Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Jaqueline De Jesus Silva Advogado: Jose Gomes Quadros Filho (OAB:BA27208)
Requerido: Wesley Jackson Quintino Da Silva Lamounier
Requerido: Fabian Da Silva Lamounier
Requerido: Raissa Silva Lamounier
Requerido: Wislan Da Silva Lamounier Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001567-72.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: JAQUELINE DE JESUS SILVA Endereço: Rua G (baixa grande), residencial Nova Vida, quadra H, bloco 03, apto. 08, Novo Horizonte, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE GOMES QUADROS FILHO
RÉU: Nome: WESLEY JACKSON QUINTINO DA SILVA LAMOUNIER Endereço: Av. Pedro Vieira de Azevedo, 549, Centro, CANDEIAS - MG - CEP: 37280-000 Nome: FABIAN DA SILVA LAMOUNIER Endereço: Avenida Pedro Vieira de Azevedo, 553, Centro, CANDEIAS - MG - CEP: 37280-000 Nome: RAISSA SILVA LAMOUNIER Endereço: Avenida Pedro Vieira de Azevedo, S/N, Centro, CANDEIAS - MG - CEP: 37280-000 Nome: WISLAN DA SILVA LAMOUNIER Endereço: Avenida Pedro Vieira de Azevedo, S/N, Centro, CANDEIAS - MG - CEP: 37280-000 Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA SENTENÇA 8001567-72.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ajuizada por J. De J. S., devidamente qualificada, em face de W. J. Q. Da S. L., F. Da S. L., R. S. L., e W. Da S. L., igualmente identificado, pelas razões expostas na inicial. Intimada a autora no ID 403124735 para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos a procuração assinada, sob pena de indeferimento da inicial, permaneceu inerte, conforme certidão em ID. 438248822. É o relatório. Decido. A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte acarreta na falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Dado ao descumprimento da ordem judicial pela parte autora, que exigia a juntada de procuração (ID 403124735) no prazo estabelecido, torna-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do inciso I, do § 1o, do artigo 76 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. In casu, aplica-se ainda o quanto disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - vericar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 76, § 1o, inciso I c/c artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2o do CPC, ficando suspensa a exigibilidade pois defiro a assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Intime-se. Valença-BA, 25 de setembro de 2024. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)