Instada, a parte ré não se opôs ao pedido da parte autora, conforme se infere de petição carreada sob Id 457148164. Vieram-me os autos conclusos. Eis o brevíssimo relato. Decido. Com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, assim como amparada pelo §5º do mesmo artigo 485, a parte Autora manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito. Em atendimento ao quanto dispõe o art. 485, §4º, do CPC, a parte ré, intimada acerca do pedido formulado, não se opôs à manifesta intenção da parte Autora.
Ante o exposto, homologo por sentença, o pedido de desistência veiculado pela parte autora em audiência e, por conseguinte, declaro extinto este processo, sem examinar-lhe o mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas, uma vez que o processo tramitou sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Após certificar o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Caetité/ BA, 19 de setembro de 2024. (assinada digitalmente) JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular